Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0803976-86.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. ESTADO DO PIAUÍ. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICITUDE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A autora pleiteia o pagamento de FGTS em razão de vínculos temporários com o Estado do Piauí, decorrentes de sucessivos contratos administrativos para o exercício da função de professora. 2. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Restou comprovado que a admissão da autora ocorreu mediante processo seletivo simplificado e dentro dos limites legais de tempo e finalidade, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 5.309/2003. 4. Inexistência de nulidade na contratação que ensejasse o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada do STF (Tema 191) e STJ. 5. Sentença bem fundamentada, analisando exaustivamente as preliminares e o mérito, com correta aplicação do direito. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803976-86.2024.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803976-86.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ANA JOANE FERREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. ESTADO DO PIAUÍ. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICITUDE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 

1.   A autora pleiteia o pagamento de FGTS em razão de vínculos temporários com o Estado do Piauí, decorrentes de sucessivos contratos administrativos para o exercício da função de professora.

2.   Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

3.   Restou comprovado que a admissão da autora ocorreu mediante processo seletivo simplificado e dentro dos limites legais de tempo e finalidade, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 5.309/2003.

4.   Inexistência de nulidade na contratação que ensejasse o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada do STF (Tema 191) e STJ.

5.   Sentença bem fundamentada, analisando exaustivamente as preliminares e o mérito, com correta aplicação do direito.

6.   Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente, vencido em seu pleito, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803976-86.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

ANA JOANE FERREIRA DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026