
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801615-33.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDIVALDO ARAUJO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Súmula 26/TJPI), sendo vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação (Súmula 35/TJPI).
2. Comprovada a adesão ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” mediante termo assinado, afasta-se a alegação de cobrança indevida.
3. Decisão recorrida em conformidade com jurisprudência consolidada. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO ARAUJO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDIVALDO ARAUJO LIMA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a cobrança de tarifas bancárias, na forma do “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, é legal, por estar prevista em contrato assinado pela parte autora. A decisão entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, tampouco vício na celebração contratual, sendo válida a contratação conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos efetuados em sua conta bancária a título de tarifas foram indevidos, pois inexistiria contrato específico autorizando a cobrança. Defende que tal prática é abusiva, especialmente considerando sua condição de consumidor hipossuficiente, idoso e com renda inferior a dois salários-mínimos. Aponta violação ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, com isso, a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois as tarifas bancárias foram regularmente contratadas, com a expressa anuência do autor, conforme contrato juntado aos autos. Argumenta que não houve violação aos direitos do consumidor, tampouco falha na prestação dos serviços. Sustenta que o apelante apenas reproduziu argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configuraria ausência de dialeticidade recursal. Requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” através da juntada do respectivo instrumento que formalizou a contratação.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança referente ao serviço identificado como “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, haja vista que apresentou o instrumento que formalizou a adesão do apelante, conforme “Termo de Opção à Cesta de Serviços” de Id. 29461676.
Sob esta ótica, a aplicação contrario sensu da Súmula nº 35 do TJPI revela-se pertinente quando a instituição financeira comprova documentalmente a contratação do serviço bancário e a anuência expressa do consumidor. Isso porque o enunciado sumular veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização, o que implica reconhecer, em sentido inverso, que havendo demonstração da adesão consciente e regular do consumidor ao serviço, não há que se falar em prática abusiva ou em restituição de valores.
Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, diante da regular contratação do serviço pela parte consumidora.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.
Diante da clareza da matéria e da existência de súmulas específicas desta Corte que disciplinam a controvérsia, o julgamento monocrático impõe-se como medida de celeridade e racionalidade processual, em consonância com os princípios da economia e eficiência da prestação jurisdicional.
4. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, forte nos fundamentos supra indicados e em consonância com o precedente firmado nas Súmulas nº 26 e nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801615-33.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorEDIVALDO ARAUJO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/12/2025