Acórdão de 2º Grau

Anulação 0755747-42.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE MENOR EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800725-76.2025.8.18.0074, deferiu medida liminar para autorizar a matrícula da menor NATÁLIA VITÓRIA GOMES FEITOSA, com 16 anos de idade e mãe de uma criança de 2 anos, no sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no período noturno, em unidade escolar estadual, afastando exigência administrativa de idade mínima prevista na Resolução n.º 03/2010 do Conselho Nacional de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar judicialmente a matrícula de menor de 18 anos em curso do EJA, em hipótese excepcional, à luz de princípios constitucionais; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina tal matrícula viola o princípio da separação dos poderes e as regras de tutela provisória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta e proteção integral, o que autoriza o afastamento de norma administrativa que imponha restrições desproporcionais ao direito fundamental à educação. 4. A negativa de matrícula de adolescente em situação de maternidade precoce, com necessidade de conciliar o cuidado com o filho e os estudos, configura violação ao direito à educação, justificando medida judicial que assegure o acesso ao ensino noturno via EJA. 5. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de flexibilização das regras etárias do EJA em hipóteses excepcionais, desde que presentes fundamentos constitucionais e razoabilidade na decisão judicial. 6. O exercício do controle de legalidade e constitucionalidade pelo Judiciário sobre atos administrativos não configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo legítima a intervenção judicial em casos de proteção de direitos fundamentais. 7. A ausência de comprovação de vínculo empregatício não invalida a decisão, uma vez que a situação peculiar da impetrante — maternidade precoce — por si só já justifica o afastamento da exigência etária da Resolução CNE n.º 03/2010. 8. Inaplicável a vedação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, uma vez que o provimento judicial visa garantir direito fundamental da impetrante, com base em análise de urgência e risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível autorizar judicialmente a matrícula de menor de 18 anos no sistema EJA quando presente situação excepcional que comprometa o exercício do direito fundamental à educação. 2. A maternidade precoce configura justificativa idônea para o afastamento da exigência etária mínima prevista na Resolução CNE n.º 03/2010, quando inviabilizado o ensino regular diurno. 3. A atuação do Judiciário para assegurar o acesso à educação em tais hipóteses excepcionais não viola o princípio da separação dos poderes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 227; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, §3º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei n.º 12.016/2009, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Remessa Necessária Cível n.º 0800827-03.2018.8.12.0045, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12.12.2018. STF, ARE 650030/SC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24.02.2015. STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755747-42.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755747-42.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S

AGRAVADO: NATALIA VITORIA GOMES FEITOSA
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE MENOR EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800725-76.2025.8.18.0074, deferiu medida liminar para autorizar a matrícula da menor NATÁLIA VITÓRIA GOMES FEITOSA, com 16 anos de idade e mãe de uma criança de 2 anos, no sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no período noturno, em unidade escolar estadual, afastando exigência administrativa de idade mínima prevista na Resolução n.º 03/2010 do Conselho Nacional de Educação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar judicialmente a matrícula de menor de 18 anos em curso do EJA, em hipótese excepcional, à luz de princípios constitucionais; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina tal matrícula viola o princípio da separação dos poderes e as regras de tutela provisória contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta e proteção integral, o que autoriza o afastamento de norma administrativa que imponha restrições desproporcionais ao direito fundamental à educação.

4. A negativa de matrícula de adolescente em situação de maternidade precoce, com necessidade de conciliar o cuidado com o filho e os estudos, configura violação ao direito à educação, justificando medida judicial que assegure o acesso ao ensino noturno via EJA.

5. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de flexibilização das regras etárias do EJA em hipóteses excepcionais, desde que presentes fundamentos constitucionais e razoabilidade na decisão judicial.

6. O exercício do controle de legalidade e constitucionalidade pelo Judiciário sobre atos administrativos não configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo legítima a intervenção judicial em casos de proteção de direitos fundamentais.

7. A ausência de comprovação de vínculo empregatício não invalida a decisão, uma vez que a situação peculiar da impetrante — maternidade precoce — por si só já justifica o afastamento da exigência etária da Resolução CNE n.º 03/2010.

8. Inaplicável a vedação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, uma vez que o provimento judicial visa garantir direito fundamental da impetrante, com base em análise de urgência e risco de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível autorizar judicialmente a matrícula de menor de 18 anos no sistema EJA quando presente situação excepcional que comprometa o exercício do direito fundamental à educação.

2. A maternidade precoce configura justificativa idônea para o afastamento da exigência etária mínima prevista na Resolução CNE n.º 03/2010, quando inviabilizado o ensino regular diurno.

3. A atuação do Judiciário para assegurar o acesso à educação em tais hipóteses excepcionais não viola o princípio da separação dos poderes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 227; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, §3º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei n.º 12.016/2009, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MS, Remessa Necessária Cível n.º 0800827-03.2018.8.12.0045, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12.12.2018. STF, ARE 650030/SC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24.02.2015. STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018.

 


ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800725-76.2025.8.18.0074, que concedeu liminar para determinar a matrícula da menor NATÁLIA VITÓRIA GOMES FEITOSA no sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no período noturno, em unidade escolar estadual, não obstante a Agravada possuir menos de 18 anos de idade. In litteris, a decisão recorrida:

 

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, "inaudita altera parte", para determinar que a autoridade coatora permita a matrícula da impetrante, NATÁLIA VITÓRIA GOMES FEITOSA, brasileira, menor, solteira, nascida em 25/12/2007, portadora do RG/CPF: 622.129.703-66, no sistema do EJA (Educação de Jovens e Adultos) oferecido na Unidade Escolar UNIDADE ESCOLAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, no período noturno, localizada no município de Curral Novo/PI.

Fixo multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.

Notifica-se pessoalmente a autoridade coatora, a quem devem ser enviada a petição inicial e dos documentos que a instruem, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias;

Certifica-se o órgão de representação judicial do Estado do Piauí, pelo sistema PJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse em ingressar no feito, apresentando suas razões;

Findo os prazos para manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para emitir parecer sobre o feito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009;

Após, façam-me os autos conclusos para sentença.

Intimem-se. Cumpra-se

 

(ID. 74279763, proc. n. 0800725-76.2025.8.18.0074)

 

Inconformada com o decisum, a Recorrente interpôs o presente Instrumental.

 

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera expressa vedação normativa contida no art. 6º da Resolução n.º 03/2010 do CNE, segundo a qual a idade mínima para matrícula no EJA (Ensino Médio) é de 18 anos completos, e que não há nos autos comprovação suficiente de que a menor exerça atividade laborativa, o que justificaria eventual flexibilização da norma. Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes e a inaplicabilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. nestes termos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão de primeira instância para revogar a liminar deferida.

 

Contrarrazões em ID. 30034709.

 

Decisão monocrática (ID. 24773967) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.

 

 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 24773967).

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800725-76.2025.8.18.0074, que concedeu medida liminar para determinar a matrícula da menor NATÁLIA VITÓRIA GOMES FEITOSA no sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, no período noturno, em unidade escolar estadual, não obstante a Agravada possuir menos de 18 anos de idade.

 

Argumenta a parte Agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada desconsidera expressa vedação normativa contida no art. 6º da Resolução n.º 03/2010 do CNE, segundo a qual a idade mínima para matrícula no EJA (Ensino Médio) é de 18 anos completos, e que não há nos autos comprovação suficiente de que a menor exerça atividade laborativa, o que justificaria eventual flexibilização da norma. Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes e a inaplicabilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.

 

Isto posto, passo a análise do pleito recursal.

 

Conforme consta dos autos originários, a menor Agravada, com 16 anos, genitora de criança de 2 anos de idade, teve sua matrícula recusada na modalidade EJA da rede estadual de ensino, sob o fundamento de não preenchimento do requisito etário mínimo previsto em norma administrativa do Conselho Nacional de Educação.

 

Com efeito, impetrado MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a liminar deferida pelo Juízo de piso baseou-se nos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente e da razoabilidade, reconhecendo que a recusa à matrícula, dada a situação peculiar da impetrante, violaria seu direito fundamental à educação e à continuidade dos estudos.

 

Tal decisão se alicerça em sólida fundamentação jurídica, inclusive com amparo jurisprudencial expresso, destacando-se o seguinte precedente:

 


“(…) Mantém-se a sentença posta em reexame necessário, quando evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, diante da negativa da autoridade apontada como coatora em autorizar a matrícula de menor de 18 anos no curso para Ensino para Jovens e Adultos – EJA. O direito pátrio assegura a máxima proteção à criança e ao adolescente, sobretudo no que se refere à educação, visando sempre à promoção do melhor desenvolvimento, sem imposição de faixas etárias pré-estabelecidas, atentando-se à capacidade de cada indivíduo.(…)”

(TJ-MS - Remessa Necessária Cível n.º 0800827-03.2018.8.12.0045, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 12/12/2018, 1ª Câmara Cível, DJe 13/12/2018) (Negritei)

 

No entender desta Relatoria, a decisão agravada, ao afastar a literalidade fria da norma administrativa em favor da aplicação concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, não se revela desproporcional ou destituída de razoabilidade, ao invés, demonstra compromisso com a ordem principiológica e constitucional pátria.

 

A sobressalto, vale dizer que o acolhimento do pleito recursal implicaria na revogação de ordem judicial que assegura o direito ao acesso à educação de adolescente em situação de vulnerabilidade, situação essa que demandou do juízo de origem análise casuística e ponderada entre normas infralegais e princípios constitucionais maiores ao alcance de um Estado protetor da dignidade da pessoa humana.

 

Importante ainda observar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente chancelado decisões que afastam restrições etárias rígidas para o ingresso no EJA quando presentes circunstâncias pessoais relevantes que justifiquem o afastamento da regra. O STJ, embora em sede de Tema Repetitivo n.º 1127 tenha reconhecido a limitação para realização de exames de conclusão do EJA por menores de 18 anos, não veda o ingresso em curso regular da modalidade, desde que respeitados os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.

 

Ademais, Sobre o argumento da ausência de prova da condição de trabalhadora da Agravada, ressalte-se que a decisão agravada considerou precisamente a realidade de maternidade precoce da menor, fato incontroverso nos autos e que, por si só, justifica a incompatibilidade com o ensino regular diurno.

 

Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte Agravante, a decisão não vulnera o princípio da separação dos poderes, pois a atuação jurisdicional se limitou ao controle de legalidade e constitucionalidade de ato administrativo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

(...) Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF.(…)”

(STF - ARE: 650030 SC, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/02/2015, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 23/02/2015 PUBLIC 24/02/2015) (Negritei)

 

Dessa forma, por todo o exposto, inconteste dizer que os requisitos da tutela de urgência foram corretamente reconhecidos pelo juízo de 1º grau, pelo que impositiva a manutenção da decisão guerreada.

 

Sendo assim, julgo pela IMPROVIMENTO do recurso interposto.

 

Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.

 

3. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755747-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

NATALIA VITORIA GOMES FEITOSA

Publicação

11/02/2026