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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009960-24.2010.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009960-24.2010.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BONA, ora apelado. Na sentença (ID. 25177556), o douto magistrado, em suma, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame, restabelecendo-lhe os direitos no concurso público. Para tanto, entendeu que a exclusão baseada exclusivamente na existência de processo criminal sem trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa . Inconformado, a parte apelante (ID.25177558),, em síntese, alega que a fase de investigação social não se limita à análise de condenações criminais, abrangendo a vida pregressa, moral e social do candidato. Afirma que o ato administrativo estaria em consonância com o edital. Sustenta, por fim, que a sentença deveria ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação da liminar e a condenação do autor em ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões da parte apelada. O Ministério Público Superior (ID.28808306) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que eliminou o apelado do concurso público, na fase de investigação social. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVII, dispõe de forma categórica que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900/DF), fixou tese no sentido de que não é legítima cláusula editalícia que restrinja a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, devidamente justificadas por lei e pela natureza do cargo. Cumpre destacar que, à época das fases do concurso público, a parte apelada figurava como investigada em processo criminal em curso, inexistindo qualquer condenação definitiva em seu desfavor, porquanto ainda não havia trânsito em julgado de eventual ação penal. Nesse contexto, ausente pronunciamento judicial final e irrecorrível, não se poderia extrair efeitos jurídicos restritivos de direitos, especialmente para fins de exclusão ou limitação em certame público. Ademais, conforme bem destacado no parecer ministerial, o apelado ingressou no cargo por força de decisão liminar proferida ainda em 09/08/2010, tendo prosseguido em todas as etapas do certame, concluído o curso de formação e exercido regularmente as funções do cargo por aproximadamente 15 (quinze) anos. Ora, a reversão da situação consolidada geraria dano social e institucional muito superior à manutenção do vínculo, afrontando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade. Outrossim, não procede a alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. O controle exercido limitou-se à legalidade do ato, sem substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, e em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0009960-24.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BONA
Publicação16/03/2026