TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801265-50.2022.8.18.0068
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: HILDA VIANA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora, para declarar a inexistência e nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, determinar o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, inverter os ônus sucumbenciais e admitir compensação limitada aos valores comprovadamente creditados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante de descontos indevidos; (iii) determinar a configuração de dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário; (iv) verificar a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da improcedência do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática é legítima, pois proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, estando a matéria integralmente abrangida por entendimento sumulado do Tribunal.
4. A ausência de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta configura vício formal essencial, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito.
5. A disponibilização ou eventual utilização dos valores creditados não tem o condão de convalidar vício absoluto de forma nem afastar a nulidade do contrato.
6. A Súmula 30 deste Tribunal estabelece que a inobservância das formalidades legais torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja prova de crédito em conta da pessoa analfabeta.
7. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo, sendo suficiente a cobrança indevida sem engano justificável.
8. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem demonstrou engano justificável, incidindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.
9. A compensação dos valores creditados deve limitar-se ao montante comprovadamente depositado na conta da autora, sem afastar a condenação pelos danos causados.
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral in re ipsa, extrapolando o mero aborrecimento.
11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência do Tribunal.
12. Os juros e a correção monetária foram corretamente fixados conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
13. A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas caracteriza improcedência manifesta do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido, com aplicação de multa.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
A reiteração de fundamentos já afastados em decisão monocrática legitima a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801265-50.2022.8.18.0068
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: HILDA VIANA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível (Id. 27338599), que deu provimento ao recurso da parte autora, Hilda Viana Santos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado atribuído à agravada, reconhecer sua nulidade por inobservância das formalidades essenciais previstas para contratação com pessoa analfabeta, determinar o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, inverter os ônus sucumbenciais e admitir compensação limitada aos valores comprovadamente creditados à autora.
O agravante sustenta, em síntese, que não houve má-fé ou ilicitude em sua conduta, razão pela qual seria indevida a repetição do indébito em dobro. Afirma, ainda, que a operação foi regular, que a agravada teria utilizado o valor creditado, que não haveria ato apto a configurar danos morais e que a decisão monocrática teria ignorado a inexistência de prejuízo concreto. Insiste em que se trata de mero aborrecimento, pugna pela redução da indenização e requer a alteração dos termos iniciais dos juros e correção monetária, além de insistir na tese de que teria agido em exercício regular de direito.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da decisão diante da incidência da Súmula 30 deste Tribunal, da nulidade objetiva do contrato e da responsabilidade objetiva do banco.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, passo ao exame do agravo interno, observando que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, por estar a matéria integralmente abrangida por entendimento sumulado deste Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que justificasse apreciação colegiada prévia. Assim, não há falar em nulidade do julgamento monocrático, pois se trata de hipótese autorizada expressamente pela legislação processual, devidamente justificada pela aderência da decisão ao teor da Súmula 30 do TJPI.
No mérito, registro que a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem que tenham sido observadas as formalidades essenciais fixadas pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe ser indispensável, para tais casos, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas.
Trata-se de requisito de forma solene para a própria existência do negócio. Ausentes tais formalidades, o contrato é nulo de pleno direito, independentemente de alegações sobre efetiva utilização do valor creditado ou presunção de boa-fé da instituição financeira.
A Súmula 30 deste Tribunal é categórica ao afirmar que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o negócio jurídico nulo, mesmo que o banco demonstre a disponibilização dos valores em conta da pessoa analfabeta. Logo, a nulidade decorre diretamente da lei e do entendimento sumulado, que possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal.
O agravante insiste na tese de que a autora teria se beneficiado dos valores creditados, mas essa questão não tem o condão de sanar vício absoluto de forma. Por isso mesmo, a decisão monocrática, ao declarar a inexistência do contrato, agiu com absoluta correção jurídica.
No que toca à repetição do indébito, afirma o agravante que seria necessária comprovação de má-fé do fornecedor. A alegação não procede. A jurisprudência consolidada do STJ dispõe que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige dolo, bastando a conduta culposa, que se evidencia quando o fornecedor efetua cobranças indevidas sem respaldo contratual válido.
Relembre-se que não se aplica a devolução simples quando o fornecedor sequer demonstrou “engano justificável”, ônus que lhe competia. O banco não comprovou a regularidade do procedimento nem a licitude do negócio jurídico, limitando-se a repetir alegações incapazes de afastar a incidência do CDC e da Súmula 30/TJPI. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
No que diz respeito à compensação dos valores creditados, o agravante insiste em alegação já analisada e acolhida parcialmente na decisão monocrática, que determinou que do montante da condenação fossem compensados os valores comprovadamente depositados na conta bancária da autora. A pretensão do agravante, no entanto, é transformar a compensação em instrumento de esvaziamento da condenação, pretensão que não encontra nenhum amparo jurídico. A compensação já foi corretamente limitada aos valores efetivamente creditados sem que isso afastasse a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de sua conduta negligente.
Quanto à inexistência de ato ilícito, sustenta o agravante que teria agido em exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Entretanto, o exercício regular de direito pressupõe que a atuação seja devidamente amparada por preceito legal e não viole direitos de terceiros. Ao formalizar contrato inválido com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais indispensáveis, e promover descontos indevidos em benefício previdenciário, a instituição financeira praticou conduta que se enquadra precisamente na hipótese de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Logo, não há falar em exercício regular de direito.
Igualmente não procede a alegação de inexistência de dano moral. A jurisprudência pátria, especialmente em casos de desconto indevido em benefícios previdenciários, reconhece que tais situações configuram dano moral in re ipsa, dada a afetação direta da subsistência do consumidor e a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A agravada, pessoa analfabeta e vulnerável, teve valores subtraídos de seu benefício sem contratação válida. A conduta do banco ultrapassa em muito o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor fixado, R$ 2.000,00, é modesto, encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência deste Tribunal e não comporta redução.
Os argumentos relativos ao termo inicial dos juros e da correção também não merecem acolhida. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, fixando juros de mora para danos materiais a partir do evento danoso, correção monetária também desde cada desembolso e correção dos danos morais a partir do arbitramento. A irresignação do agravante não traz nenhum fundamento capaz de infirmar tais premissas.
Por todo o exposto, verifica-se que o agravo interno não traz qualquer tese nova ou capaz de abalar os fundamentos da decisão monocrática. O banco limita-se a reiterar teses já superadas, sem apresentar elementos fáticos ou jurídicos idôneos que justifiquem modificação do julgado.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado, bem como à compensação limitada aos valores comprovadamente creditados, tudo nos termos da fundamentação já consolidada e, condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0801265-50.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHILDA VIANA SANTOS
Publicação12/02/2026