
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801348-08.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
APELANTE: OLIVEIROS GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIVEIROS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora o autor seja analfabeto, o contrato foi considerado válido, pois as testemunhas declararam ter lido integralmente o conteúdo contratual em voz alta, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Além disso, restou demonstrada a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, afastando-se qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. O juízo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé de 2%.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o contrato apresentado não possui assinatura a rogo, formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil para validade de contrato firmado por analfabeto. Argumenta que a simples aposição de digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo por terceiro, não supre o requisito legal, tornando nulo o contrato firmado. Alega ainda que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização, requerendo a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato é válido, pois foi celebrado na presença de testemunhas, uma delas filha do autor, que confirmaram a leitura do instrumento contratual em voz alta. Aduz que houve repasse do valor contratado à conta de titularidade do autor, comprovando a regularidade da operação. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que a pretensão da parte autora é descabida, pois o contrato preenche todos os requisitos de validade, inclusive sob a ótica do direito do consumidor. Sustenta, por fim, a inexistência de danos materiais ou morais e requer a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que custa relatar, passo à decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
Da Prescrição
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.
Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/04/2023.
Do Mérito
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.
A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.
A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.
Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.
Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.
Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.
Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.
Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.
Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.
Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Por fim, observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) (ID 29689188) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora em 31/03/2016, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884, parágrafo único do Código Civil) que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias.
Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).
A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.
Dispostivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a parte Ré, ora Apelada, na devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora; em danos morais no importe de R$ 2.000,00. Advirto sobre a compensação quanto ao valor disposto em conta do autor.
Aplico a inversão das verbas sucumbenciais aplicando-as exclusivamente à parte Ré, ora apelada, onde condeno ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801348-08.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuOLIVEIROS GOMES
Publicação16/12/2025