Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000118-76.2018.8.18.0063


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGALIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando a integração da parcela "diferença de piso salarial" ao vencimento básico, com repercussão nas gratificações de regência, progressão e adicional por tempo de serviço. 2. A prova documental demonstra que o Município de Palmeirais-PI não observa corretamente a legislação municipal e federal, especialmente a Lei nº 11.738/2008, ao fracionar o piso nacional do magistério em rubricas distintas. 3. Decisão do STF na ADI 4167/DF firmou que o piso do magistério corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global, sendo indevido o fracionamento para fins de cálculo de vantagens. 4. Correta aplicação da legislação local (Lei Municipal nº 10/2004) quanto à base de cálculo das gratificações e adicionais devidos à servidora. 5. Aplicação do IPCA-E até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com base em sólida fundamentação jurídica. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000118-76.2018.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000118-76.2018.8.18.0063

REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES

REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGALIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1.   Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando a integração da parcela "diferença de piso salarial" ao vencimento básico, com repercussão nas gratificações de regência, progressão e adicional por tempo de serviço.

2.   A prova documental demonstra que o Município de Palmeirais-PI não observa corretamente a legislação municipal e federal, especialmente a Lei nº 11.738/2008, ao fracionar o piso nacional do magistério em rubricas distintas.

3.   Decisão do STF na ADI 4167/DF firmou que o piso do magistério corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global, sendo indevido o fracionamento para fins de cálculo de vantagens.

4.   Correta aplicação da legislação local (Lei Municipal nº 10/2004) quanto à base de cálculo das gratificações e adicionais devidos à servidora.

5.   Aplicação do IPCA-E até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

6.   Sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com base em sólida fundamentação jurídica.

7.   Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em desfavor da parte ré, a qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000118-76.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Réu

MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES

Publicação

24/02/2026