Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001065-75.2017.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que a concessionária busca a validade de cobrança de débito de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade em medidor, apurada unilateralmente por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de débito fundada em apuração unilateral da concessionária, sem observância do procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade dos atos da concessionária é relativa e depende de prova técnica idônea. A apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral, sem comprovação de notificação prévia do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica. A inobservância do contraditório, da ampla defesa e do procedimento regulamentar acarreta a nulidade da apuração. Débito decorrente de procedimento nulo é inexigível, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de débito de energia elétrica decorrente de fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001065-75.2017.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001065-75.2017.8.18.0028

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que a concessionária busca a validade de cobrança de débito de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade em medidor, apurada unilateralmente por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de débito fundada em apuração unilateral da concessionária, sem observância do procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária é relativa e depende de prova técnica idônea.

  2. A apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral, sem comprovação de notificação prévia do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica.

  3. A inobservância do contraditório, da ampla defesa e do procedimento regulamentar acarreta a nulidade da apuração.

  4. Débito decorrente de procedimento nulo é inexigível, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilegal a cobrança de débito de energia elétrica decorrente de fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001065-75.2017.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Ordinária de Obrigação e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo e Inexigibilidade de Débito, ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença (ID.23161072), o douto magistrado, em suma, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito imputado ao autor correspondente a R$ 14.303,97(quatorze mil, trezentos e três reais e noventa e sete centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida.

Inconformado, a parte apelante (ID.23161077), em síntese, alega regularidade do procedimento administrativo de inspeção, afirmando que a irregularidade constatada e que, no caso, dispensaria a realização de perícia técnica. Alega a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público. Pede reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado e provimento ao recurso de Apelação.

Em suas contrarrazões (ID.23161085), a apelada sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ter sido lastreado exclusivamente em prova unilateral. Pede improvimento do recurso interposto.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito à verificação da legalidade da cobrança de débito de energia elétrica apurado unilateralmente pela concessionária, decorrente de suposta irregularidade em unidade consumidora.

Inicialmente, cumpre salientar que embora os atos administrativos das concessionárias de serviço público gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando inexistente prova técnica idônea.

No caso concreto, a cobrança questionada teve como único lastro probatório o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela própria concessionária (id. 23161021 – página 37).

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização.

Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução:

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Dessa forma, convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela Equatorial, sem qualquer participação do consumidor, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor.

O contexto aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela parte apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.

Nesse sentido, trago jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018).

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0001065-75.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026