Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000577-15.2017.8.18.0063


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 18 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de prova da transferência dos valores supostamente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a validade de contrato bancário quando inexistente prova da efetiva transferência dos valores à parte consumidora; (iii) determinar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial do art. 26 do CDC é inaplicável, pois a controvérsia não versa sobre vício do serviço, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica contratual. A pretensão deduzida submete-se apenas a prazo prescricional, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de contratação irregular. A Súmula 18 do Tribunal exige a comprovação da transferência dos valores para caracterizar a existência da relação contratual, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A ausência de prova documental da disponibilização do crédito afasta a perfectibilização do contrato e confirma a irregularidade da contratação. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. A improcedência manifesta do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: É inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC quando a controvérsia envolve a inexistência da relação jurídica contratual. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores impede o reconhecimento da validade do contrato bancário. A reiteração de fundamentos já afastados em decisão monocrática justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJSC, Apelação Cível nº XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000577-15.2017.8.18.0063 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000577-15.2017.8.18.0063

AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS

AGRAVADO: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 18 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de prova da transferência dos valores supostamente contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a validade de contrato bancário quando inexistente prova da efetiva transferência dos valores à parte consumidora; (iii) determinar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial do art. 26 do CDC é inaplicável, pois a controvérsia não versa sobre vício do serviço, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica contratual.

  2. A pretensão deduzida submete-se apenas a prazo prescricional, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de contratação irregular.

  3. A Súmula 18 do Tribunal exige a comprovação da transferência dos valores para caracterizar a existência da relação contratual, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.

  4. A ausência de prova documental da disponibilização do crédito afasta a perfectibilização do contrato e confirma a irregularidade da contratação.

  5. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas.

  6. A improcedência manifesta do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. É inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC quando a controvérsia envolve a inexistência da relação jurídica contratual.

  2. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores impede o reconhecimento da validade do contrato bancário.

  3. A reiteração de fundamentos já afastados em decisão monocrática justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJSC, Apelação Cível nº XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000577-15.2017.8.18.0063
Origem: 
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353

AGRAVADO: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BCV – Banco de Credito e Varejo S/A, contra decisão monocrática (Id. 23785077), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais, aqui versada.

A decisão agravada assentou que não foi juntando aos autos prova da transferência do valor à mutuária, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, razão pela qual manteve a sentença com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 18 deste Tribunal.

No agravo interno, a agravante suscita, em preliminar, a decadência do direito da parte autora. Depois, alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto. Ao final, requer a reforma da decisão.

Intimada, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não assiste razão à agravante.

Inicialmente,sobre a decadência, dispõe o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.



Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.

Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:

PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).



Assim, afasto a prejudicial.

No tocante ao mérito, a argumentação de que a Súmula 18 do TJPI teria sido aplicada de maneira formalista e equivocada igualmente não se sustenta. A decisão monocrática aplicou corretamente o enunciado, que exige a comprovação da transferência para afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Tal comprovação não foi apresentada pelo banco agravante. A súmula, portanto, foi empregada exatamente em sua finalidade: reconhecer a irregularidade de contratações quando não há prova documental apta a demonstrar a transferência dos valores, como no caso.

Assim, diante de todo o conjunto probatório e da fundamentação apresentada na decisão monocrática, não se verifica qualquer razão para sua reforma. Os argumentos expostos no agravo interno não apresentam força suficiente para afastar a conclusão de que a contratação foi irregular, pela inexistência de transferência dos valores.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0000577-15.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ERASMO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

12/02/2026