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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000038-76.2002.8.18.0030
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 6.830/80, art. 40, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (IAC); TJPR, APL 0001950-60.1995.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 23.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora Apelante, em face de ABISAEL DE LIMA, ora Apelado. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu que, após a suspensão do feito determinada em 21/09/2005, houve o transcurso do prazo de um ano (nos termos do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80), seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que se verificasse causa de suspensão ou interrupção, razão pela qual declarou extinta a execução com base na prescrição consolidada em 2009. Inconformado o Banco interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que a sentença deve ser anulada, porquanto não houve início válido da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na medida em que não se verificou ato oficial apto a suspender regularmente o feito, como exige o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021. Aduz que, segundo o entendimento consagrado no IAC nº 1.604.412/SC, a suspensão deve decorrer de decisão judicial publicada em órgão oficial, o que não ocorreu nos autos. Argumenta ainda que sempre adotou conduta ativa para impulsionar o processo, o que descaracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, trazendo, inclusive, quadro ilustrativo com os atos processuais por ela praticados nesse sentido, ID nº 25367183 – pág. 7. Por fim, sustenta a ausência de delimitação dos marcos legais e temporais na sentença, o que, por si só, justificaria sua anulação. A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 25367196. Aferido juízo de admissibilidade, ID nº 27313762, o recurso foi recebido no duplo efeito – suspensivo e devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior. No Despacho de ID nº 28887933, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte Apelante fosse intimada a complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Por meio da Petição de ID nº 29265756, a parte informou a juntada do comprovante de pagamento referente à complementação do preparo, constante no documento de ID nº 29265757.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não da prescrição intercorrente.
O Banco Exequente interpôs o presente recurso, aduzindo que não se configurou, na espécie, a prescricional intercorrente, ao tempo em que reclama que não lhe foi asseverado prazo para dizer acerca do tema. Pugna pela nulidade da sentença, e o consequente retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito.
Conforme relatado, a demanda advém da inadimplência da Nota de Crédito Comercial de nº 067088383-A, no valor inicial de R$ 4.892,00 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais), emitida em 15/03/2000, com vencimento final previsto para 15/03/2003, conforme memória de cálculo que instrui a exordial.
Do trâmite processual, tem-se que a ação foi ajuizada em novembro/2002, cujo despacho inicial foi proferido em 26/11/2002, ID nº 25367168, determinando, dentre outros, a citação do executado, fato ocorrido em 06/03/2003, ID nº 25367168 – pág. 83.
No caso em exame, verifica-se que a decisão judicial que determinou a suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada foi proferida em 21/09/2005 (ID nº 25367168, pág. 124).
A partir desse marco, incide, por aplicação analógica do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do processo, período este destinado à tentativa de localização de bens do devedor. Findo esse interregno sem êxito e sem qualquer provocação útil do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional do crédito executado. Embora a súmula refira-se expressamente à execução fiscal, é plenamente admissível sua aplicação analógica às execuções em geral, sobretudo quando constatada prolongada inércia do credor, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da estabilidade das relações jurídicas. No caso concreto, após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se o curso do prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, 03 (três) anos, inexistindo nos autos qualquer causa apta a suspender ou interromper a prescrição, como diligências efetivas para localização de bens ou atos inequívocos de impulso processual por parte do exequente. No que concerne ao prazo prescricional aplicável à hipótese em exame, cumpre registrar, desde logo, que a matéria deve ser analisada à luz do regime jurídico da prescrição intercorrente, instituto que incide quando, no curso do processo, a parte titular do direito permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei para o exercício da pretensão material deduzida em juízo. No caso concreto, a pretensão deduzida nos autos tem por objeto a satisfação de crédito consubstanciado em título de crédito, circunstância que atrai a incidência da norma específica prevista no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o qual estabelece, de forma expressa, o prazo prescricional de três anos para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, contado do respectivo vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Trata-se de regra clara e objetiva, que visa assegurar segurança jurídica e estabilidade às relações obrigacionais, especialmente no âmbito das obrigações cambiárias. Ressalte-se que a prescrição intercorrente não constitui novo prazo prescricional autônomo, mas, ao revés, representa a projeção, no plano processual, do mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão material originária. Assim, uma vez interrompida ou suspensa a marcha processual por fato imputável ao credor, e superado o período legalmente fixado sem a prática de atos efetivos destinados à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos exatos termos do prazo previsto na legislação substantiva. Nesse contexto, sendo incontroverso que a demanda versa sobre a cobrança de título de crédito e inexistindo norma especial que disponha de forma diversa, deve prevalecer a regra geral insculpida no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A aplicação de prazo diverso implicaria indevida ampliação do direito de ação, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de esvaziar a própria finalidade do instituto da prescrição intercorrente, que é coibir a eternização das demandas judiciais. Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente e da natureza da pretensão deduzida, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à prescrição intercorrente na presente lide é o trienal, contado na forma da legislação civil, impondo-se o reconhecimento de sua incidência sempre que verificada a inércia processual pelo lapso temporal correspondente. Assim, somados o período de suspensão legalmente admitido e o prazo prescricional subsequente, constata-se que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem qualquer movimentação útil do feito, circunstância que inequivocamente caracteriza a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a prescrição intercorrente opera-se de pleno direito, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, consoante orientação firme do Superior Tribunal de Justiça, porquanto constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada à extinção do direito material perseguido em juízo. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se no ano de 2009, impondo-se o reconhecimento da perda da pretensão executiva, com a consequente extinção do crédito exequendo, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Com efeito, a discussão gira em torno da prescrição intercorrente, e nesses casos, diferentemente do que ocorre quando se tem abando da causa, não é imprescindível a intimação do exequente para impulsionar o processo. É o que se verifica do julgado seguinte:
[…] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA- DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível -0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR-APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014, Relator: Roberto Antonio Massaro, J. 23/07/2021, 13a CCiv).
Diante dos fundamentos expostos e da ausência de inovação quanto à matéria debatida, concluo pela manutenção da sentença recorrida, que, à luz das circunstâncias, deve ser preservada em sua integralidade.
DO DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
RELATOR
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0000038-76.2002.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuABISAEL DE LIMA
Publicação27/02/2026