Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001060-45.2014.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 06. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que confirmou liminar e concedeu, de forma definitiva, o fornecimento contínuo de medicamentos ao impetrante. O Estado do Piauí sustenta violação constitucional e afirma que o medicamento não integra listas do SUS. A parte recorrida apresenta contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1234 do STF alcança ação ajuizada em 2013; (ii) verificar se o Tema 06 impõe alteração do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234, após modulação, restringe seus efeitos às ações ajuizadas após a publicação do julgamento, o que não abrange a presente demanda. O Tema 06 mantém o regramento aplicável às ações anteriores ao julgamento do STF, preservando o entendimento adotado no acórdão recorrido. O acórdão impugnado harmoniza-se com a orientação do STF, inexistindo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação do Tema 1234 impede sua incidência sobre ações ajuizadas antes da publicação do julgamento. O Tema 06 mantém válidos os entendimentos aplicáveis às demandas anteriores ao julgamento correspondente. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001060-45.2014.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001060-45.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA

 

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 06. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que confirmou liminar e concedeu, de forma definitiva, o fornecimento contínuo de medicamentos ao impetrante. O Estado do Piauí sustenta violação constitucional e afirma que o medicamento não integra listas do SUS. A parte recorrida apresenta contrarrazões pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1234 do STF alcança ação ajuizada em 2013; (ii) verificar se o Tema 06 impõe alteração do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1234, após modulação, restringe seus efeitos às ações ajuizadas após a publicação do julgamento, o que não abrange a presente demanda.

  2. O Tema 06 mantém o regramento aplicável às ações anteriores ao julgamento do STF, preservando o entendimento adotado no acórdão recorrido.

  3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a orientação do STF, inexistindo fundamento para reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A modulação do Tema 1234 impede sua incidência sobre ações ajuizadas antes da publicação do julgamento.

  2. O Tema 06 mantém válidos os entendimentos aplicáveis às demandas anteriores ao julgamento correspondente.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0001060-45.2014.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA 

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA , em face de PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE e do ESTADO DO PIAUÍ.

O acórdão recorrido (id. 5129049 – Página 251 a 265) entendeu que deveria ser mantida a sentença concessiva da segurança pleiteada, mantendo a determinação aos requeridos a fim de determinar o fornecimento do medicamento à impetrante, na forma prescrita em receituário, sob pena de multa diária.

O Estado do Piauí interpõe Recurso Extraordinário (id. 5129049 – Página 361 a 395) contra acórdão do TJPI. Sustenta violação de artigos da Constituição Federal. Defende que a decisão determinou, nos casos de medicamentos padronizados, a declinação da competência quando a União for parte necessária na lide, como é o presente caso. Pugna pela reforma do julgado.

Nas contrarrazões recursais (id. 5129049 – Página 415 a 435) a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

DO TEMA 1234

Inicialmente, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento:

(…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Desta forma, a aplicação do Tema 1234 ao presente caso deve ser rejeitada, considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2014.

DO TEMA 06 DO STF

Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter o julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06.

Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda.

CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0001060-45.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/02/2026