Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000094-90.2009.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DA CONDENAÇÃO NOS CONTRATOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença em ação monitória que reconheceu a constituição do título executivo judicial em razão da intempestividade dos embargos e fixou a condenação com base nos valores contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correção da base de cálculo da condenação; (ii) estabelecer a exigibilidade dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pagamento e de embargos tempestivos constitui automaticamente o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. A intempestividade dos embargos acarreta preclusão do direito de defesa e revelia da parte ré. A sentença apenas reconhece o crédito comprovado nos contratos, com incidência dos encargos legais, sem alteração das cláusulas pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intempestividade dos embargos monitórios consolida o título executivo judicial. A condenação deve refletir o valor contratual acrescido dos encargos até o pagamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000094-90.2009.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000094-90.2009.8.18.0054

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

APELADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DA CONDENAÇÃO NOS CONTRATOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença em ação monitória que reconheceu a constituição do título executivo judicial em razão da intempestividade dos embargos e fixou a condenação com base nos valores contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a correção da base de cálculo da condenação; (ii) estabelecer a exigibilidade dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de pagamento e de embargos tempestivos constitui automaticamente o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.

  2. A intempestividade dos embargos acarreta preclusão do direito de defesa e revelia da parte ré.

  3. A sentença apenas reconhece o crédito comprovado nos contratos, com incidência dos encargos legais, sem alteração das cláusulas pactuadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intempestividade dos embargos monitórios consolida o título executivo judicial.

  2. A condenação deve refletir o valor contratual acrescido dos encargos até o pagamento.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000094-90.2009.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A

APELADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE INHUMA
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de ASSOCIACÃO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE INHUMA , ora apelada.

Na sentença (ID. 27641215), o douto magistrado, em suma, decretou a revelia da parte demandada, em razão da apresentação fora do prazo legal dos embargos monitórios, reconheceu credora da ré das importâncias de R$ 268.159,56 (duzentos e sessenta e oito mil reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 150.502,42 (cento e cinquenta mil quinhentos e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do dia 10/02/2009, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação.

Inconformado, a parte apelante (ID.27641221), em síntese, alega a existência de equívoco na sentença que aplicou a condenação a partir do valor de face dos instrumentos de crédito cobrados (apenas o valor contratado) e não a partir do valor da causa, que engloba o inadimplemento. Requer a reforma integral da sentença para adequar os critérios de atualização do débito e a base de cálculo da condenação.

Sem contrarrazões da parte apelada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito a definir se a sentença recorrida incorreu em erro ao fixar o valor da condenação com base nos valores originários dos contratos, e se seria exigível a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.

Inicialmente, cumpre salientar que arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil, estabelecem que a ausência de pagamento e a não apresentação tempestiva de embargos ensejam a constituição automática do título executivo judicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial constitutivo.

No caso concreto, e assim como decidiu o d. juízo a quo, os embargos monitórios foram opostos fora do prazo legal, circunstância expressamente certificada nos autos (ID. 27641160) e reconhecida pelo magistrado sentenciante, operando-se a preclusão temporal do direito de defesa da parte ré, com a consequente revelia.

No tocante à alegação da parte apelante de que a condenação deveria ter como base o valor da causa, a sentença limitou-se a reconhecer o crédito tal como demonstrado nos instrumentos contratuais, acrescido dos encargos legais expressamente fixados, inexistindo qualquer violação ao conteúdo patrimonial discutido.

Por fim, cabe pontuar que a sentença recorrida não alterou cláusulas contratuais, mas apenas aplicou corretamente o regime jurídico do procedimento monitório, diante da inércia defensiva da parte demandada.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0000094-90.2009.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE INHUMA

Publicação

19/02/2026