TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000577-15.2017.8.18.0063
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de prova da transferência dos valores supostamente contratados.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a validade de contrato bancário quando inexistente prova da efetiva transferência dos valores à parte consumidora; (iii) determinar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
O prazo decadencial do art. 26 do CDC é inaplicável, pois a controvérsia não versa sobre vício do serviço, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica contratual.
A pretensão deduzida submete-se apenas a prazo prescricional, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de contratação irregular.
A Súmula 18 do Tribunal exige a comprovação da transferência dos valores para caracterizar a existência da relação contratual, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
A ausência de prova documental da disponibilização do crédito afasta a perfectibilização do contrato e confirma a irregularidade da contratação.
Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas.
A improcedência manifesta do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
Recurso desprovido, com aplicação de multa.
Tese de julgamento:
É inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC quando a controvérsia envolve a inexistência da relação jurídica contratual.
A ausência de prova da efetiva transferência dos valores impede o reconhecimento da validade do contrato bancário.
A reiteração de fundamentos já afastados em decisão monocrática justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJSC, Apelação Cível nº XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000577-15.2017.8.18.0063
Origem:
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
AGRAVADO: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BCV – Banco de Credito e Varejo S/A, contra decisão monocrática (Id. 23785077), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais, aqui versada.
A decisão agravada assentou que não foi juntando aos autos prova da transferência do valor à mutuária, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, razão pela qual manteve a sentença com base no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 18 deste Tribunal.
No agravo interno, a agravante suscita, em preliminar, a decadência do direito da parte autora. Depois, alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto. Ao final, requer a reforma da decisão.
Intimada, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão à agravante.
Inicialmente,sobre a decadência, dispõe o CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.
Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:
PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Assim, afasto a prejudicial.
No tocante ao mérito, a argumentação de que a Súmula 18 do TJPI teria sido aplicada de maneira formalista e equivocada igualmente não se sustenta. A decisão monocrática aplicou corretamente o enunciado, que exige a comprovação da transferência para afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Tal comprovação não foi apresentada pelo banco agravante. A súmula, portanto, foi empregada exatamente em sua finalidade: reconhecer a irregularidade de contratações quando não há prova documental apta a demonstrar a transferência dos valores, como no caso.
Assim, diante de todo o conjunto probatório e da fundamentação apresentada na decisão monocrática, não se verifica qualquer razão para sua reforma. Os argumentos expostos no agravo interno não apresentam força suficiente para afastar a conclusão de que a contratação foi irregular, pela inexistência de transferência dos valores.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0000577-15.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuERASMO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação12/02/2026