Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009960-24.2010.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que afastou ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social, fundada apenas na existência de investigação criminal sem condenação definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, em razão de responder a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de inocência impede a imposição de efeitos jurídicos restritivos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O STF, no Tema 22 da Repercussão Geral, veda cláusula editalícia que restrinja a participação em concurso público pelo simples fato de o candidato responder a investigação ou ação penal. A manutenção da situação funcional consolidada, com exercício do cargo por longo período, prestigia a segurança jurídica e a confiança legítima. O controle judicial limitou-se à legalidade do ato administrativo, sem ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a eliminação de candidato em concurso público baseada exclusivamente na existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado. A preservação de situação funcional consolidada atende aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009960-24.2010.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009960-24.2010.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que afastou ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social, fundada apenas na existência de investigação criminal sem condenação definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, em razão de responder a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de inocência impede a imposição de efeitos jurídicos restritivos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  2. O STF, no Tema 22 da Repercussão Geral, veda cláusula editalícia que restrinja a participação em concurso público pelo simples fato de o candidato responder a investigação ou ação penal.

  3. A manutenção da situação funcional consolidada, com exercício do cargo por longo período, prestigia a segurança jurídica e a confiança legítima.

  4. O controle judicial limitou-se à legalidade do ato administrativo, sem ingerência no mérito administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilegal a eliminação de candidato em concurso público baseada exclusivamente na existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado.

  2. A preservação de situação funcional consolidada atende aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009960-24.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BONA, ora apelado.

Na sentença (ID. 25177556), o douto magistrado, em suma, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame, restabelecendo-lhe os direitos no concurso público. Para tanto, entendeu que a exclusão baseada exclusivamente na existência de processo criminal sem trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa .

Inconformado, a parte apelante (ID.25177558),, em síntese, alega que a fase de investigação social não se limita à análise de condenações criminais, abrangendo a vida pregressa, moral e social do candidato. Afirma que o ato administrativo estaria em consonância com o edital. Sustenta, por fim, que a sentença deveria ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação da liminar e a condenação do autor em ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público Superior (ID.28808306) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que eliminou o apelado do concurso público, na fase de investigação social.

Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVII, dispõe de forma categórica que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900/DF), fixou tese no sentido de que não é legítima cláusula editalícia que restrinja a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, devidamente justificadas por lei e pela natureza do cargo.

Cumpre destacar que, à época das fases do concurso público, a parte apelada figurava como investigada em processo criminal em curso, inexistindo qualquer condenação definitiva em seu desfavor, porquanto ainda não havia trânsito em julgado de eventual ação penal.

Nesse contexto, ausente pronunciamento judicial final e irrecorrível, não se poderia extrair efeitos jurídicos restritivos de direitos, especialmente para fins de exclusão ou limitação em certame público.

Ademais, conforme bem destacado no parecer ministerial, o apelado ingressou no cargo por força de decisão liminar proferida ainda em 09/08/2010, tendo prosseguido em todas as etapas do certame, concluído o curso de formação e exercido regularmente as funções do cargo por aproximadamente 15 (quinze) anos.

Ora, a reversão da situação consolidada geraria dano social e institucional muito superior à manutenção do vínculo, afrontando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade.

Outrossim, não procede a alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. O controle exercido limitou-se à legalidade do ato, sem substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração

Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, e em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0009960-24.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BONA

Publicação

16/03/2026