![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836188-85.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES VIA FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos desfalques e ausência de correção monetária na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S.A. O recorrente alegou que não recebeu os valores lançados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e requereu a inversão do ônus da prova, além da realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à efetividade do pagamento realizado via FOPAG; (iii) verificar se a negativa de realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, uma vez que o banco atua como agente operador legalmente designado, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, o que afasta a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, nas hipóteses de lançamentos em conta vinculada ao PASEP sob a forma de pagamento por folha (FOPAG), o ônus de provar o inadimplemento dos valores recai sobre o participante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, os registros impugnados pelo recorrente constam nos extratos como pagamentos realizados por intermédio do ente empregador, sendo necessária a apresentação de contracheques ou recibos para comprovar o não recebimento — o que não foi feito. 6. A apresentação de extrato genérico da conta vinculada ao PASEP, desacompanhado de documentos que demonstrem o inadimplemento, não supre o ônus probatório exigido para o reconhecimento de desfalque ou falha na gestão dos recursos. 7. A negativa de realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando ausentes indícios mínimos de irregularidade e quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. Os cálculos apresentados pelo recorrente utilizam índices de atualização monetária não previstos pela legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP, como o IPCA-E, em afronta ao art. 3º da LC nº 26/1975, o que compromete sua validade como prova de suposta lesão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas hipóteses de lançamentos sob a forma de pagamento por folha (FOPAG), incumbe ao participante comprovar o inadimplemento dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 3. A ausência de prova mínima de irregularidade afasta a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil. 4. A utilização de índices de correção monetária diversos dos legalmente previstos descaracteriza a comprovação de má gestão ou de prejuízo na conta vinculada ao PASEP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE WOSLEY FARIAS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Gabinete n.º 12 Vara Cível, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença (Id. 24420721), o magistrado de origem entendeu não demonstrada a ocorrência de desfalque ou falha na prestação do serviço bancário relativamente à conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, reconhecendo que os lançamentos questionados decorreram de repasses realizados por meio de folha de pagamento (FOPAG), sem prova de inadimplemento, julgando, portanto, improcedente a demanda. Nas suas razões (Id. 24420723), o apelante sustenta que os valores creditados em sua conta do PASEP seriam irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço público prestado, alegando má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a validade de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros processos, requerendo a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nas contrarrazões (Id. 24420726), o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.150 do STJ. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade, afirmando que os repasses foram efetuados regularmente via FOPAG, incumbindo ao autor comprovar eventual inadimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por suposto desfalque ou incorreta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, bem como à definição do ônus da prova aplicável à hipótese. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira atua, no âmbito do PASEP, como agente operador e depositário legalmente designado, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, executando política pública definida em lei, o que afasta a incidência do microssistema consumerista. No caso concreto, os lançamentos impugnados pelo apelante constam nos extratos sob a rubrica de pagamento via folha (FOPAG), a exemplo de registros “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, indicando repasse por intermédio do ente empregador (Id. 24420693), e não saque em caixa realizado diretamente perante o Banco do Brasil. Neste contexto, imprescindível a invocação do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, no qual restou definida a sistemática de distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. Transcrevo, in verbis, o teor da ementa: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Portanto, à luz da tese fixada, incumbia ao recorrente comprovar que tais valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante apresentação de contracheques, comprovantes de pagamento ou, ao menos, prova mínima de inadimplemento. No entanto, o recorrente não logrou êxito em atender a tal encargo, limitando-se a apresentar extrato genérico da conta PASEP (Id. 24420675), sem qualquer elemento que infirmasse o efetivo repasse pela via regular da folha de pagamento. Assim, correta a sentença ao considerar inaplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Conforme sedimentado, a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, sendo este apenas gestor dos depósitos, na condição de agente operador legalmente designado (LC nº 8/1970, art. 5º). A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios corrobora tal entendimento, inclusive em recente julgamento de apelação por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO MALVEIRA DA COSTA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários ou de desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O juízo de origem concluiu que os critérios de correção monetária dos depósitos do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, nos termos da legislação de regência (Decreto nº 9 .978/2019, Lei nº 9.365/1996 e LC nº 26/1975), sendo desnecessária perícia contábil. 3. O apelante sustenta violação ao art . 373, I, do CPC, alegando ter apresentado extratos e parecer técnico que justificariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a condenação do banco ao pagamento de valores corrigidos. 4. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende sua ilegitimidade passiva quanto à atualização dos depósitos e, no mérito, sustenta inexistirem irregularidades ou saques indevidos, destacando atuar apenas como depositário dos valores repassados pelos empregadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, de modo a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvem a administração das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.150). 7. A correção monetária dos saldos do PASEP é disciplinada por normas específicas, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização, não havendo base legal para adoção de critérios diversos pelo titular. 8. A relação entre os titulares das contas e o Banco do Brasil não é de consumo, visto que a instituição financeira atua como agente depositário, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, afastando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 9. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo comprovação de saques indevidos ou erro nos cálculos da correção monetária oficial. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, fixou que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em hipóteses dessa natureza. 10. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento (CPC, art. 355, I). O apelante não demonstrou indícios concretos que justificassem a perícia. 11. Ausente demonstração de conduta ilícita do Banco do Brasil, não se configuram violação à boa-fé objetiva, probidade contratual ou enriquecimento sem causa, tampouco fundamento para reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações sobre administração das contas individuais do PASEP. 2. A definição dos índices de correção monetária cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não sendo admitida adoção de critérios unilaterais pelo participante. 3. A relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. O ônus probatório incumbe ao autor, não sendo possível a inversão ou redistribuição em demandas sobre PASEP, conforme fixado no Tema 1 .300/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a perícia contábil por considerar suficientes as provas dos autos. 6. Inexistindo conduta ilícita do Banco do Brasil, não há fundamento para indenização ou aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I; CC, arts. 186, 422, 884 e 927; CDC, art . 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9 .978/2019 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp 2.162.198/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.06 .2023; STJ, Tema 1.150; TJAC, Apelação nº 0700865-87.2019.8 .01.0009, Rel. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2021; TJAC, Apelação nº 0001920-65.2024 .8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07143007920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA recorrente. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a recorrente se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da recorrente/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a recorrente por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da recorrente/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da recorrente ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pela recorrente/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-02.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) Outrossim, o simples fato de o apelante ter juntado perícia emprestada (realizada em outro processo), embora possível nos termos do art. 372 do CPC, não supre a ausência de prova concreta sobre sua própria conta individualizada. Conforme salientado, ainda que admitida como elemento subsidiário, a prova emprestada não se sobrepõe à ausência de prova direta do inadimplemento específico da parte recorrente, tampouco autoriza a presunção de má gestão sem lastro documental. No mais, quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante da negativa do juízo de origem quanto à realização de perícia contábil, também não assiste razão à apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de produção de prova técnica não configura cerceamento quando ausente demonstração prévia de irregularidades: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por correntista em desfavor da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos saques indevidos e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, movida em face do Banco do Brasil S.A. 2. A recorrente alega nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ocorrência de danos morais . 3. O juízo de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a inexistência de irregularidades e condenou a recorrente em custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a recorrente comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP aptas a ensejar responsabilidade do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300, fixou que o ônus da prova em demandas relativas a saques em conta do PASEP cabe ao participante quanto aos saques em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa, sendo incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. 6. A relação jurídica entre correntista e Banco do Brasil quanto ao PASEP não configura relação de consumo, pois o banco atua apenas como gestor do fundo, nos termos do art. 5.º da LC n.º 8/1970, afastando a aplicação do CDC. 7. Os cálculos apresentados pela recorrente utilizaram índices diversos dos legalmente fixados, como o IPCA-E, em desconformidade com o art. 3.º da LC n.º 26/1975, que prevê apenas rendimentos incidentes até outubro de 1988. 8. Não há prova documental idônea de saques indevidos, sendo insuficientes planilhas unilaterais produzidas pela parte recorrente para satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. A negativa de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois inexiste nos autos indício mínimo de irregularidade que justifique a produção da prova técnica, sendo inviável a utilização da perícia como "fishing expedition". 10. A jurisprudência consolidada do TJ/AC e do STJ reafirma a necessidade de comprovação mínima do direito alegado para ensejar a produção de prova pericial e eventual condenação do Banco do Brasil. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre correntista e Banco do Brasil quanto ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo. 2. Cabe ao participante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em demandas envolvendo contas do PASEP, sendo incabível a inversão probatória prevista no CDC. 3. A ausência de prova mínima inviabiliza a produção de perícia contábil e afasta a alegação de cerceamento de defesa . 4. A utilização de índices de correção monetária diversos dos legalmente previstos descaracteriza a comprovação de irregularidade na gestão do fundo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art . 373, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; LC n.º 8/1970, art . 5º; LC n.º 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n .º 1.300 (REsp n.ºs 2.162 .198, 2.162.222 e 2.162 .223). TJAC, Apelação Cível n.º 0001920-65.2024 .8.01.0001, Rel. Des . Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2024 . TJAC, Apelação Cível n.º 0700865-87.2019.8 .01.0009, Rel. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j . 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07064949020248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Ainda, quanto aos cálculos apresentados pelo recorrente (Id. nº 24420678), verifica-se que foram elaborados com base em índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como o IPCA-E, contrariando a sistemática legalmente prevista no art. 3º da LC nº 26/1975. Dessa forma, os valores projetados carecem de amparo normativo e não servem como fundamento idôneo à procedência da pretensão indenizatória. Portanto, à luz do Tema 1.300/STJ, a sentença de 1º grau aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao exigir da recorrente a comprovação do inadimplemento dos valores lançados via FOPAG – o que não foi feito. Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0836188-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE WOSLEY FARIAS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026