Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800728-82.2025.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato nº 012341 981968 8 e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal entende que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela validade do contrato e pela regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 4. A comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora não impugnada especificamente pelo consumidor, elide a alegação de fraude e demonstra a existência e validade do negócio jurídico. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não implica negativa de prestação jurisdicional. 6. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Mantida a conclusão do juízo de origem quanto à validade do contrato e à regularidade dos descontos, é incabível a reforma da sentença sem demonstração de erro na valoração das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-82.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800728-82.2025.8.18.0057
RECORRENTE: FERNANDO LAURIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato nº 012341 981968 8 e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Turma Recursal entende que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela validade do contrato e pela regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

4. A comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora não impugnada especificamente pelo consumidor, elide a alegação de fraude e demonstra a existência e validade do negócio jurídico.

5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não implica negativa de prestação jurisdicional.

6. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. Mantida a conclusão do juízo de origem quanto à validade do contrato e à regularidade dos descontos, é incabível a reforma da sentença sem demonstração de erro na valoração das provas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado n° 012341 981968 8, no valor de R$ 83,43. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 30086010) que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO LAURIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., mantendo a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente, jamais tendo solicitado ou contratado o empréstimo consignado questionado. Alega que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, pois não apresentou instrumento contratual assinado. Argumenta a existência de falha e responsabilidade objetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800728-82.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FERNANDO LAURIANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2026