Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803144-39.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803144-39.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEUSELITA DE ARAUJO FONSECA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO PIX" E EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELITA DE ARAÚJO FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0803144-39.2023.8.18.0042) movida em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A autora, ora apelante, narra na inicial que, ao acessar o aplicativo de sua conta bancária, percebeu a existência de um empréstimo que desconhece e de diversas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, operações que afirma não ter realizado. Sustenta ter sido vítima de fraude e aponta a falha na prestação do serviço de segurança pelo banco réu.

O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a apelante reitera a ocorrência de fraude e a falha no dever de segurança do banco, que permitiu a realização de operações manifestamente atípicas em seu perfil de consumo. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

O banco apelado, em contrarrazões, defende a regularidade das operações, argumentando que foram realizadas com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis da cliente (senha e reconhecimento facial), o que configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. Requer o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pela consumidora – um empréstimo e múltiplas operações via PIX –, supostamente realizadas por fraudadores.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor:

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

O cerne da questão está em determinar se a fraude se qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou se a conduta da consumidora foi a causa única e determinante para o evento danoso, configurando a excludente de culpa exclusiva da vítima.

A sentença de primeiro grau acolheu a tese do banco, imputando à autora a responsabilidade pelo ocorrido. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz da jurisprudência consolidada, impõe conclusão diversa.

O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, firmou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Trata-se de fortuito interno, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. Essa tese está consolidada na Súmula 479 do STJ:

Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A aplicação de tal súmula é direta ao caso. A sofisticação das fraudes digitais, como o "golpe do PIX", exige das instituições financeiras um dever de segurança igualmente robusto. A vulnerabilidade do sistema que permite a contratação de empréstimos e a realização de múltiplas transferências atípicas configura falha na prestação do serviço.

A instituição financeira não trouxe aos autos elementos técnicos que comprovem a regularidade das operações, como logs de acesso ou mecanismos de autenticação detalhados, nem o comprovante de transferência dos valores (TED), cuja ausência, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI, enseja a declaração de nulidade da avença.

A mera alegação de uso de senha pessoal não exime a responsabilidade do banco, que tem o dever de criar mecanismos para obstar transações que destoem do perfil de consumo do cliente, conforme já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.

 (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Do Dano Material e da Repetição do Indébito:

Reconhecida a nulidade do empréstimo e a fraude nas transferências via PIX, os valores indevidamente debitados da conta da autora devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, mas de débito decorrente de falha de segurança, o que evidencia a má-fé da instituição financeira em sua conduta negligente.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ainda sobre o tema, importa mencionar que a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Do Dano Moral:

O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. A subtração de valores da conta bancária, a contratação de empréstimo fraudulento e a sensação de insegurança e angústia decorrentes da violação da confiança depositada na instituição financeira ultrapassam o mero aborrecimento.

Considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.

Quanto aos danos morais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803144-39.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803144-39.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSELITA DE ARAUJO FONSECA

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

17/12/2025