TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000118-76.2018.8.18.0063
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGALIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando a integração da parcela "diferença de piso salarial" ao vencimento básico, com repercussão nas gratificações de regência, progressão e adicional por tempo de serviço.
2. A prova documental demonstra que o Município de Palmeirais-PI não observa corretamente a legislação municipal e federal, especialmente a Lei nº 11.738/2008, ao fracionar o piso nacional do magistério em rubricas distintas.
3. Decisão do STF na ADI 4167/DF firmou que o piso do magistério corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global, sendo indevido o fracionamento para fins de cálculo de vantagens.
4. Correta aplicação da legislação local (Lei Municipal nº 10/2004) quanto à base de cálculo das gratificações e adicionais devidos à servidora.
5. Aplicação do IPCA-E até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
6. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, com base em sólida fundamentação jurídica.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência em desfavor da parte ré, a qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0000118-76.2018.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuMARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES
Publicação24/02/2026