TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001060-45.2014.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 06. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que confirmou liminar e concedeu, de forma definitiva, o fornecimento contínuo de medicamentos ao impetrante. O Estado do Piauí sustenta violação constitucional e afirma que o medicamento não integra listas do SUS. A parte recorrida apresenta contrarrazões pelo desprovimento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1234 do STF alcança ação ajuizada em 2013; (ii) verificar se o Tema 06 impõe alteração do acórdão recorrido.
O Tema 1234, após modulação, restringe seus efeitos às ações ajuizadas após a publicação do julgamento, o que não abrange a presente demanda.
O Tema 06 mantém o regramento aplicável às ações anteriores ao julgamento do STF, preservando o entendimento adotado no acórdão recorrido.
O acórdão impugnado harmoniza-se com a orientação do STF, inexistindo fundamento para reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A modulação do Tema 1234 impede sua incidência sobre ações ajuizadas antes da publicação do julgamento.
O Tema 06 mantém válidos os entendimentos aplicáveis às demandas anteriores ao julgamento correspondente.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0001060-45.2014.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA , em face de PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE e do ESTADO DO PIAUÍ.
O acórdão recorrido (id. 5129049 – Página 251 a 265) entendeu que deveria ser mantida a sentença concessiva da segurança pleiteada, mantendo a determinação aos requeridos a fim de determinar o fornecimento do medicamento à impetrante, na forma prescrita em receituário, sob pena de multa diária.
O Estado do Piauí interpõe Recurso Extraordinário (id. 5129049 – Página 361 a 395) contra acórdão do TJPI. Sustenta violação de artigos da Constituição Federal. Defende que a decisão determinou, nos casos de medicamentos padronizados, a declinação da competência quando a União for parte necessária na lide, como é o presente caso. Pugna pela reforma do julgado.
Nas contrarrazões recursais (id. 5129049 – Página 415 a 435) a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
DO TEMA 1234
Inicialmente, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento:
(…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Desta forma, a aplicação do Tema 1234 ao presente caso deve ser rejeitada, considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2014.
DO TEMA 06 DO STF
Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter o julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06.
Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, 20/02/2026
0001060-45.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES CELESTINO OLIVEIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação20/02/2026