TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805525-05.2022.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso adesivo da autora para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, determinar a restituição do indébito em dobro, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e majorar honorários sucumbenciais.
Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida, especialmente em relação a descontos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A decisão monocrática é válida, pois foi proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, em consonância com entendimento sumulado do Tribunal, inexistindo nulidade por ausência de julgamento colegiado.
A decadência prevista no art. 26 do CDC é inaplicável, pois a controvérsia não versa sobre vício do serviço, mas sobre inexistência de relação jurídica válida em razão de fraude ou nulidade contratual.
Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, com termo inicial no conhecimento do dano.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, subsistindo a pretensão quanto às demais.
O contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico.
A disponibilização ou eventual utilização dos valores creditados não convalida vício formal essencial nem afasta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de dolo, sendo suficiente a cobrança indevida sem engano justificável, não demonstrado pela instituição financeira.
Não se aplica modulação de efeitos para afastar a devolução em dobro, inexistindo julgamento definitivo que a imponha no caso concreto.
A compensação dos valores efetivamente creditados deve ser limitada ao montante comprovado, sem afastar a responsabilização do banco pelos danos causados.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
Os juros e a correção monetária foram corretamente fixados conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
O prequestionamento das matérias está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que haja comprovação de crédito em conta.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
A repetição do indébito em dobro independe de prova de dolo do fornecedor, bastando a cobrança indevida sem engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 14, 26, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, e 595; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no REsp 1.391.627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016; STJ, REsp 1.197.929/PR; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 30; TJSC, AC XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, j. 04.09.2018; TJMS, AC 0801630-78.2015.8.12.0016, Rel. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 09.08.2018.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805525-05.2022.8.18.0026
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo interno interposto por Banco PAN S.A.(ID.26796165), contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível (Id. 22504344), que negou provimento ao recurso do banco agravante e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, Maria Francisca da Costa Nascimento, para determinar a restituição do indébito em dobro, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo agravante.
O agravante suscita, em preliminar, a decadência, a prescrição quinquenal contada da data do contrato e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Depois, sustenta, em síntese, pela regularidade da contratação, bem como, a ausência de vício de consentimento capaz de ensejar a declaração de nulidade da avença. Demonstra, através de julgados, a flexibilização do art. 595 do CC e a relativização da formalidade legal.
Afirma, ainda, que a operação foi regular, que a agravada teria utilizado o valor creditado, que não haveria ato apto a configurar danos morais, que a decisão monocrática teria ignorado a inexistência de prejuízo concreto. Insiste em que se trata de mero aborrecimento, pugna pela redução da indenização e requer a alteração dos termos iniciais dos juros e correção monetária, além de insistir na tese de que teria agido em exercício regular de direito.
Alega que não houve má-fé ou ilicitude em sua conduta, razão pela qual seria indevida a repetição do indébito em dobro. Aduz que consoante EARESP 676.608/RS do STJ, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Requer o provimento do recurso nos termos pleiteados. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
Contrarrazões foram apresentadas (ID.28825574), defendendo a manutenção da decisão diante da incidência da Súmula 30 deste Tribunal, da nulidade objetiva do contrato e da responsabilidade objetiva do banco. Requer o não conhecimento do recurso, afirmando trata-se de reexame de matérias já decididas ou, o improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, passo ao exame do agravo interno, observando que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, por estar a matéria integralmente abrangida por entendimento sumulado deste Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que justificasse apreciação colegiada prévia. Assim, não há falar em nulidade do julgamento monocrático, pois se trata de hipótese autorizada expressamente pela legislação processual, devidamente justificada pela aderência da decisão ao teor da Súmula 30 do TJPI.
Passo à análise das preliminares.
Sobre a decadência, dispõe o CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.
Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:
PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Assim, afasto a prejudicial.
Acerca da alegada prescrição quinquenal, convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco agravante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do último valor descontado. Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em abril de 2019 (Id. 18081652), ao tempo em que a ação foi ajuizada em 17.08.2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
No entanto, há de se enfatizar que, no tocante aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aqueles anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação.
Neste sentindo, o seguinte julgado que bem esclarece, verbis:
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, bem como, tem-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a estes todas as pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, assim como as vítimas do evento. No caso concreto, a parte requerente foi diretamente prejudicada pelos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato firmado em seu nome, supostamente, por terceiro falsário com o banco requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes.
II - Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.
III - Nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato discutido e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora.
(TJ-MS 08016307820158120016 MS 0801630-78.2015.8.12.0016, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível).
Destarte, ACOLHO a preliminar suscitada pelo agravante, por restar configurada a prescrição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, anteriores aos 05 (cinco) anos de ajuizamento da ação.
No tocante ao mérito, registro que a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem que tenham sido observadas as formalidades essenciais fixadas pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe ser indispensável, para tais casos, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas.
Trata-se de requisito de forma solene para a própria existência do negócio. Ausentes tais formalidades, o contrato é nulo de pleno direito, independentemente de alegações sobre efetiva utilização do valor creditado ou presunção de boa-fé da instituição financeira.
A Súmula 30 deste Tribunal é categórica ao afirmar que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o negócio jurídico nulo, mesmo que o banco demonstre a disponibilização dos valores em conta da pessoa analfabeta. Logo, a nulidade decorre diretamente da lei e do entendimento sumulado, que possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal.
O agravante insiste na tese de que a autora teria se beneficiado dos valores creditados, mas essa questão não tem o condão de sanar vício absoluto de forma. Por isso mesmo, a decisão monocrática, ao declarar a inexistência do contrato, agiu com absoluta correção jurídica.
No que toca à repetição do indébito, afirma o agravante que seria necessária comprovação de má-fé do fornecedor. A alegação não procede. A jurisprudência consolidada do STJ dispõe que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige dolo, bastando a conduta culposa, que se evidencia quando o fornecedor efetua cobranças indevidas sem respaldo contratual válido.
Relembre-se que não se aplica a devolução simples quando o fornecedor sequer demonstrou “engano justificável”, ônus que lhe competia. O banco não comprovou a regularidade do procedimento nem a licitude do negócio jurídico, limitando-se a repetir alegações incapazes de afastar a incidência do CDC e da Súmula 30/TJPI. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
No que diz respeito à compensação dos valores creditados, o agravante insiste em alegação já analisada e acolhida na sentença, que determinou que do montante da condenação fossem compensados os valores comprovadamente depositados na conta bancária da autora. A pretensão do agravante, no entanto, é transformar a compensação em instrumento de esvaziamento da condenação, pretensão que não encontra nenhum amparo jurídico. A compensação já foi corretamente limitada aos valores efetivamente creditados sem que isso afastasse a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de sua conduta negligente.
Quanto à inexistência de ato ilícito, sustenta o agravante que teria agido em exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Entretanto, o exercício regular de direito pressupõe que a atuação seja devidamente amparada por preceito legal e não viole direitos de terceiros. Ao formalizar contrato inválido com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais indispensáveis, e promover descontos indevidos em benefício previdenciário, a instituição financeira praticou conduta que se enquadra precisamente na hipótese de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Logo, não há falar em exercício regular de direito.
Igualmente não procede a alegação de inexistência de dano moral. A jurisprudência pátria, especialmente em casos de desconto indevido em benefícios previdenciários, reconhece que tais situações configuram dano moral in re ipsa, dada a afetação direta da subsistência do consumidor e a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A agravada, pessoa analfabeta e vulnerável, teve valores subtraídos de seu benefício sem contratação válida. A conduta do banco ultrapassa em muito o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor fixado, R$ 2.000,00, é modesto, encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência deste Tribunal e não comporta redução.
Os argumentos relativos ao termo inicial dos juros e da correção também não merecem acolhida. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, fixando juros de mora para danos materiais a partir do evento danoso, correção monetária também desde cada desembolso e correção dos danos morais a partir do arbitramento. A irresignação do agravante não traz nenhum fundamento capaz de infirmar tais premissas.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para declarar prescritas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo o restante da decisão monocrática, que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado, bem como à compensação limitada aos valores comprovadamente creditados, tudo nos termos da fundamentação já consolidada.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0805525-05.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DA COSTA
Publicação12/02/2026