Acórdão de 2º Grau

Anulação 0845615-04.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA BANCA ORGANIZADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado da fase de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. O autor alegou que foi eliminado indevidamente em razão de falha técnica no sistema informatizado da banca organizadora (NUCEPE), que impediu o correto recebimento dos documentos exigidos. A sentença reconheceu o direito do autor de prosseguir no certame, ante a comprovação do envio tempestivo da documentação, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da eliminação do candidato da fase de investigação social do concurso, diante de comprovada falha técnica no sistema da banca organizadora; e (ii) avaliar a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência da eliminação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem analisou os elementos fáticos e jurídicos essenciais à solução da controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. A comprovação de envio tempestivo dos documentos exigidos, mediante recibo eletrônico gerado pelo sistema da banca organizadora, é suficiente para presumir o cumprimento do requisito editalício, especialmente diante da dificuldade técnica de se comprovar falhas no sistema informatizado. A eliminação do candidato, com base apenas na ausência de recepção dos documentos por falha do sistema da banca, configura excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada. O controle jurisdicional de concursos públicos é cabível de forma excepcional, quando verificada ilegalidade no procedimento da banca examinadora, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. O edital do concurso tem força normativa, mas não pode ser interpretado de forma rigorosa a ponto de punir o candidato por erro imputável à própria Administração. A inexistência de comprovação de dano à esfera extrapatrimonial do autor justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em linha com o entendimento dominante de que a eliminação em concurso, por si só, não configura abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a eliminação de candidato em fase de investigação social de concurso público quando comprovado o envio tempestivo da documentação exigida e presente falha técnica no sistema da banca examinadora. A ausência de comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do candidato impede a indenização por danos morais em decorrência de sua eliminação no certame. O edital do concurso deve ser interpretado com razoabilidade, não se admitindo formalismo excessivo que penalize o candidato por falha imputável à Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, MS 0712752-30.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.12.2019; TRF4, APELREEX 5007341-26.2013.4.04.7101, Rel. Des. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 31.03.2016; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0845331-93.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845615-04.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845615-04.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GUILHERME SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA BANCA ORGANIZADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado da fase de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. O autor alegou que foi eliminado indevidamente em razão de falha técnica no sistema informatizado da banca organizadora (NUCEPE), que impediu o correto recebimento dos documentos exigidos. A sentença reconheceu o direito do autor de prosseguir no certame, ante a comprovação do envio tempestivo da documentação, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da eliminação do candidato da fase de investigação social do concurso, diante de comprovada falha técnica no sistema da banca organizadora; e (ii) avaliar a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência da eliminação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença impugnada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem analisou os elementos fáticos e jurídicos essenciais à solução da controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC.

  2. A comprovação de envio tempestivo dos documentos exigidos, mediante recibo eletrônico gerado pelo sistema da banca organizadora, é suficiente para presumir o cumprimento do requisito editalício, especialmente diante da dificuldade técnica de se comprovar falhas no sistema informatizado.

  3. A eliminação do candidato, com base apenas na ausência de recepção dos documentos por falha do sistema da banca, configura excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada.

  4. O controle jurisdicional de concursos públicos é cabível de forma excepcional, quando verificada ilegalidade no procedimento da banca examinadora, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.

  5. O edital do concurso tem força normativa, mas não pode ser interpretado de forma rigorosa a ponto de punir o candidato por erro imputável à própria Administração.

  6. A inexistência de comprovação de dano à esfera extrapatrimonial do autor justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em linha com o entendimento dominante de que a eliminação em concurso, por si só, não configura abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilegal a eliminação de candidato em fase de investigação social de concurso público quando comprovado o envio tempestivo da documentação exigida e presente falha técnica no sistema da banca examinadora.

  2. A ausência de comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do candidato impede a indenização por danos morais em decorrência de sua eliminação no certame.

  3. O edital do concurso deve ser interpretado com razoabilidade, não se admitindo formalismo excessivo que penalize o candidato por falha imputável à Administração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, MS 0712752-30.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.12.2019; TRF4, APELREEX 5007341-26.2013.4.04.7101, Rel. Des. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 31.03.2016; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0845331-93.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.02.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. 

Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI



 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por Guilherme Silva Nascimento, visando à anulação de sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.

O autor alegou ter sido indevidamente eliminado do certame, sob o fundamento de que não teria enviado a Certidão Negativa da Justiça Federal e declaração de inexistência de processos penais em seu nome, documentos exigidos para a fase de investigação social. Sustenta, contudo, que realizou o envio tempestivamente e possui recibo eletrônico emitido pela própria plataforma do NUCEPE, banca organizadora do concurso.

A sentença reconheceu a probabilidade de falha no sistema de recebimento de documentos, determinando o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do concurso, em igualdade de condições com os demais, afastando, porém, o pedido de indenização por danos morais. (ID Num. 24118076)

Irresignados, os entes públicos apelaram, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a reforma do decisum, ao argumento de que não houve falha técnica no sistema e que o ônus de prova do envio da documentação caberia exclusivamente ao candidato. (id Num. 24118083 - Pág. 1/13)

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, sustentando a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. (id. Num. 24118098 - Pág. 1/3).

O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau. (id. Num. 26801857 - Pág. 1/9).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação da eliminação do candidato Guilherme Silva Nascimento da fase de investigação social do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, diante da alegação de falha técnica no sistema informatizado da banca organizadora (NUCEPE), responsável pela recepção dos documentos eletrônicos exigidos pelo Edital nº 02/2021.

A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor de prosseguir no certame, por entender comprovada a regularidade do envio dos documentos, mediante recibo eletrônico gerado pelo sistema da banca examinadora, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo não merecer acolhida. O juízo a quo, ainda que de forma concisa, manifestou-se de maneira clara sobre os elementos fáticos e jurídicos que embasaram seu convencimento, com referência expressa à documentação apresentada pelo autor, à existência de decisão proferida em sede de agravo de instrumento e ao reconhecimento de “aparente vício na captura dos documentos pelo sistema”. Assim, a sentença preenche os requisitos do art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser declarada.

No mérito, também não assiste razão aos apelantes.

No ponto, o Edital de Convocação n° 002/2021, ID Num. 24118038 - Pág. 15, prescreve as seguintes regras atinentes à entrega da documentação, na etapa de investigação social, sendo cristalino que a não apresentação da documentação exigida, culminara na eliminação do candidato. Vejamos (fl. 166):

16.2. A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições ético-morais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo: a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Civil e pela Auditoria Militar do Estado, estas duas últimas dos lugares nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos; c) Certidão Negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação; d) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo ou emprego público; e e) Exame Toxicológico, do tipo “larga janela de detecção”, realizado por meio de amostra do cabelo para detecção de: maconha, metabólitos do delta-9 THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos.

16.3.Para fins da investigação, o candidato preencherá a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), de acordo com as instruções a serem disponibilizadas no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php.

O conjunto probatório dos autos revela que o autor emitiu e enviou tempestivamente os documentos exigidos para a fase de investigação social, conforme comprovantes constantes dos autos (id 24118041), em especial o recibo gerado pelo próprio sistema da banca organizadora, documento que cria presunção de regularidade no cumprimento da exigência editalícia. A comprovação da existência de falha no sistema informatizado no momento do encaminhamento dos documentos é muito difícil, senão impossível de ser feita pelo apelado.

Nesse sentido, a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA . AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE . 1. A ausência de disponibilização de recibo ou protocolo de entrega impossibilita a verificação e a comprovação, pelo candidato, do efetivo recebimento, pela banca examinadora, da documentação enviada via sistema informatizado, configurando, assim, falha na organização do concurso que não pode ser imputada ao candidato. 2. Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato do certame após a aprovação em todas as fases anteriores, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, de documentos enviados via sistema informatizado, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade . 3. Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07127523020198070000 DF 0712752-30.2019 .8.07.0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos." (TRF4, APELREEX 5007341-26.2013.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 31/03/2016) “(...) 1. Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. Contudo, tem decidido este Tribunal de Justiça ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato do concurso público por apresentar extemporaneamente um dos exames médicos previstos no edital, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases, o resultado satisfatório em todos os exames e a sua apresentação quando da interposição do recurso administrativo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Não se está aqui a fazer qualquer nota de repúdio à Administração Pública, pois essa agiu estritamente dentro da legalidade. Ocorre, porém, que na seara judicial, é perfeitamente possível a flexibilização da estrita legalidade com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade alçados a cânones inerentes ao sistema orgânico da Carta Republicana de 1988. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.” (Acórdão 882802, 20140110648602APO, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 31/7/2015. Pág.: 111)

Portanto, ainda que em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos (STF, RE 630.733, repercussão geral – Tema 485), a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.

É pacífico, ainda, que o edital do concurso, embora tenha força normativa entre as partes, não pode ser interpretado com rigor excessivo ou formalismo exacerbado, especialmente quando o candidato logrou comprovar que cumpriu sua obrigação dentro do prazo, com erro atribuível ao sistema da Administração.

Nessas circunstâncias, a eliminação do apelado do certame após a sua aprovação em todas as fases anteriores do concurso, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, da Ficha de Informações Confidenciais e da declaração de veracidade das informações, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença foi acertada ao indeferi-lo. O autor não demonstrou abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial que extrapolasse os dissabores naturais da vida, inexistindo nos autos qualquer indício de dano moral indenizável. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO . ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. 1- O fato de o candidato ter respondido processo criminal, no qual houve transação penal, não desabona a conduta do autor, uma vez que as consequências geradas pela transação penal são apenas as estipuladas no respectivo instrumento de acordo, não configurando antecedentes, até mesmo porque, não foi feito nenhum juízo de valor sobre a responsabilidade criminal. 2-A desclassificação em concursos públicos é evento corriqueiro e não rende ensejo à dor moral, e sim, mero aborrecimento . 3- Recursos conhecidos e desprovidos. CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des . Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr . Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0845331-93.2022.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – CARGO DE ZELADORA – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL – PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO – DIREITO À NOMEAÇÃO – DANOS MATERIAIS – NÃO CABIMENTO – TEMA 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ABALO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO – EXAME PRÉ-ADMISSIONAL QUE CONSTITUÍA FASE DO CONCURSO – INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO ANTES DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA – RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030384-08.2013.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00303840820138160021 Cascavel 0030384-08.2013.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 22/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)

Assim, mantendo-se a coerência com a jurisprudência consolidada, a sentença deve ser integralmente confirmada.

III - Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de Remessa Necessária.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0845615-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GUILHERME SILVA NASCIMENTO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/02/2026