Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0759101-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759101-75.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO

AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria Eduarda Santos Nascimento, estudante universitária, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0832295-76.2025.8.18.0140, movida em desfavor da Associação Teresinense de Ensino S/S Ltda, mantenedora do Centro Universitário Santo Agostinho.

A agravante, regularmente matriculada no curso de Odontologia da instituição agravada, celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, e pleiteia, no bojo da demanda, a transferência do referido financiamento para o curso de Medicina na mesma instituição de ensino, aduzindo que houve erro no sistema SisFIES ao indeferir a solicitação, sob alegação de situação contratual incompatível com a transferência, ainda que comprovadamente adimplente.

O juízo de origem indeferiu o pedido de liminar (Id.78012322, autos de origem), ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais da tutela provisória.

Distribuidos os presentes autos a esta Relatoria, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal e da União, para, se fosse o caso, manifestarem eventual interesse no feito (Id.26411324).

A União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (Id.29813846), manifestou-se nos presentes autos, afirmando interesse jurídico na controvérsia, além de apresentar contrarrazões recursais, nas quais sustenta a correção da decisão recorrida e pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório do essencial.

Decido.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de transferência de financiamento estudantil do programa FIES entre cursos da mesma instituição de ensino superior. Tal questão, embora aparentemente cingida à relação contratual entre estudante e IES, envolve indiscutivelmente o interesse jurídico da União Federal, em razão de ser a responsável, por meio do Ministério da Educação, pelo gerenciamento do programa, além de ser parte interessada na execução e controle da política pública federal de financiamento estudantil.

A manifestação expressa da União Federal nos autos do presente recurso (Id.29813846), por meio de sua representação judicial oficial, configura a presença de interesse jurídico direto e atual da União, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme ao afirmar que compete à Justiça Federal a análise de processos em que haja manifestação de interesse da União, ainda que indiretamente, conforme se depreende da Súmula 150:

“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ".

Com efeito,  a manifestação expressa da União Federal, presente nos autos, tem o condão de atrair a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda originária, o que afasta a jurisdição da Justiça Estadual e, por conseguinte, a competência desta Corte para apreciação do presente Agravo de Instrumento.

Em decorrência lógica e jurídica, impõe-se o julgamento pela prejudicialidade do recurso, ante o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da matéria, em razão do interesse jurídico manifestado expressamente pela União Federal nos autos.

Intimem-se.

Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão.

 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos.

 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759101-75.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0759101-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO

Réu

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA

Publicação

17/12/2025