Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828727-57.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (1º Apelante) e Maria Orlene Araújo Rabelo (2ª Apelante) contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O Banco pleiteia a improcedência total da demanda. A autora requer a devolução em dobro e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) rejeitar a preliminar de ausência de validade da procuração apresentada pela autora; (ii) definir se houve contratação válida entre as partes para justificar os descontos efetuados; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da conduta do banco; (iv) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de procuração supostamente desatualizada não se sustenta, pois o instrumento foi firmado em março de 2022, antes do ajuizamento da ação em julho de 2022, não havendo previsão legal que imponha prazo de validade, tampouco revogação ou fato superveniente que comprometa a representação processual. O Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à autora, limitando-se a apresentar documento unilateral sem fé pública ou autenticação, o que inviabiliza a comprovação do negócio jurídico. Configura-se, portanto, a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida, fundada em contrato nulo, autoriza a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no julgamento do EAREsp 676608/RS pela Corte Especial do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), sendo evidente o nexo entre os descontos indevidos e o dano moral sofrido, diante da indevida redução dos rendimentos previdenciários da autora. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, diante da gravidade da conduta, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, com correção e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA até o arbitramento, conforme a Súmula 54 do STJ. Diante do desprovimento do recurso do 1º Apelante, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do 1º Apelante conhecido e desprovido. Recurso da 2ª Apelante conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta da parte consumidora acarreta a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e autoriza indenização proporcional à gravidade da conduta e à condição da vítima. A majoração de honorários advocatícios na instância recursal é devida quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmula 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828727-57.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828727-57.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ORLENE ARAUJO RABELO

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: MARIA ORLENE ARAUJO RABELO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (1º Apelante) e Maria Orlene Araújo Rabelo (2ª Apelante) contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O Banco pleiteia a improcedência total da demanda. A autora requer a devolução em dobro e a majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) rejeitar a preliminar de ausência de validade da procuração apresentada pela autora;
    (ii) definir se houve contratação válida entre as partes para justificar os descontos efetuados;
    (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da conduta do banco;
    (iv) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de procuração supostamente desatualizada não se sustenta, pois o instrumento foi firmado em março de 2022, antes do ajuizamento da ação em julho de 2022, não havendo previsão legal que imponha prazo de validade, tampouco revogação ou fato superveniente que comprometa a representação processual.

  2. O Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à autora, limitando-se a apresentar documento unilateral sem fé pública ou autenticação, o que inviabiliza a comprovação do negócio jurídico. Configura-se, portanto, a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A cobrança indevida, fundada em contrato nulo, autoriza a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no julgamento do EAREsp 676608/RS pela Corte Especial do STJ.

  4. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), sendo evidente o nexo entre os descontos indevidos e o dano moral sofrido, diante da indevida redução dos rendimentos previdenciários da autora.

  5. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, diante da gravidade da conduta, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, com correção e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA até o arbitramento, conforme a Súmula 54 do STJ.

  6. Diante do desprovimento do recurso do 1º Apelante, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do 1º Apelante conhecido e desprovido. Recurso da 2ª Apelante conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta da parte consumidora acarreta a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e autoriza indenização proporcional à gravidade da conduta e à condição da vítima.

  4. A majoração de honorários advocatícios na instância recursal é devida quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmula 18.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.b) para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARIA ORLENE ARAÚJO REBELO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25167095), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 25167104), o 1º Apelante, BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 25167107, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, para que a condenação da repetição do indébito seja em dobro, e para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Somente o Banco/2º Apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto. (id nº 25167110).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 27050247.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27050247, tendo em vista que as Apelações Cíveis preenchem devidamente os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II- PRELIMINAR PROCURAÇÃO DESATUALIZADA

Preliminarmente, em suas razões recursais, o Banco/1º Apelante, alegou a invalidade da procuração outorgada pela parte Apelante, Maria Orlene, sob o argumento de que estaria desatualizada, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Com efeito, observa-se que o instrumento procuratório foi firmado em março de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em julho de 2022, inexistindo lapso temporal relevante capaz de macular a sua validade. Ademais, não há na legislação vigente qualquer fundamento normativo que imponha prazo de validade à procuração, sobretudo quando inexistente revogação, renúncia ou fato superveniente que comprometa a representação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.

Passo á análise do mérito.


III – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, MARIA ORLENE ARAÚJO RABELO, também interpôs Apelação Cível (id nº 25167107 ), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de condenação do indébito, na forma dobrada, e majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

No caso, o Banco/1º Apelante embora tenha acostado aos autos o contrato impugnado (id nº 25167081), não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, constata-se que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a 1ª Apelada/2ª Apelante, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 25167082 ), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Banco/2ºApelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência, não juntou qualquer elemento probatório mínimo referente à respectiva transação. 

Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos:

Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte Autora, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, para os fins de determinar a condenação do 1º Apelante/Banco ao pagamento dos valores descontados na conta da 2ª Apelante, deve ser na forma dobrada, bem como para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para:

a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0828727-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA ORLENE ARAUJO RABELO

Publicação

13/02/2026