TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801661-84.2021.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: Romão da Conceição Ferreira da Silva
Defensora Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Trata-se de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, daí porque se impõe alterar o regime inicial para o semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 33 e 157, §2-A, I, ambos do Código Penal. Decisão unânime.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.964.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial para o semiaberto, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romão da Conceição Ferreira da Silva (id. 28761025 – pág. 1) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 28761022) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28760930), a saber:
(…)
Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 15 de junho de 2021, por volta das 14h00min, na Farmácia “Mais Você”, localizada na Rua Frutuoso Pacheco, nº 236, bairro Catumbi, nesta cidade, o denunciado ROMÃO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, mediante grave ameaça produzida pelo uso de arma de fogo, SUBTRAIU para si, 01 (UM) APARELHO CELULAR, marca Samsung, cor roxo, e a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), pertencentes às vítimas, respectivamente, LAURIANE DE OLIVEIRA COSTA e Farmácia “MAIS VOCÊ”.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a vítima LAURIANE, atendente da Farmácia “Mais Você”, estava em serviço, momento em que chegou o denunciado, e fingindo ser cliente, pediu-lhe um medicamento para dor de cabeça. Após, ela se abaixou para pegar o medicamento, ocasião em que o denunciado anunciou o assalto.
Na sequência, o denunciado, fazendo uso de arma de fogo, exigiu da vítima seu aparelho celular e a quantia que estava no caixa, tendo de imediato, a vítima lhe entregado esses objetos. Em seguida, o denunciado pegou as chaves da farmácia, tentou trancar as portas, mas sem êxito. Depois, ele fugiu rumo ao Bairro Cajueiro II.
Após, a vítima acionou a Polícia Militar, que logo chegou ao local. Durante as diligências, a vítima LAURIANE mostrou as imagens das câmeras de segurança aos policiais, ocasião em que eles identificaram a pessoa do denunciado, bem como lhe informaram que ele tem extensa ficha criminal.
Na oportunidade, os policiais realizaram diligências para localizar o denunciado, tendo recebido denúncia anônima de que ele estaria escondido em uma residência no Bairro Cajueiro II, tendo de imediato os policiais se deslocado para lá. Quando chegaram ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo pulando o muro da residência – este conseguiu fugir – enquanto o denunciado estava no interior da residência. Depois, os policiais conseguiram entrar na residência e prenderam o denunciado, próximo a cozinha.
Durante a abordagem do denunciado, foi encontrado com ele a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, o aparelho celular, ambos subtraídos das vítimas. Ainda, os policiais verificaram que ele vestia a mesma roupa que foi exibida nas imagens das câmeras de segurança (camiseta amarela, bermuda de tactel e máscara azul). Já a arma de fogo usada na prática do crime, esta foi localizada em um quintal que fica na casa vizinha a residência e que foi arremessada pelo denunciado, sendo posteriormente apreendida (auto de apreensão de p.10 do IP).
Na sequência, o denunciado foi preso e encaminhado a delegacia local. Em sede policial, a vítima LAURIANE DE OLIVEIRA COSTA reconheceu sem sombra de dúvida que ROMÃO DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA como sendo o autor do crime. Na
mesma oportunidade, o denunciado CONFESSOU que é o autor do crime em questão.
(…)
Recebida a denúncia (em 18 de agosto de 2021 – id. 28760946) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28761025 – pág. 2/6), tão somente a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 28761030), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja “modifica[do] o regime inicial de cumprimento da pena”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29489047).
Feito revisado (id. 30149883).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a modificação do regime inicial.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o magistrado, ao impor o regime inicial para o cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, §3º, a saber:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, trata-se de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, daí porque se impõe alterar o regime inicial para o semiaberto, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para determinar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. No recurso especial, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, o abrandamento do regime prisional para o modo aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A decisão agravada manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, além da existência de petrechos para manipulação e embalagem de drogas, indicando dedicação à atividade criminosa.
Fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, abrandar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, conjugadas com a existência de petrechos para manipulação e embalagem, caracterizam dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
7. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena imposta e a primariedade do agravante.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente indeferida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
3. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena imposta está entre 4 e 8 anos de reclusão e o réu é primário, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula nº 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.964.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode justificar a imposição de regime prisional mais severo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).
3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.
4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo.
5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso.
6. Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso)
Assim, deve-se proceder à modificação do regime inicial para o semiaberto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial para o semiaberto, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial para o semiaberto, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0801661-84.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorROMAO DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2026