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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806631-19.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na gestão de contas do PASEP, sendo a pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal. 2. Nas ações em que o participante contesta saques por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova recai sobre o autor, não sendo cabível a inversão prevista no CDC nem a redistribuição dinâmica do CPC. 3. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento do dever de indenizar, inclusive por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, I e §1º; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 32/1989; Lei nº 7.730/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2019; STJ, Tema 1300, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELOISA MARIA RODRIGUES COELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, não restou comprovada irregularidade nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, sendo desnecessária, naquele momento, a produção de prova pericial. Ademais, entendeu o juízo de origem que a atuação do Banco do Brasil como gestor do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na análise do juízo de primeiro grau quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o Banco do Brasil presta serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedor. Requer o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da autora, bem como a necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores eventualmente suprimidos da conta vinculada. Invoca ainda a suspensão nacional determinada pelo Tema 1300 do STJ, que trata sobre a quem compete provar a legalidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar qualquer irregularidade na administração da conta PASEP. Afirma que os valores eventualmente questionados correspondem a saques autorizados por lei, como rendimentos anuais e abonos salariais, devidamente registrados nos extratos juntados aos autos. Ressalta ainda a inaplicabilidade do CDC, uma vez que o banco atua como mero executor de política pública, sem autonomia ou finalidade lucrativa na gestão do fundo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DO MÉRITO No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. De início, cumpre registrar que a sentença bem equacionou os temas de legitimidade passiva e prescrição, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, bem como a submissão da pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques. Superadas essas questões, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que: Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O apelante sustenta que é pessoa simples que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, buscou se resguardar quanto à verossimilhança nas alegações, pleiteando a inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria. De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC. Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante. Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos – o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído. A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita ao autor neste tipo de controvérsia, ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence. O recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária. No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária. Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário: os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já o autor, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal. Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0806631-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorELOISA MARIA RODRIGUES COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026