TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000054-28.2020.8.18.0053
APELANTE: UILIAN VARGAS FERREIRA GUERRA
Advogado(s) do reclamante: VERONICO DE CASTRO SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO DE OUTRO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. ESTADO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO NEGATIVO COM BASE EM PROCEDIMENTOS/REGISTROS SEM AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do porte de três munições intactas, calibre 20, sem autorização, sendo postulada a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância) e, subsidiariamente, o afastamento/redução/parcelamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de três munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e fora de contexto de outro crime, autoriza a aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento de atipicidade material do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e (ii) sendo reconhecida a atipicidade material, saber se resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de afastamento/redução/parcelamento da pena de multa por hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora os delitos de posse/porte de munição sejam, em regra, de perigo abstrato, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando apreendida pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma apta a deflagrá-la e não inserida em contexto de outro delito, por ausência de afetação relevante ao bem jurídico tutelado.
4. No caso, a apreensão limitou-se a três munições intactas, calibre 20, sem arma de fogo e sem elementos de vinculação a outra prática delitiva, o que evidencia mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
5. O estado de inocência impede a atribuição de maior reprovabilidade com base em registros pretéritos, procedimentos arquivados ou processos com absolvição, inexistindo notícia de ação penal ou inquérito em andamento aptos a justificar juízo negativo de periculosidade.
6. Reconhecida a atipicidade material, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, ficando prejudicadas as teses recursais subsidiárias.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
Tese de julgamento: “1. A apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo e fora de contexto de outro delito, autoriza a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento de atipicidade material do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. O estado de inocência impede juízo negativo de reprovabilidade fundado em registros/procedimentos sem ação penal ou inquérito em andamento.”
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por UILIAN VARGAS FERREIRA GUERRA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de UILIAN VARGAS FERREIRA GUERRA, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que, no dia 05 de março de 2020, por volta das 23h30min, no Bairro Coqueiro, em Guadalupe/PI, o denunciado foi flagrado portando três munições intactas, calibre 20, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 28630213) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos e multa adicional de 10 (dez) dias-multa, totalizando 20 (vinte) dias-multa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, cujas razões constam no Id 28630222, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, ao fundamento de que foram apreendidas apenas três munições desacompanhadas de arma de fogo, pleiteando, assim, a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (Id 28630224), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, sendo inaplicável o princípio da insignificância no caso concreto. Aduziu, ainda, que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada sob o argumento de hipossuficiência.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 29244116), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como que não se aplicam ao caso os postulados do princípio da insignificância, além de ser indevido o afastamento da pena de multa, por expressa previsão legal.
É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da apreensão de três munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, sem que tenham sido encontradas em contexto de prática de outro crime.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os crimes de posse ou porte irregular de munição configuram, em regra, delitos de perigo abstrato, consumando-se independentemente da efetiva demonstração de risco concreto à incolumidade pública, sendo, por isso, via de regra, inaplicável o princípio da insignificância, ainda que reduzida a quantidade de munições apreendidas (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).
Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes: AgRg no HC 566.373/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp 1.583.955/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no REsp 1.828.540/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019.
Nesse sentido, firmou-se orientação no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, desde que não inserida em contexto de prática de outro delito, circunstância esta que, quando presente, evidencia maior reprovabilidade social da ação e inviabiliza a aplicação da bagatela penal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se aplica o princípio da insignificância quando as munições, embora em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou delitos patrimoniais, situação em que se revela efetiva ofensa à incolumidade pública.
Conforme se extrai dos autos, o apelante foi flagrado portando apenas três munições intactas, calibre 20, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, inexistindo nos autos elementos que indiquem sua vinculação a outro delito ou a situação concreta de risco à coletividade.
Não houve apreensão de arma, tampouco demonstração de que as munições estivessem sendo utilizadas ou destinadas à prática de infração penal diversa, circunstância que reduz sensivelmente o grau de ofensividade da conduta.
A sentença recorrida destacou que o apelante possui o nome vinculado a diversos procedimentos criminais, contudo, verificou-se que não existe ação penal ou inquérito policial em andamento
Cumpre salientar, ainda, aspecto de elevada relevância constitucional: o princípio do estado de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, veda a formulação de juízos de reprovabilidade fundados em presunções, registros pretéritos, procedimentos arquivados ou processos nos quais o réu tenha sido absolvido.
Afastar a incidência do princípio da insignificância com base em tais elementos implicaria subversão da lógica garantista do processo penal, transformando antecedentes não definitivos em verdadeiro juízo de culpabilidade antecipada, o que é expressamente rechaçado pela jurisprudência constitucional.
No caso dos autos, não se verifica a existência de ação penal ou inquérito em andamento que pudesse, legitimamente, indicar maior periculosidade social da conduta, sendo juridicamente inadmissível a construção de juízo negativo com base em meras conjecturas.
Ademais, cumpre destacar que o princípio do estado de inocência impede que se atribua maior reprovabilidade ao comportamento do agente com base em procedimentos criminais arquivados ou em processos nos quais tenha sido absolvido, inexistindo, nos autos, notícia de ação penal ou inquérito policial em andamento capaz de justificar juízo negativo de periculosidade social.
Dessa forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se a presença dos vetores consagrados pela jurisprudência para a incidência do princípio da insignificância, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Reconhecida, portanto, a atipicidade material da conduta, impõe-se a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer, dou PROVIMENTO à apelação para absolver UILIAN VARGAS FERREIRA GUERRA, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, restando prejudicadas as demais teses recursais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000054-28.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorUILIAN VARGAS FERREIRA GUERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026