Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801858-80.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão judicial que reconheceu a ocorrência de prescrição, sob alegação de existência de contradição e omissão. A embargante sustenta que o contrato executado foi validamente formalizado com duas testemunhas; que os juros moratórios não deveriam incidir desde o evento danoso, mas a partir da citação; e que houve omissão quanto à correção monetária sobre valor a ser compensado. Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento dos embargos com eventual alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se a interposição dos embargos teve caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto anteriormente proferido já examinou os fundamentos suscitados nos embargos, especialmente quanto à validade do contrato, aos critérios de incidência dos juros moratórios e à correção monetária, limitando-se corretamente à análise da prescrição, sem configurar omissão ou contradição no julgado. Os embargos, sob a alegação de omissão, visam apenas rediscutir matérias já apreciadas e decididas, com o objetivo de obter efeitos modificativos, o que é incabível no âmbito dos aclaratórios. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito, tampouco constituem meio hábil para revisão da tese jurídica fixada, sendo inadequados para expressar mero inconformismo da parte vencida (STF, Rcl 51440, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022). A conduta da parte embargante, ao reiterar argumentos já enfrentados e pretender reverter o julgado por meio de embargos de declaração, configura nítido intuito protelatório, enquadrando-se como litigância de má-fé nos termos dos incisos VI e VII do art. 80 do CPC. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia (STJ, EDcl no MS 21315, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matérias já apreciadas, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A interposição de embargos de declaração com intuito de modificar o julgado configura uso indevido do recurso e enseja sua rejeição. Quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 51440, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, EDcl no MS nº 21315, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801858-80.2024.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801858-80.2024.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: CICERO RIBEIRO LEITE
Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA MOREIRA SARAIVA, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão judicial que reconheceu a ocorrência de prescrição, sob alegação de existência de contradição e omissão. A embargante sustenta que o contrato executado foi validamente formalizado com duas testemunhas; que os juros moratórios não deveriam incidir desde o evento danoso, mas a partir da citação; e que houve omissão quanto à correção monetária sobre valor a ser compensado. Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento dos embargos com eventual alteração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se a interposição dos embargos teve caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O voto anteriormente proferido já examinou os fundamentos suscitados nos embargos, especialmente quanto à validade do contrato, aos critérios de incidência dos juros moratórios e à correção monetária, limitando-se corretamente à análise da prescrição, sem configurar omissão ou contradição no julgado.

  2. Os embargos, sob a alegação de omissão, visam apenas rediscutir matérias já apreciadas e decididas, com o objetivo de obter efeitos modificativos, o que é incabível no âmbito dos aclaratórios.

  3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito, tampouco constituem meio hábil para revisão da tese jurídica fixada, sendo inadequados para expressar mero inconformismo da parte vencida (STF, Rcl 51440, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022).

  4. A conduta da parte embargante, ao reiterar argumentos já enfrentados e pretender reverter o julgado por meio de embargos de declaração, configura nítido intuito protelatório, enquadrando-se como litigância de má-fé nos termos dos incisos VI e VII do art. 80 do CPC.

  5. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

  6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia (STJ, EDcl no MS 21315, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matérias já apreciadas, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A interposição de embargos de declaração com intuito de modificar o julgado configura uso indevido do recurso e enseja sua rejeição.

  3. Quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 51440, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, EDcl no MS nº 21315, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801858-80.2024.8.18.0045
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: CICERO RIBEIRO LEITE
Advogados do(a) EMBARGADO: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782-A, PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - PI23434-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS





Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra CÍCERO RIBEIRO LEITE, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob o fundamento de que a instituição bancária não comprovou a formalização válida da contratação com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI. Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade da instituição financeira pelo desconto indevido em proventos da parte autora, fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente disponibilizado, nos termos do art. 884 do Código Civil.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao fundamento de que (a) houve formalização válida do contrato com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do embargado, o que afastaria a alegação de nulidade; (b) seria indevida a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora desde o evento danoso, devendo incidir somente a partir da citação; e (c) não teria sido determinada a correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente ao crédito disponibilizado ao embargado.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos opostos não se destinam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas à rediscussão do mérito já decidido. Assevera que a decisão foi clara quanto à nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a Súmula 30 do TJPI; que a fixação dos juros de mora obedeceu ao entendimento consolidado do STJ para responsabilidade extracontratual; e que houve expressa menção à compensação do valor disponibilizado, com referência à vedação ao enriquecimento ilícito. Requer, por fim, a aplicação de multa por embargos protelatórios.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de contradição e omissão na decisão impugnada e formula que este colegiado  deixou de apreciar matéria quanto ao contrato que foi validamente formalizado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do embargado; que os juros de mora não deveriam incidir desde o evento danoso, mas apenas a partir da citação; e que houve omissão quanto à aplicação de correção monetária sobre o valor a ser compensado.


É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão da prescrição, conforme se extrai:


“Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Bancária deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual com anuência expressa da parte autora, específico para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: 

TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.

(...)

Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).


A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.

 (...)


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação aos danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.”


Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.


O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .

(STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)


Verifica-se, portanto, que os embargos opostos não possuem amparo jurídico plausível, evidenciando, além do intuito de reexame da causa, nítido propósito protelatório. Tal conduta se enquadra nos incisos VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, configurando litigância de má-fé:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


Por conseguinte, reconhecido o intuito procrastinatório da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal mencionado.


Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei.


Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração, com a consequente aplicação da multa legalmente prevista.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, e diante da subsunção dos fatos ao art. 1.026, § 2º do CPC, voto pela aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa. 


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801858-80.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CICERO RIBEIRO LEITE

Publicação

03/03/2026