TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822205-48.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA KATIA FERREIRA MOURA, ANTONIA VILMA DOS SANTOS MOURA, ANTONIO MENDES DE SOUSA, ALZIRA FERREIRA DE ARAUJO, ELIETE ALVES DA SILVA, JOSE MARIA OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE JESUS, LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, SONIA MARLENE DA SILVA LIMA, TERESA NEUMA MACHADO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, em virtude de má qualidade dos serviços e interrupção no fornecimento de energia entre os dias 31.12.2020 e 03.01.2021, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
2. Recurso que sustenta a responsabilidade da concessionária pela má prestação do serviço e afasta a configuração de caso fortuito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica responde por danos morais decorrentes da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica causada por evento climático de grande magnitude, diante da alegada falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu da queda de árvores e danos na rede elétrica provocados por fortes ventos, descargas elétricas e chuvas intensas, caracterizando caso fortuito externo.
5. Não houve comprovação, por parte dos autores/apelantes, de circunstâncias específicas que evidenciassem efetivo prejuízo ou abalo moral decorrente da interrupção, tampouco a demonstração do nexo causal entre o evento e os alegados danos.
6. A simples interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem demonstração de consequências concretas, não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
“Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não responde por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento causada por evento climático de grande magnitude, caracterizado como caso fortuito externo, quando não demonstradas circunstâncias específicas que evidenciem o dano e o nexo causal.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ana Katia Ferreira Moura e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo, com resolução do mérito (Id. 25910136).
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que efetivamente sofreram dano moral em decorrência do mau serviço prestado pela concessionária de energia elétrica. Com base nessas alegações, pugnaram pelo provimento do recurso (Id. 20889070).
Instada a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 20889081).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22885225).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23158363).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na controvérsia central sobre a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, ora apelada, por suposto dano moral decorrente de oscilações no fornecimento energético, sobretudo durante o período de 31.12.2020 até 3.1.2021.
Pois bem, analisando os autos, há de se convir que as razões não assistem ao apelantes, conforme se observa da fundamentação exposta a seguir.
No que pese às alegações exordiais, nota-se que a apelada anexou os históricos de atendimentos das unidades consumidoras dos apelantes, por meio dos quais ficou demonstrado que, ou não existiram ocorrências, e as que existiram forma solucionadas a contendo pela apelada.
Para além disso, verifica-se a partir da documentação colacionada pela própria parte apelante, que a falta de energia durante o período de 31.12.2020 até 3.1.2021 se deu em razão de fenômenos naturais.
Na ocasião, houve evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial. O fenômeno climático então provocou queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica, ocasionando a quebra de postes, cruzetas e condutores em grande parte do circuito que atende a unidade consumidora (Id. 25910081).
Além disso, foi constatado que desse evento climático provou a queda de, pelo menos, 280 (duzentos e oitenta) árvores de grande e médio porte, de outdoors, antenas de rádio e placas, que chegaram a interditar a circulação em certas vias e causaram estragos em toda capital, situação em que justifica o tempo maior despendido para restaurar o fornecimento de energia.
Insta mencionar que muito embora se considere a previsibilidade da ocorrência de eventos climáticos, hipótese caracterizada por fortuito interno, no caso em exame, não poderia considerar a responsabilidade da Concessionária por evento de grande magnitude, inevitável e que ultrapassam as suas forças para restaurar o pleno fornecimento da energia elétrica sem elastizar o prazo.
Apesar do ocorrido, os apelantes não apresentaram elementos concretos que demonstrem a ausência de fornecimento de energia elétrica e/ou oscilações, sem demonstrar seu vínculo com qualquer suposto prejuízo, ou seja, não há provas da responsabilidade civil, especialmente dos elementos dano e do nexo de causalidade.
O relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, realizado pela Aneel, bem como as matérias jornalistas, nem sem sequer demonstram que as residências dos apelantes ficaram sem o fornecimento de energia ou se houve oscilações, tampouco sobre a duração desses episódios.
De qualquer forma, conclui-se que não houve a configuração da responsabilidade civil da apelada, destacando a ausência de provas sobre os fatos constitutivos da demanda, à luz do art. 373, I, do CPC, ônus imperante à parte apelante independente da facilitação concedida da defesa do consumidor, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC.
De fato, a alegação de que a residência dos autores foi afetada pela interrupção do fornecimento de energia, mencionando até mesmo o corte generalizado em áreas da cidade, limita-se à mera ocorrência da falta de serviço. Contudo, essa situação, por si só, não caracteriza dano indenizável. É imprescindível a demonstração de circunstâncias específicas decorrentes do evento, como a presença de pessoa com condição de saúde frágil que dependesse de equipamentos elétricos, a necessidade de cuidados emergenciais ou outros fatos concretos resultantes da interrupção prolongada. Tais elementos devem comprovar que o "apagão" gerou efetivo constrangimento, angústia ou prejuízo significativo à integridade moral dos residentes.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os autores informam que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alegam que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade. 2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. 3. A afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras foram atingidas pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. 4. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822624-68.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024).”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. A responsabilidade civil da ré é objetiva, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3 Na hipótese dos autos, a afirmação de que houve oscilação de energia durante o réveillon, perdurando por 3 dias (31/12/2020 a 3/1/2021) não encontra amparo em elementos probatórios, não tendo a autora se desincumbido minimamente do seu ônus de provar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841533-61.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/2/2025).”
Dessa forma, entende-se pela manutenção da sentença vergastada, considerando a ausência de comprovação dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, essencialmente dos fatos constitutivos.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0822205-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA KATIA FERREIRA MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/02/2026