TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803392-63.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: JOSE SERAFIM DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de documentos específicos, como procuração com poderes especiais e comprovante de endereço atualizado, para aferição da regularidade da representação, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
2. O descumprimento parcial e injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.021, §2º; 139, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ SERAFIM DA COSTA contra decisão monocrática (Id 27661963) que negou provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos:
Nesse toar, verifica-se que o autor/apelante deixou de promover a emenda deixando de apresentar os documentos solicitados, restando apenas negar provimento ao recurso. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que cumpriu integralmente as determinações contidas no despacho que exigiu a emenda da petição inicial, apresentando os documentos solicitados, inclusive justificando a impossibilidade de anexar outros considerados desnecessários. Argumenta que a extinção do feito se deu de forma injustificada, ferindo o princípio do acesso à justiça. Defende que a exigência de procuração atualizada e específica não é requisito legal absoluto e que sua ausência não comprometeria o andamento do feito.
Alega ainda que, tratando-se de relação de consumo, deveria ter sido reconhecida a hipossuficiência do autor e determinada a inversão do ônus da prova, tornando desnecessária, nesse contexto, a exigência de extratos bancários. Requer, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em contrarrazões, o recorrido BANCO PAN S.A. alega que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que o agravante apenas repete argumentos anteriores, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. Sustenta que o indeferimento da petição inicial se deu em razão do descumprimento parcial da ordem judicial de emenda, destacando que não foram apresentados todos os documentos exigidos no despacho judicial, especialmente diante da existência de indícios de demandas predatórias ajuizadas pelo mesmo patrono em grande volume.
Defende que a decisão encontra amparo nas Súmulas nº 32 e 33 do TJPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que autorizam a exigência de documentos específicos como medida preventiva diante de indícios de litigância abusiva. Por fim, requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, seu total desprovimento, com a manutenção da sentença extintiva.
Conheço do recurso de agravo interno, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, indefiro o pedido de retratação, por inexistirem elementos que justifiquem a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. Assim, determino a submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno .
II - MÉRITO RECURSAL
No presente caso, a discussão diz respeito à demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, na qual foi determinada a emenda à inicial e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
Com efeito, face a indícios de demanda predatória, pela fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo legal, promovesse a emenda à petição inicial com a juntada de documentos imprescindíveis à adequada formação da relação processual, dentre eles, procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, documentos e informações reputados indispensáveis à aferição da regularidade da representação, legitimidade ativa, competência territorial e interesse de agir e verossimilhança dos fatos alegados.
O descumprimento parcial da determinação de emenda, haja vista que a parte autora somente apresentou apenas certidão de quitação eleitoral para comprovar o domicílio, alegando excesso de formalismo e a desnecessidade de procuração atualizada com poderes específicos, mesmo após expressa advertência judicial quanto às consequências do descumprimento, culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, decisão que foi mantida por esta Relatora em sede monocrática e que ora se submete ao crivo deste Órgão Colegiado.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, notadamente no sentido de que a exigência documental configuraria indevida restrição ao direito de ação, não assiste razão ao recorrente.
A exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento de cautela do sistema judiciário, que pode ser determinado de ofício, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório.
Neste exato sentido, impende destacar a recente e expressiva tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização.
No caso concreto, o comportamento processual da parte autora, se amolda a múltiplos indicadores de litigância predatória, tais como delineados na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente nos itens: (i) “ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio das partes”, (ii) “petições iniciais com causas de pedir idênticas”, e (iii) “documentos genéricos ou sem correspondência com o objeto litigioso”.
Some-se a isso o teor da Súmula nº 33 do TJPI, que expressamente dispõe:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A ratio da súmula, portanto, harmoniza-se integralmente com a tese do STJ supracitada e com a função diretiva atribuída ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de zelar pela duração razoável do processo e prevenir o abuso do direito de ação.
Frise-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de produzir indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, cuja literalidade colaciono:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, não se configura excesso de formalismo e é perfeitamente válida a exigência de documentação específica nos moldes determinados pelo juízo singular, sobretudo para que além da regularidade da representação processual o autor demonstre a existência mínima de fatos constitutivos de seu direito, evitando-se meras demandas aventureiras sob a alegação de fraude.
A omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, relativamente à apresentação de procuração com poderes específicos caracteriza desídia processual e inviabiliza a verificação da regularidade da representação e a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, embora tenha apresentado a certidão da Justiça Eleitoral para comprovação do endereço, não foi apresentada a procuração com poderes específicos, descumprindo-se a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o direito constitucional de acesso à justiça, não consistindo em medida desarrazoada ou excesso de formalismo, apenas exige que a parte autora apresente documentos hábeis para demonstrar a regularidade de representação processual.
Do mesmo modo, diante do panorama atual do judiciário brasileiro, abarrotado por demandas caracterizadas como predatórias, a sentença de origem coaduna-se com a Súmula 33 desta Corte, a qual também contribui para assegurar os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé processual.
Acrescenta-se que o decisum vergastado foi devidamente fundamentado nos elementos concretos constantes dos autos, ao reconhecer que o requerente deixou de atender integralmente a determinação de emenda à inicial, estando alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado, fixado no Tema Repetitivo nº 1198 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 33 desta Corte Estadual.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, verificada a plena conformidade da decisão monocrática impugnada com o ordenamento jurídico vigente, com os precedentes vinculantes do STJ e com os enunciados sumulares desta Corte, entendo inexistir qualquer razão para sua reforma.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803392-63.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SERAFIM DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026