Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0816152-85.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato educacional, determinando a redução de 30% das mensalidades enquanto perdurassem as aulas on-line, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, em razão da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configurou fato apto a ensejar a quebra da base objetiva do contrato educacional e a consequente revisão judicial das mensalidades; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a imposição judicial de desconto linear nas mensalidades escolares sem análise das peculiaridades do contrato e da efetiva demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pandemia da COVID-19, embora fato extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão automática de contratos educacionais, sendo indispensável a comprovação concreta de desequilíbrio econômico-financeiro entre as prestações. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais e de leis estaduais que impõem descontos lineares em mensalidades escolares, por violação à livre iniciativa e por desconsiderarem as peculiaridades de cada contrato. 3. A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto, autorizada pelos órgãos competentes, não caracteriza, isoladamente, redução da qualidade do serviço ou quebra da equivalência contratual. 4. Inexiste prova de onerosidade excessiva suportada pela contratante ou de vantagem extrema auferida pela instituição de ensino, que manteve a prestação do serviço educacional durante o período pandêmico. 5. Prevalece, no âmbito da Câmara julgadora, o entendimento majoritário no sentido de afastar a teoria da imprevisão em contratos educacionais sem demonstração específica de desequilíbrio, em observância ao princípio da colegialidade IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de contratos educacionais em razão da pandemia da COVID-19 exige prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, não sendo admissível a imposição de descontos lineares com base apenas na adoção do ensino remoto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816152-85.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816152-85.2020.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

APELADO: PRISCILA HELENA DA FONSECA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato educacional, determinando a redução de 30% das mensalidades enquanto perdurassem as aulas on-line, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, em razão da pandemia da COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 configurou fato apto a ensejar a quebra da base objetiva do contrato educacional e a consequente revisão judicial das mensalidades; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a imposição judicial de desconto linear nas mensalidades escolares sem análise das peculiaridades do contrato e da efetiva demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A pandemia da COVID-19, embora fato extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão automática de contratos educacionais, sendo indispensável a comprovação concreta de desequilíbrio econômico-financeiro entre as prestações.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais e de leis estaduais que impõem descontos lineares em mensalidades escolares, por violação à livre iniciativa e por desconsiderarem as peculiaridades de cada contrato.

3. A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto, autorizada pelos órgãos competentes, não caracteriza, isoladamente, redução da qualidade do serviço ou quebra da equivalência contratual.

4. Inexiste prova de onerosidade excessiva suportada pela contratante ou de vantagem extrema auferida pela instituição de ensino, que manteve a prestação do serviço educacional durante o período pandêmico.

5. Prevalece, no âmbito da Câmara julgadora, o entendimento majoritário no sentido de afastar a teoria da imprevisão em contratos educacionais sem demonstração específica de desequilíbrio, em observância ao princípio da colegialidade

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido

Tese de julgamento:

1. A revisão judicial de contratos educacionais em razão da pandemia da COVID-19 exige prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, não sendo admissível a imposição de descontos lineares com base apenas na adoção do ensino remoto.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por PRISCILA HELENA DA FONSECA LIMA, que julgou, ipsis litteris:


Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, ao tempo que DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE desde março de 2020 e enquanto perdurar as aulas no formato on-line.

DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso” (ID 24260265).



Nas razões recursais, o Apelante sustenta que: i) a Ministra relatora proferiu seu voto na ADPF 713, assim, entendeu que a imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, inviabilizando a renegociação entre as partes e a solução extrajudicial do conflito; ii) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades escolares durante a pandemia de COVID sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino; iii) não obstante os apontamentos legais realizados alhures, cabe ainda dizer que inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada; iv) não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco, já que não se teve por alterada a relação de equivalência das prestações/obrigações previstas no âmbito do contrato, isto é, a prestação do serviço educacional mediante a contraprestação do valor da mensalidade, havendo, sim, completa e total correspondência entre a prestação e a contraprestação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.


Sem contrarrazões.


JuLIA Explica



VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, sustenta que a pandemia da COVID-19 alterou substancialmente a base objetiva do contrato educacional, com a substituição indevida das aulas presenciais por ensino remoto, especialmente prejudicial em curso de Medicina. Afirma que a instituição de ensino não revisou os valores das mensalidades, em afronta a recomendações do PROCON e do Ministério Público. Defende a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, com redução proporcional das mensalidades. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para acolhimento do pedido de revisão contratual.


Por sua vez, a instituição de ensino superior, ora Apelante, argumenta que não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco, já que não se teve por alterada a relação de equivalência das prestações/obrigações previstas no âmbito do contrato, bem como o fato do STF, recentemente, ter julgado pela inconstitucionalidade de diversas leis estaduais que impunham o referido desconto em seu âmbito de jurisdição.


Acerca do tema, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva em desfavor da parte Autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.


Ressaltei, em distintas oportunidades, que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que vai muito além da mera exposição de conteúdo.


Logo, se por um lado não seria admissível ocorrer assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que estaria, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor, ainda, aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.


Pelas razões supramencionadas, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.


No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Lucicleide Pereira Belo, Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, exempli gratia:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, no qual autoras pleiteavam redução das mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19, alegando onerosidade excessiva e alteração da base objetiva do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a pandemia de COVID-19 configurou fato imprevisível e extraordinário que autorize a redução das mensalidades escolares com base na teoria da imprevisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pandemia, embora fato imprevisível, já era de conhecimento das apelantes ao renovarem o contrato, afastando o caráter de surpresa.

4. Não houve prova de desproporcionalidade nas prestações contratuais ou de redução na qualidade do serviço educacional prestado remotamente pela instituição, conforme autorizado pelo MEC.

5. A jurisprudência do STF e do STJ veda a revisão automática de contratos educacionais com base apenas na pandemia, exigindo comprovação de desequilíbrio financeiro concreto.

6. Sentença alinhada a precedentes desta Corte e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de contratos educacionais com base na teoria da imprevisão exige prova de desequilíbrio econômico-financeiro concreto e não se presume pela mera transição para o ensino remoto.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 478 e 480; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 706 e 713; STJ, REsp nº 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/6/2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811560-95.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO SUPERIOR. PANDEMIA.

I. Caso em exame

1. A autora, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sua inicial referente a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de agosto de 2021 e enquanto durar os efeitos da pandemia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar o alegado direito da autora de revisão contratual com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.

4. Analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas.

5. Inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.

6. Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado.

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836755-48.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

2 – De igual modo, considerou inconstitucionais leis estaduais, inclusive, a Lei nº. 7.383/2020 do Estado do Piauí, que estabelecem redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

3 – No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelada, mormente porque, mesmo durante a pandemia (Covid-19), os serviços educacionais foram prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia.

4 – Recurso conhecido e improvido.

5 – Sentença mantida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808605-57.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024).


Assim, em observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara, para manter a sentença recorrida.


Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Ré, ora Apelante.


3. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0816152-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

PRISCILA HELENA DA FONSECA LIMA

Publicação

27/02/2026