Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801776-49.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, dos documentos requisitados pelo Juízo de origem (extratos bancários anteriores e posteriores à contratação), diante de indícios de demanda predatória. A parte apelante alega excesso de formalismo e indevida exigência de documentos não essenciais à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo fundados indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos adicionais — como extratos bancários e outros indicativos de verossimilhança — e, diante da inércia da parte autora, extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de controlar o processo, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, podendo, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC e no Poder Geral de Cautela, determinar a apresentação de documentos que permitam aferir a verossimilhança das alegações e a inexistência de fraude ou litigância artificial. A atuação predatória, conforme conceituada na Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, não se confunde com a mera multiplicidade de ações, e autoriza o Judiciário a exigir diligências preliminares, inclusive a juntada de extratos bancários, conforme recomendado também pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. A jurisprudência do TJPI tem reconhecido que, em contextos de litigância predatória, é legítima a exigência da apresentação de documentos suplementares como medida cautelar, ainda que não sejam indispensáveis à propositura da ação em situações ordinárias, sendo legítima a extinção do feito se a parte autora se mantém inerte (TJPI, Súmula 33). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de documentos essenciais exigidos pelo Juízo. A manutenção da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito está em conformidade com o art. 485, incisos I e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial voltada à regularização da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares pelo Juízo, com base no Poder Geral de Cautela e no art. 321 do CPC. A ausência de apresentação de tais documentos, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não possui aplicabilidade automática, devendo ser precedida de juízo de verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX; 321; 485, I e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, ApCiv nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801776-49.2024.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801776-49.2024.8.18.0045

APELANTE: JOANA BALBINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, dos documentos requisitados pelo Juízo de origem (extratos bancários anteriores e posteriores à contratação), diante de indícios de demanda predatória. A parte apelante alega excesso de formalismo e indevida exigência de documentos não essenciais à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, havendo fundados indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos adicionais — como extratos bancários e outros indicativos de verossimilhança — e, diante da inércia da parte autora, extinguir o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder-dever de controlar o processo, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, podendo, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC e no Poder Geral de Cautela, determinar a apresentação de documentos que permitam aferir a verossimilhança das alegações e a inexistência de fraude ou litigância artificial.

  2. A atuação predatória, conforme conceituada na Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI, não se confunde com a mera multiplicidade de ações, e autoriza o Judiciário a exigir diligências preliminares, inclusive a juntada de extratos bancários, conforme recomendado também pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI.

  3. A jurisprudência do TJPI tem reconhecido que, em contextos de litigância predatória, é legítima a exigência da apresentação de documentos suplementares como medida cautelar, ainda que não sejam indispensáveis à propositura da ação em situações ordinárias, sendo legítima a extinção do feito se a parte autora se mantém inerte (TJPI, Súmula 33).

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de documentos essenciais exigidos pelo Juízo.

  5. A manutenção da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito está em conformidade com o art. 485, incisos I e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial voltada à regularização da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares pelo Juízo, com base no Poder Geral de Cautela e no art. 321 do CPC.

  2. A ausência de apresentação de tais documentos, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não possui aplicabilidade automática, devendo ser precedida de juízo de verossimilhança das alegações.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX; 321; 485, I e VI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, ApCiv nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, de Apelação Cível, interposta por JOANA BALBINA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, contra o BANCO CETELEM S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (Id nº 24807145), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (Id nº 24807147), a Apelante pugnou pela reforma da sentença com a consequente retorno dos autos para o seu regular processamento, em razão da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos.

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 26772407.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 26772407, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Inicialmente, convém ressaltar que a demanda se cinge, em síntese, em determinar se, diante de indício de demanda predatória, para a análise da presente ação, é possível a determinação de juntada de comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, bem como extratos bancários, notadamente dos três meses anteriores a contratação e dos três meses posteriores à celebração, conforme decisão ID nº 24807141.

Pois bem, sobre o tema, consigne-se a existência do Tema Repetitivo nº 1198, afetado perante o Superior Tribunal de Justiça/STJ, com determinação de suspensão apenas dos processos pendentes que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento:


“Tema Repetitivo nº 1.198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”


Nesse contexto, apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI).

Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica nº 08/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica nº 08/2023 estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma:


“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”


Diante disso, extrai-se que a supracitada Nota Técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos Magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Tanto é que, nos Tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que, diante de indícios de litigiosidade artificial, é necessária a adoção de providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue:


“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”


Neste mesmo sentido, esta e. Corte, inclusive, aprovou entendimento estabelecendo que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” (Súmula 33).

No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou que o ora Apelante apresentasse documentos indispensáveis, dado os indícios de demanda predatória, entretanto, o causídico se manteve inerte, não juntou a documentação determinada.

Pois bem, ao menos em relação aos extratos bancários embora se tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada dos documentos exigidos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altera-se o posicionamento em distinção, diante dos indícios da prática de advocacia predatória. Tais exigências encontram-se, inclusive, entre as aquelas sugeridas pela própria Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça1. Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, tem-se que a sentença não merece reparos.

Tanto assim que, em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Ademais, a teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada dos documentos que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.

De tal sorte, o art. 139, do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”


Insta destacar a previsão do inciso III do dispositivo legal, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedeste deste E. TJPI:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).


Dessa forma, não atendida a determinação judicial, necessária ao deslinde da ação, o Magistrado pode extinguir o feito sem resolução do mérito, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante de demandas predatórias.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801776-49.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA BALBINA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2026