TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803349-23.2024.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOÃO EMIDIO VITORIANO
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N/. 15.343-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI N°. 7.036-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e material, sob fundamento de litigância predatória, com indeferimento da justiça gratuita e imposição de ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da justiça gratuita; (ii) analisar a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a hipossuficiência, é cabível o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
4. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo, conforme arts. 321 e 317 do CPC.
5. A simples repetição de demandas semelhantes não autoriza extinção liminar sem individualização de vícios.
6. A decisão sem prévio contraditório viola o art. 10 do CPC e configura nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A hipossuficiência financeira justifica a concessão da gratuidade da justiça.
2. A extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação para emenda da inicial.
3. A repetição de demandas não caracteriza, por si só, litigância predatória.
4. É nula a sentença fundada em elemento não previamente debatido pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 317, 321 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Ap. Cív. nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EMIDIO VITORIANO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0803349-23.2024.8.18.0078) ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de interesse processual da parte autora. Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, determinou o envio de cópia da sentença à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao CNJ, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, bem como a inclusão do nome da parte autora no sistema SERASAJUD em caso de inadimplemento das custas.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser beneficiário da justiça gratuita por perceber apenas um salário mínimo mensal, o que foi ignorado na sentença. Diz que a sentença violou o artigo 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à alegada litigância predatória e que houve indevida antecipação de juízo de valor pelo magistrado de primeiro grau, que fez referência à atuação profissional da advogada da parte em outros feitos, extrapolando os limites do poder geral de cautela.
Argumenta que a Recomendação CNJ nº 159/2024 foi indevidamente aplicada, sem análise do caso concreto, e sem que se comprovassem os requisitos para extinção do feito por má-fé. Afirma, ainda, que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito constitucional de ação , bem como violação ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta ausência de individualização dos fatos na petição inicial e suposta reiteração de demandas padronizadas ajuizadas pela mesma patrona, caracterizando advocacia predatória e que a extinção sem resolução do mérito estaria em consonância com precedentes jurisprudenciais e com a tutela da boa-fé processual, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o Relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em espécie, a autora, ora apelante, é pensionista e percebe apenas o benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal reside na legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de litigância predatória, em face da parte autora.
Com efeito, verifica-se que sentença incorreu em vício de ordem processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, intimar a parte autora para emendar ou esclarecer a sua exordial, como determina imperativamente o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A despeito do expressivo número de ações com causa de pedir semelhante ajuizadas por determinados patronos na localidade, o fato é que a natureza repetitiva ou massificada de uma ação, por si só, não se presta como fundamento suficiente à extinção liminar do feito, sendo indispensável a individualização das supostas irregularidades no caso concreto, sob pena de se ofender frontalmente os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.
Tal circunstância, por si só, não exonera o magistrado do dever processual de oportunizar à parte a correção de sua exordial. O reconhecimento da possível fragmentação de ações não dispensa a observância do rito processual adequado, tampouco legitima a supressão de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
Frise-se que tal conduta judicial contraria de forma direta, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, ao vedar decisões judiciais proferidas com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, deveria o juízo de origem, imbuído de seu papel de garantir a regularidade do procedimento e da boa-fé processual, ter determinado à parte autora a emenda da peça inicial, com as exigências que reputasse pertinentes, à luz dos princípios da cooperação, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Trata-se, aqui, do necessário zelo institucional com a adequada prestação jurisdicional e com a filtragem constitucional do processo civil.
Nesse sentido, é a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A nulidade da sentença em comento se justifica, ainda, à luz do art. 317 do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)
Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803349-23.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO EMIDIO VITORIANO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2026