TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000094-90.2009.8.18.0054
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE INHUMA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação cível contra sentença em ação monitória que reconheceu a constituição do título executivo judicial em razão da intempestividade dos embargos e fixou a condenação com base nos valores contratuais.
Há duas questões em discussão: (i) definir a correção da base de cálculo da condenação; (ii) estabelecer a exigibilidade dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
A ausência de pagamento e de embargos tempestivos constitui automaticamente o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
A intempestividade dos embargos acarreta preclusão do direito de defesa e revelia da parte ré.
A sentença apenas reconhece o crédito comprovado nos contratos, com incidência dos encargos legais, sem alteração das cláusulas pactuadas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A intempestividade dos embargos monitórios consolida o título executivo judicial.
A condenação deve refletir o valor contratual acrescido dos encargos até o pagamento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000094-90.2009.8.18.0054
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A
APELADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE INHUMA
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de ASSOCIACÃO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE INHUMA , ora apelada.
Na sentença (ID. 27641215), o douto magistrado, em suma, decretou a revelia da parte demandada, em razão da apresentação fora do prazo legal dos embargos monitórios, reconheceu credora da ré das importâncias de R$ 268.159,56 (duzentos e sessenta e oito mil reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 150.502,42 (cento e cinquenta mil quinhentos e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do dia 10/02/2009, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação.
Inconformado, a parte apelante (ID.27641221), em síntese, alega a existência de equívoco na sentença que aplicou a condenação a partir do valor de face dos instrumentos de crédito cobrados (apenas o valor contratado) e não a partir do valor da causa, que engloba o inadimplemento. Requer a reforma integral da sentença para adequar os critérios de atualização do débito e a base de cálculo da condenação.
Sem contrarrazões da parte apelada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito a definir se a sentença recorrida incorreu em erro ao fixar o valor da condenação com base nos valores originários dos contratos, e se seria exigível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.
Inicialmente, cumpre salientar que arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil, estabelecem que a ausência de pagamento e a não apresentação tempestiva de embargos ensejam a constituição automática do título executivo judicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial constitutivo.
No caso concreto, e assim como decidiu o d. juízo a quo, os embargos monitórios foram opostos fora do prazo legal, circunstância expressamente certificada nos autos (ID. 27641160) e reconhecida pelo magistrado sentenciante, operando-se a preclusão temporal do direito de defesa da parte ré, com a consequente revelia.
No tocante à alegação da parte apelante de que a condenação deveria ter como base o valor da causa, a sentença limitou-se a reconhecer o crédito tal como demonstrado nos instrumentos contratuais, acrescido dos encargos legais expressamente fixados, inexistindo qualquer violação ao conteúdo patrimonial discutido.
Por fim, cabe pontuar que a sentença recorrida não alterou cláusulas contratuais, mas apenas aplicou corretamente o regime jurídico do procedimento monitório, diante da inércia defensiva da parte demandada.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0000094-90.2009.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE INHUMA
Publicação19/02/2026