Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0701707-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os apelantes pleiteiam com as apelações a cessação dos efeitos da sentença que determinou a imediata inclusão de SIMONE DE OLIVEIRA SILVA no rol de beneficiários da pensão por morte de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES. 2) Para tanto, o IAPEP expende em suas razões recursais a impossibilidade de união estável na constância do casamento e a ausência de provas que comprovem a alegada união estável. Já a Apelante RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES, alega que a relação da autora com o falecido era de concubinato impuro, bem diferente do instituto da união estável, inclusive para fins previdenciários. 3) Como visto, trata-se aqui de ação cujo objeto é a inclusão da apelada ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Alega a recorrente, ter vivido em união estável com MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, até a data do seu óbito em 17/12/2003. Nesse sentido, aduz que conviveu com o falecido por um período de mais de 10 (dez) anos e que dessa união nasceram 02 (dois) filhos. Assim sendo, a decisão do juiz a quo em conceder a pensão por morte, a Apelada, encontra se coerente com a realidade, já que a mesma comprovou o status de companheira, provando a existência de união estável entre ela e MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, devendo de fato ser incluída no rol dos beneficiários da pensão por morte. 4) A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae). De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94 a apelada faz jus ao pleito, considerando o art. 121, parágrafo único c/c art. 123, I, alínea c. 5) No caso dos autos, a autora juntou inúmeros documentos que efetivamente demonstram a existência de união afetiva e duradoura entre ela e o falecido, quais sejam: certidões de nascimento dos dois filhos; a certidão de óbito, na qual a requerente foi declarante do óbito, bem como os comprovantes de despesas realizadas por ela com o funeral. Observou-se, ainda, que a requerente consta como dependente do falecido junto ao plano de saúde PLAMTA/IAPEP, com o status de companheira – Proposta / Contrato nos autos. Dessa forma, conclui-se que o falecido demonstrava intenção e vontade de constituir família com a autora, de forma pública e duradoura, vivenciando os mesmos uma efetiva união estável geradora de direitos equânimes aos direitos do cônjuge. 6) Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacífico de que, comprovada a existência da união estável, deve a companheira ser incluída no rol dos beneficiários da pensão. 7) Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 8) Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 672657, na qual opina para que seja dado seguimento ao recurso de apelação em tela, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo total improvimento do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora atacada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701707-23.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701707-23.2019.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, LUANA MINEIRO ALVES, DANIELLE DANTAS ALENCAR, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA

APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os apelantes pleiteiam com as apelações a cessação dos efeitos da sentença que determinou a imediata inclusão de SIMONE DE OLIVEIRA SILVA no rol de beneficiários da pensão por morte de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES. 2) Para tanto, o IAPEP expende em suas razões recursais a impossibilidade de união estável na constância do casamento e a ausência de provas que comprovem a alegada união estável. a Apelante RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES, alega que a relação da autora com o falecido era de concubinato impuro, bem diferente do instituto da união estável, inclusive para fins previdenciários. 3) Como visto, trata-se aqui de ação cujo objeto é a inclusão da apelada ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Alega a recorrente, ter vivido em união estável com MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, até a data do seu óbito em 17/12/2003. Nesse sentido, aduz que conviveu com o falecido por um período de mais de 10 (dez) anos e que dessa união nasceram 02 (dois) filhos. Assim sendo, a decisão do juiz a quo em conceder a pensão por morte, a Apelada, encontra se coerente com a realidade, já que a mesma comprovou o status de companheira, provando a existência de união estável entre ela e MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, devendo de fato ser incluída no rol dos beneficiários da pensão por morte. 4) A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae). De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94 a apelada faz jus ao pleito, considerando o art. 121, parágrafo único c/c art. 123, I, alínea c. 5) No caso dos autos, a autora juntou inúmeros documentos que efetivamente demonstram a existência de união afetiva e duradoura entre ela e o falecido, quais sejam: certidões de nascimento dos dois filhos; a certidão de óbito, na qual a requerente foi declarante do óbito, bem como os comprovantes de despesas realizadas por ela com o funeral. Observou-se, ainda, que a requerente consta como dependente do falecido junto ao plano de saúde PLAMTA/IAPEP, com o status de companheira – Proposta / Contrato nos autos. Dessa forma, conclui-se que o falecido demonstrava intenção e vontade de constituir família com a autora, de forma pública e duradoura, vivenciando os mesmos uma efetiva união estável geradora de direitos equânimes aos direitos do cônjuge. 6) Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacífico de que, comprovada a existência da união estável, deve a companheira ser incluída no rol dos beneficiários da pensão. 7) Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 8) Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 672657, na qual opina para que seja dado seguimento ao recurso de apelação em tela, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo total improvimento do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora atacada.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 672657, na qual opina para que seja dado seguimento ao recurso de apelação em tela, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo total improvimento do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora atacada, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo IASPI e por RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES, diante de r. sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI na Ação Ordinária de Benefício Previdenciário (processo n.º 0001123- 48.2008.8.18.0140) proposta por SIMONE DE OLIVEIRA SILVA.

SIMONE DE OLIVEIRA SILVA ingressou com a presente ação em face do IAPEP objetivando o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, aduzindo ser companheira de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, até a data do seu óbito ocorrida em 17/12/2003. Nesse sentido, alega que conviveu com o falecido por um período de mais de 10 (dez) anos e que dessa união nasceram 02 (dois) filhos. Ademais, afirmou que o falecido já era separado de fato de sua esposa Sra. RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES, a qual inclusive recebe pensão a título de alimentos no percentual de 15% dos proventos do falecido.

Citado, o IAPEP ofereceu contestação alegando o litisconsórcio passivo necessário, bem como a improcedência da ação, na medida que o falecido ainda detinha vínculo matrimonial com a Sra. RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES quando da sua morte, razão pela qual é a mesma que já recebe o benefício da pensão por morte.

RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES peticionou nos autos requerendo sua habilitação no feito. Devidamente citada, a mesma apresentou contestação.

Réplica pela parte Autora.

O Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência da ação, por entender que as provas dos autos demonstram a intenção e vontade do falecido de constituir família com a autora, de forma pública e duradoura, em nítida união estável, a qual gera direitos equânimes aos direitos do cônjuge.

Apreciando o mérito o MM Juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao réu a imediata inclusão de SIMONE DE OLIVEIRA SILVA no rol de beneficiários da pensão por morte de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES.

Inconformado, o IAPEP interpôs Apelação Cível.

Por sua vez, RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES opôs embargos de declaração. Contrarrazões de embargos devidamente apresentadas.

Em decisão, o magistrado de piso conheceu dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do CPC.

RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES interpôs Apelação Cível.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 672657, na qual opina para que seja dado seguimento ao recurso de apelação em tela, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo total improvimento do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora atacada.


É o relatório.

Passo ao voto. 

 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Os apelantes pleiteiam com as apelações a cessação dos efeitos da sentença que determinou a imediata inclusão de SIMONE DE OLIVEIRA SILVA no rol de beneficiários da pensão por morte de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES.

Para tanto, o IAPEP expende em suas razões recursais a impossibilidade de união estável na constância do casamento e a ausência de provas que comprovem a alegada união estável.

a Apelante RAIMUNDA DA ROCHA RODRIGUES, alega que a relação da autora com o falecido era de concubinato impuro, bem diferente do instituto da união estável, inclusive para fins previdenciários.

Como visto, trata-se aqui de ação cujo objeto é a inclusão da apelada ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Alega a recorrente, ter vivido em união estável com MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, até a data do seu óbito em 17/12/2003. Nesse sentido, aduz que conviveu com o falecido por um período de mais de 10 (dez) anos e que dessa união nasceram 02 (dois) filhos.

Assim sendo, a decisão do juiz a quo em conceder a pensão por morte, a Apelada, encontra se coerente com a realidade, já que a mesma comprovou o status de companheira, provando a existência de união estável entre ela e MANOEL FRANCISCO RODRIGUES, devendo de fato ser incluída no rol dos beneficiários da pensão por morte.

A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94 a apelada faz jus ao pleito, considerando o art. 121, parágrafo único c/c art. 123, I, alínea c, transcrito in verbis:

Art. 121º Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, o valor da pensão será superior ou inferior ao da remuneração ou proventos do servidor e ao salário - de - contribuição previdenciário. (...)

Art. 123º. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

No caso dos autos, a autora juntou inúmeros documentos que efetivamente demonstram a existência de união afetiva e duradoura entre ela e o falecido, quais sejam: certidões de nascimento dos dois filhos; a certidão de óbito, na qual a requerente foi declarante do óbito, bem como os comprovantes de despesas realizadas por ela com o funeral.

Observou-se, ainda, que a requerente consta como dependente do falecido junto ao plano de saúde PLAMTA/IAPEP, com o status de companheira – Proposta / Contrato nos autos.

Dessa forma, conclui-se que o falecido demonstrava intenção e vontade de constituir família com a autora, de forma pública e duradoura, vivenciando os mesmos uma efetiva união estável geradora de direitos equânimes aos direitos do cônjuge.

Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacífico de que, comprovada a existência da união estável, deve a companheira ser incluída no rol dos beneficiários da pensão.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O requerente interpôs a Ação de Justificação de União Estável, objetivando ser incluído como beneficiário na pensão por morte deixada por sua companheira. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005877-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE ELAS. RECURSO PROVIDO. 1) A ação ajuizada pela ora apelante tem o objetivo de que seja reconhecida a união estável entre ela e o Sr. Antônio de Farias Cordeiro Irmão (falecido) e com isso receba a pensão por morte do falecido. A apelante alega ter mantido relacionamento amoroso com o de cujus por 24 (vinte quatro) anos, completos em 2010, estabelecendo relação de união estável e vivendo sob sua dependência econômica. Afirma ainda, dessa relação nasceu uma filha, que foi registrada pelo de cujus no cartório local. 2) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a apelante (Francisca de Jesus Silva Morais), de fato demonstrou que convivia de forma pública e notória com o Sr. Antônio de Farias Cordeiro, inclusive tiveram uma filha nesse período. 3) Pelas provas documentais existentes no processo, como as contas de água, luz, contas de IPTU e até o Imposto de Renda do falecido que tem como dependente a recorrente, ficou demonstrado a dependência econômica da recorrente em relação ao falecido. Registre-se, também, que há nos autos comprovação de que a apelante sempre participava de eventos juntos, moravam na mesma casa e ainda tinham uma filha, que hoje têm mais de 20 anos. 4) Assim, em razão da caracterização de dependência econômica da apelante com o falecido, conforme verificado nos autos, tem-se que a apelante faz jus ao percebimento da pensão por morte também, em igualdade com a esposa. 5) Em vista disso, adotamos o posicionamento de que a companheira não pode ficar desamparada, ou seja, desprovida do benefício da pensão por morte, devendo, pois, concorrer com a esposa do falecido. 6) O Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, da 6ª câmara Cível do TJ/MT, se posicionou no sentido de que, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro ao casamento. \"Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares\", destacou. \"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja \'digna\' de reconhecimento judicial.\" 7) Portanto, na situação aqui analisada, restou caracterizado que o direito da apelante está amparado por princípios constitucionais, sendo que o não reconhecimento do direito alegado causaria embaraços à sua subsistência digna. 8) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformando a sentença, reconhecer o direito de fracionamento da pensão em favor da Apelante, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício. É o Voto. Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se à fl. 180, dizendo não ter interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002099-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).


Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 672657, na qual opina para que seja dado seguimento ao recurso de apelação em tela, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais. Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo total improvimento do presente Recurso, mantendo-se integralmente a sentença ora atacada.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dr. Francisco de Sousa Cerqueira Júnior, OAB/PI 3.794 e Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0701707-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

SIMONE DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

13/02/2023