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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802130-44.2024.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegava descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJ-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos Juizados Especiais Cíveis, diante do descumprimento, pelo autor, da determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários indispensáveis à análise da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de juntada de extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJ-PI, como medida destinada a racionalizar a instrução processual e prevenir demandas repetitivas desprovidas de lastro probatório mínimo. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após intimação regular, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de hipossuficiência técnica e econômica não afasta o dever mínimo de colaboração processual da parte autora, especialmente quando se trata de documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é expressamente autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação ou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para juntar documentos indispensáveis à comprovação de descontos indevidos, deixa de cumprir a determinação judicial. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais Cíveis, não configura nulidade nem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; TJ-PI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado n° 51-817850033/16, no valor de R$ 27,60. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, requer: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito em dobro; e danos morais. O Autor foi intimado, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJ-PI, a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar extratos bancários de três meses antes e depois da data inicial dos descontos/cobranças que alega serem indevidos (ID 30063860). Diante do não cumprimento da diligência, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 30063871), nos seguintes termos:
“Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a decisão de indeferimento foi prematura. Argumenta que a inépcia da inicial não se sustenta, pois trata-se de ação declaratória negativa onde a instituição financeira deveria apresentar o contrato. Sustenta sua hipossuficiência e hipervulnerabilidade, afirmando não possuir conhecimento técnico para acessar extratos via aplicativo bancário e não ter condições de arcar com os custos para obtê-los na agência. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova. No mérito, reitera a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão da justiça gratuita e a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 30063878), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802130-44.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ANTONIO DE ARAUJO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação15/03/2026