
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0820501-97.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENORA MENDES LEAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada contra instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de relação contratual válida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da relação contratual de empréstimo consignado impugnada; e (ii) estabelecer se a existência de descontos decorrentes dessa contratação enseja indenização por danos morais e repetição do indébito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a análise da regularidade da prestação do serviço bancário.
A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante a juntada do contrato assinado e de comprovante válido de transferência bancária, evidenciando a liberação do valor contratado ao consumidor.
A ausência de impugnação técnica idônea, como a apresentação de extratos bancários capazes de infirmar o crédito recebido, reforça a presunção de validade da contratação.
A juntada de documentos pessoais do consumidor não constitui exigência legal quando a assinatura aposta no contrato é compatível com a constante em documento de identificação.
A existência de contrato válido e de repasse financeiro afasta a alegação de falha na prestação do serviço e torna legítimos os descontos efetuados.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida realizada de má-fé, circunstância inexistente diante da regularidade da relação contratual.
A cobrança fundada em contrato válido, sem abuso ou ilegalidade, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A juntada de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade da relação contratual de empréstimo consignado.
A inexistência de cobrança indevida ou de má-fé afasta a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança decorrente de relação contratual válida, desacompanhada de abuso, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA MENDES LEAL, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ele ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27064624) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27064625), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de os comprovantes de transferência não são capazes de atestar a validade da relação contratual. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Alega danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição em dobro das parcelas descontadas, e que o apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27064629), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, ressalta inexistência de danos morais, repetição em dobro.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 28210361, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal (ID 28210361).
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27064622), bem como o comprovante de transferência bancário válido, (ID n° 27064535), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 462,54 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Da mesma forma, em relação ao argumento de que o banco não juntou documentos da parte consumidora, não há qualquer legislação que imponha como obrigação do banco a referida diligência, dispensando-se portanto a juntada de documentos desde que a assinatura do contrato seja compatível com aquela presente no documento pessoal da parte contratante, sendo este o caso em análise.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, para a incidência do referido dispositivo legal, faz-se necessária a comprovação de cobrança indevida realizada de má-fé pelo fornecedor, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ao revés, as provas constantes dos autos demonstram a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a legitimidade das cobranças efetuadas, afastando, por conseguinte, a aplicação da repetição em dobro prevista no diploma consumerista.
De igual modo, inexiste fundamento para a condenação em danos morais, uma vez que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não restaram configurados na hipótese em exame. A mera existência de cobrança fundada em relação contratual válida, desacompanhada de abuso ou ilegalidade, não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou ofensa à dignidade do consumidor.
Assim, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial indenizável, bem como considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima expostas, resta descaracterizada a pretensão da apelante, mostrando-se indevida a reforma da sentença ora combatida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0820501-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA MENDES LEAL
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2026