TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825540-70.2024.8.18.0140
APELANTE: THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por instituição de ensino superior e por aluno, em face de sentença que, com base na Teoria do Fato Consumado, julgou procedente o pedido de reconhecimento da consolidação de situação fática decorrente do cumprimento de tutela de urgência que antecipou a colação de grau no curso de Medicina. O recurso da instituição visa à reforma da sentença quanto ao mérito, alegando ausência de requisitos legais para o ato acadêmico. O recurso do autor busca a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação da instituição de ensino deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda relacionada à antecipação de colação de grau em instituição privada de ensino superior; (iii) determinar se é aplicável a Teoria do Fato Consumado à situação consolidada pela tutela de urgência concedida e cumprida; e (iv) analisar se o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade deve ser majorado.
O recurso da instituição de ensino deve ser conhecido, ainda que de forma parcial, pois impugna, mesmo que sucintamente, o fundamento central da sentença – a aplicação da Teoria do Fato Consumado –, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo obrigações contratuais decorrentes da prestação de serviços educacionais por instituição privada de ensino superior, não havendo interesse jurídico direto da União, já que a controvérsia não envolve o registro do diploma nem ato de autoridade federal.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado é admitida em situações excepcionais, nas quais a reversão do estado fático consolidado por decisão judicial acarrete prejuízos desproporcionais à parte beneficiada e à coletividade. No caso, o autor concluiu o curso, colou grau, obteve documentação, foi aprovado em concurso público e passou a exercer regularmente a medicina, com base em tutela de urgência legitimamente concedida e mantida em sede recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado para evitar a invalidação de situações jurídicas consolidadas que, se desfeitas, gerariam danos sociais e jurídicos mais gravosos que sua manutenção.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, a atuação do advogado em múltiplas fases processuais e o reduzido valor da causa (R$ 1.000,00), é cabível a majoração do montante para R$ 4.000,00.
Recurso da instituição de ensino desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apelação preenche o requisito da dialeticidade quando impugna, ainda que de forma limitada, o fundamento central da sentença.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem instituições privadas de ensino superior, desde que ausente interesse jurídico direto da União.
A Teoria do Fato Consumado pode ser aplicada, de forma excepcional, para preservar situação fática consolidada por força de tutela judicial regularmente concedida e cumprida, cuja reversão implicaria danos sociais e jurídicos desproporcionais.
É cabível a fixação e a majoração de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for irrisório, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo em hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.393.680/RS, DJe 19/05/2016; STJ, AgInt no CC 190607/MG, DJe 17/02/2023; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1.076), DJe 31/05/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, mantendo integralmente a sentença de mérito; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, na qual se buscou a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com a consequente expedição da documentação necessária ao registro profissional.
Narra o autor que, à época do ajuizamento da demanda, encontrava-se matriculado no último período do curso de Medicina, tendo cumprido aproximadamente 92% da carga horária total, com elevado rendimento acadêmico, além de haver sido aprovado em concurso público para o cargo de médico, circunstância que exigia a apresentação do diploma ou certificado de conclusão para fins de posse. Sustenta que formulou requerimento administrativo junto à instituição de ensino, o qual foi indeferido, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional, postulando, em caráter de urgência, a antecipação da colação de grau.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a antecipação da colação de grau e a expedição da documentação necessária, providência que foi efetivamente cumprida. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (processo n° 0758457-69.2024.8.18.0000) e, posteriormente, de Agravo Interno, ambos rejeitados, mantendo-se a medida antecipatória.
Ao final, sobreveio sentença de mérito, na qual o magistrado reconheceu a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, aplicou a Teoria do Fato Consumado e julgou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00. Inconformadas, ambas as partes apelaram.
A instituição de ensino, em sua apelação, suscita, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, alegando que a controvérsia envolveria matéria afeta ao sistema federal de ensino. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, a violação à autonomia universitária, a inexistência de direito subjetivo à antecipação da colação de grau e a impropriedade da condenação imposta (ID. 29222395).
O autor, por sua vez, interpõe apelação restrita à verba honorária, sustentando que o valor arbitrado seria irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao êxito obtido, postulando a sua majoração (ID. 29222410).
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas, nas quais o autor argui, ainda, a violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto à apelação da instituição de ensino, ao passo que esta impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e pugna pela manutenção do valor dos honorários.
É o relatório.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O autor, em suas contrarrazões, sustenta que a apelação da instituição de ensino não observa o princípio da dialeticidade, porquanto deixou de impugnar o fundamento central da sentença, consistente na aplicação da Teoria do Fato Consumado, limitando-se à reiteração de argumentos já expendidos na contestação. A alegação merece exame detido.
Com efeito, conforme se extrai da sentença, o juízo de origem não decidiu a controvérsia com base na autonomia universitária ou na legislação excepcional invocada pela ré, mas sim fundou o julgamento exclusivamente na consolidação da situação fática decorrente do cumprimento da tutela de urgência, reputada irreversível pelo decurso do tempo.
É certo que grande parte das razões recursais da instituição de ensino se dedica à rediscussão de teses que não integram a ratio decidendi do julgado, revelando-se, sob esse aspecto, juridicamente irrelevantes para a reforma da sentença. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que o recurso também contém impugnação, ainda que não desenvolvida com a técnica desejável, à própria aplicação da Teoria do Fato Consumado, sustentando, em síntese, que a execução da tutela provisória não teria o condão de consolidar situação jurídica definitiva. Tal circunstância é suficiente para afastar o não conhecimento integral do recurso, porquanto presente, ainda que de forma limitada, o necessário enfrentamento do fundamento decisório.
Assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecendo da apelação, ressalvada a manifesta impropriedade das teses que não dialogam com o fundamento central da sentença, as quais não serão consideradas para fins de reforma do julgado.
1.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela instituição de ensino, ora primeira apelante, não merece prosperar.
A controvérsia posta nos autos decorre de relação jurídica contratual entre aluno e instituição privada de ensino, tendo por objeto imediato a antecipação da colação de grau, ato de natureza interna da instituição, anterior ao eventual registro do diploma junto aos órgãos federais competentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com clareza, as hipóteses em que há interesse direto da União, como nas demandas que versam sobre registro de diploma ou credenciamento da instituição, daquelas em que se discute obrigação decorrente da prestação de serviços educacionais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, em ações que versem sobre o contrato de prestação de serviços educacionais, como a cobrança de mensalidades, a imposição de obrigações acadêmicas ou, como no caso, a antecipação da colação de grau, a competência é da Justiça Estadual, pois a lide não envolve o ato de registro do diploma, este sim de interesse da União.
Confiram-se, a propósito, o seguinte julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 190607 MG 2022/0242932-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)”.
Não se trata, portanto, de mandado de segurança contra ato de autoridade federal delegada, nem de ação que tenha por objeto direto o registro do diploma, razão pela qual mantém-se a competência da Justiça Estadual. Rejeito, pois, a preliminar.
2. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A sentença recorrida aplicou a Teoria do Fato Consumado, reconhecendo que a tutela de urgência deferida no início da demanda foi integralmente cumprida, tendo o autor colado grau, obtido documentação hábil e ingressado no exercício profissional, circunstância que se consolidou pelo decurso do tempo. A insurgência da instituição de ensino apelante não merece acolhida.
Embora a Teoria do Fato Consumado deva ser aplicada com parcimônia, a jurisprudência admite sua incidência em situações excepcionais, quando a reversão do estado fático se revela juridicamente desaconselhável e socialmente danosa, sobretudo quando a própria atuação jurisdicional contribuiu para a consolidação da situação.
No caso concreto, impõe-se uma breve digressão a fim de melhor compreender o contexto em que se deu a consolidação da situação fática.
Conforme documentado nos autos, o autor, à época da concessão da tutela de urgência, encontrava-se no último período do curso de Medicina, tendo cumprido aproximadamente 92% da carga horária total, com elevado coeficiente de rendimento acadêmico, além de já haver sido aprovado em concurso público para o cargo de médico, circunstância que exigia, como requisito legal, a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso.
A tutela antecipatória não foi concedida de forma açodada ou desprovida de suporte probatório. Ao revés, amparou-se em documentação robusta, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, tanto a plausibilidade do direito alegado quanto o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Tal decisão foi, inclusive, submetida ao crivo desta Corte por meio de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, ambos julgado desprovidos por esta Colenda Câmara, o que reforça a legitimidade e a estabilidade da medida concedida.
Em decorrência do cumprimento da ordem judicial, o autor realizou a colação de grau, obteve a documentação necessária, promoveu seu registro profissional e passou a exercer regularmente a atividade médica, situação que se consolidou ao longo do tempo, não apenas sob o aspecto jurídico-formal, mas também sob a ótica fática e social.
Nesse cenário, a eventual desconstituição da situação consolidada não se limitaria à mera reversão de um ato administrativo acadêmico, mas implicaria efeitos gravosos e desproporcionais, com reflexos diretos na esfera profissional do autor e, igualmente, no interesse público, notadamente diante da prestação de serviços médicos à coletividade. A desconstituição desse estado de coisas, além de afrontar a segurança jurídica e a confiança legítima depositada nas decisões judiciais, acarretaria prejuízos desproporcionais não apenas ao autor, mas também à coletividade que se beneficia da prestação do serviço público de saúde.
Nesse contexto, a decisão de primeiro grau alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em situações excepcionalíssimas, admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado para preservar situações consolidadas pelo tempo por força de decisões judiciais, cuja reversão ocasionaria danos sociais mais graves que a própria manutenção do ato. Conforme entendimento daquela Corte, "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (STJ — AgRg no REsp 1.393.680/RS, publicado em 19/05/2016).
Quanto às alegações relativas à autonomia universitária, cumpre salientar que a sentença não impôs, em tese, a antecipação da colação de grau, mas apenas reconheceu a consolidação de uma situação excepcional, já concretizada por força de decisão judicial.
Assim, nego provimento à apelação da instituição de ensino, mantendo integralmente a sentença quanto ao mérito.
3. DA APELAÇÃO DO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor, segundo recorrente, por sua vez, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 1.000,00, sustentando que tal quantia não reflete adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos, tampouco o êxito obtido na demanda.
Consoante se extrai do decisum, a verba honorária foi arbitrada com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do baixíssimo valor atribuído à causa, igualmente fixado em R$ 1.000,00. De fato, a aplicação estritamente literal dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC conduziria a montante manifestamente incompatível com a dignidade da advocacia, circunstância que autoriza, e até impõe, o arbitramento dos honorários por equidade, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Todavia, ainda que adotado o critério equitativo, a fixação da verba honorária não prescinde da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo levar em consideração, nos termos do próprio art. 85, § 2º, do CPC, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e, sobretudo, o efetivo trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora.
No caso concreto, embora o valor da causa seja reduzido, verifica-se que a demanda esteve longe de apresentar simplicidade processual. Houve concessão de tutela de urgência, seguida de interposição de agravo de instrumento e agravo interno, ambos apreciados por esta Corte, além de intenso acompanhamento processual até a consolidação de situação fática de elevada relevância jurídica e social, envolvendo, inclusive, o exercício profissional na área da saúde.
Diante desse panorama, a verba honorária fixada em primeiro grau revela-se aquém do patamar razoável, não remunerando de forma minimamente adequada o labor desenvolvido, ainda que sob o prisma da equidade.
Assim, sem incorrer em excesso ou desbordar dos limites impostos pelo art. 85, § 8º, do CPC, entendo cabível a moderada majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a complexidade da causa e com o trabalho efetivamente realizado.
A solução adotada, portanto, observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (STJ — REsp 1.850.512/SP, publicado em 31/05/2022).
Sendo o valor da causa (R$ 1.000,00) manifestamente baixo, a fixação por equidade é a medida que se impõe, cabendo a este Tribunal, em análise do trabalho efetivamente realizado, majorá-la para um patamar justo e razoável.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, mantendo integralmente a sentença de mérito; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0825540-70.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuTHIAGO VASCONCELOS DE CASTRO
Publicação11/02/2026