TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802472-49.2025.8.18.0078
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – OFENSA AO ART. 321 DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO.
A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, sem a prévia intimação do autor para suprir eventual vício sanável, viola o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
O julgador deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CRUZ ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que houve violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, diante disso, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, onde pugna pelo não provimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito alegando que a petição inicial carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual.
Quanto ao ponto vital do entendimento exposto na sentença recorrida, no caso em comento, observa-se que a decisão deve ser cassada, porque, como é sabido, o art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a insurgência da parte recorrente está embasada no fato de que, tratando-se de vício sanável, o julgador deveria ter determinado a emenda da inicial, tendo violada o disposto no art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil tem como fundamento basilar a primazia da resolução do mérito, e em razão disso, foram firmadas normas processuais que devem ser zeladas pelo magistrado, com intuito que o processo tenha seu regular prosseguimento e alcance do direito material debatido, é o que trata-se nos arts. 139 e 317 do mesmo diploma legal:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Diante do exposto, somente na hipótese de não saneamento do vício pelo autor é que estaria admitido o indeferimento da inicial, conforme art. 330, I, CPC. Logo, restou evidente que o magistrado, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o recorrente, para sanear o vício observado, em homenagem aos princípios que intentam dinamizar e agilizar a solução de litígios judiciais.
Nesse prisma, têm-se os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. Se a parte recorrente impugna as questões decididas na sentença, deduzindo de forma fundamentada, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entende que essa sentença deva ser reformada, não há inépcia do recurso. A petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não preenche os requisitos do art. 320 do CPC/15. Em se tratando de um vício sanável, o Magistrado primevo deve oportunizar à parte autora a emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC/15. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3o, do CPC/15, não há que se aplicar a teoria da causa madura.
(TJ-MG - AC: 10056150114983001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o magistrado deverá oportunizar ao autor da demanda prazo razoável para apresentar o documento, com o objetivo de sanar eventual irregularidade, sempre que o vício puder ser sanado. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial, sem intimação prévia da parte autora, para sanar a irregularidade verificada. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.17.064664-0/001, Relator (a) Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, Julgamento 13/12/2017, Publicação da súmula 14/12/2017).
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual.
Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
3 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802472-49.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026