TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803976-86.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANA JOANE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ALISSON MOREIRA BATISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. ESTADO DO PIAUÍ. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICITUDE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A autora pleiteia o pagamento de FGTS em razão de vínculos temporários com o Estado do Piauí, decorrentes de sucessivos contratos administrativos para o exercício da função de professora.
2. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
3. Restou comprovado que a admissão da autora ocorreu mediante processo seletivo simplificado e dentro dos limites legais de tempo e finalidade, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 5.309/2003.
4. Inexistência de nulidade na contratação que ensejasse o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada do STF (Tema 191) e STJ.
5. Sentença bem fundamentada, analisando exaustivamente as preliminares e o mérito, com correta aplicação do direito.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente, vencido em seu pleito, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0803976-86.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorANA JOANE FERREIRA DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026