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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802866-26.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E BAIXA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória movida por microempresa em face de concessionária de energia elétrica, alegando prejuízos decorrentes de fornecimento de energia com tensão inadequada (baixa voltagem), impedindo o funcionamento de equipamentos essenciais à atividade comercial. Sentença de parcial procedência que condenou a ré em R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade ativa da autora para litigar no JEC; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço; (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica; e (iv) a razoabilidade do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou documentalmente sua condição de Microempresa (ME), possuindo legitimidade ativa conforme art. 8º da Lei 9.099/95. 4. A concessionária recorrente confessou, em sede de defesa e recurso, que em vistoria realizada em janeiro de 2024 constatou-se tensão inadequada, exigindo obra de reparo na rede que perdurou por semanas. 5. A prestação inadequada de serviço essencial por período prolongado, prejudicando o funcionamento do estabelecimento comercial e o atendimento aos clientes, configura dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227 STJ) por ofensa à honra objetiva. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por HIGIENIZAR COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em face da ora recorrente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, reconhecendo a falha na prestação do serviço de energia elétrica confessada pela ré, que perdurou por mais de 20 dias em janeiro de 2024, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora por suposta ausência de comprovação da condição de microempresa. No mérito, argumenta que a prestação do serviço seguiu os padrões da ANEEL, que a falha foi pontual e prontamente reparada, inexistindo dano moral indenizável ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou força maior. De início, verifica-se que a recorrente sustenta que a autora não comprovou sua condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) para litigar no Juizado Especial. Sem razão. O documento de Id 28011701 - pág. 1 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral) atesta expressamente o porte "ME" da empresa recorrida. Ademais, o aditivo contratual registrado na Junta Comercial (Id 28011704 - pág. 2) ratifica tal enquadramento. Preenchidos os requisitos do art. 8º, II, da Lei 9.099/95, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na falha do fornecimento de energia elétrica (níveis de tensão inadequados) e na consequente reparação por danos morais. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802866-26.2024.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuHIGIENIZAR COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Publicação13/04/2026