TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801624-77.2023.8.18.0031
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: THIAGO MARTINS MACIEL, DANIEL DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO QUANTO À PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso à apelação criminal, visando redimensionar a pena imposta aos réus por crimes de roubo majorado e receptação.
Alega o embargante omissão na fixação da pena-base, que foi estabelecida no mínimo legal, apesar da valoração negativa de circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação da pena-base, diante da expressa valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Impõe-se acolher os presentes aclaratórios, com o fim de corrigir os vícios apontados e atribuir-lhes efeitos infringentes, redimensionando a pena imposta aos embargados e, por consequência, a sanção pecuniária;
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de corrigir os vícios apontados e redimensionar a pena imposta aos embargados THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA para, respectivamente, (i) 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, e (ii) 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo mantida os demais termos do Acórdão. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterão as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Superior contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id. 28109599) que conheceu do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, “com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA para, respectivamente, (i) 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e (ii) 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa dias-multa”.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão com relação ao quantum da pena-base”. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id.28456576).
O Embargado refuta, em sede de contrarrazões (Id. 29460000), as teses ministeriais e pugna pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o julgado na sua integralidade.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios a fim de sanar o vício apontado (omissão).
De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Acerca da matéria, os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal preceituam que:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 4. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente: AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016. 5. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Portanto, no caso em comento, tendo o recurso do Ministério Público sido improvido, o prazo prescricional para a pena aplicada aos réus é de 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 6. É caso de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente, porquanto o último marco interruptivo ocorreu em 11/4/2012 (fl. 2.642, e-STJ) - publicação da sentença condenatória. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição punitiva reconhecida, de ofício, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639728/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j.07/12/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, o Embargante aponta a existência de omissão no que se refere à primeira fase da dosimetria da pena.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, à acusação, pois o acordão manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime (para ambos os apelantes) e antecedentes (apenas em relação ao apelante Daniel), entretanto a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Desse modo, impõe-se a correção do vício apontado para o redimensionamento da pena.
Assim, considerando-se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime (para ambos os apelantes) e dos antecedentes (apenas em relação ao apelante Daniel), fixo a pena-base nos seguintes patamares: (i) 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pelo crime de receptação (Daniel); (ii) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime de receptação (Thiago); (iii) 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pelo delito de roubo majorado (Daniel); e (iv) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de roubo majorado (Thiago).
Na fase intermediária, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, a pena manteve-se inalterada.
TERCEIRA FASE. Por fim, mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e fixada a fração de 2/3 (dois terços), torno definitiva às penas em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão para o apelante, Daniel, e em 7 (sete) anos, e 6 (seis) meses de reclusão para o apelante, Thiago.
Quanto ao crime de receptação, mantém-se a pena fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão (Daniel); (ii) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (Thiago).
CONCURSO DE DELITOS. ENTRE ROUBO E RECEPTAÇÃO (CONCURSO MATERIAL). Assim, por se tratar de concurso de crimes, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o apelante, Thiago, e em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão para o segundo apelante, Daniel.
Como consequência, redimensiono a pena pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa (apelante – Thiago) e 24 (vinte e quatro) dias-multa (apelante - Daniel), em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de corrigir os vícios apontados e redimensionar a pena imposta aos embargados THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA para, respectivamente, (i) 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, e (ii) 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo mantida os demais termos do Acórdão.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterão as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de corrigir os vícios apontados e redimensionar a pena imposta aos embargados THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA para, respectivamente, (i) 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, e (ii) 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo mantida os demais termos do Acórdão. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterão as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0801624-77.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO MARTINS MACIEL
Publicação20/02/2026