
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807152-73.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, após determinar a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, procuração “atualizada” (90 dias) e comprovante de residência (últimos 3 meses), sob fundamento de suspeita de “demanda predatória”, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o não atendimento integral da determinação.
A Apelante sustenta, em síntese, excesso de formalismo e violação à inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela anulação da sentença para regular processamento do feito. Destaca que a extinção apoiou-se apenas no descumprimento da ordem de emenda e em considerações genéricas sobre litigância predatória.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na não apresentação, pela autora, de documentos exigidos em razão de “fundadas suspeitas” de demanda predatória.
Examinando a fundamentação lançada na sentença, verifica-se que o Juízo de origem apoiou-se em transcrições da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e em observações gerais sobre o aumento de ações semelhantes na comarca (“mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional”), afirmando, em linhas amplas, a necessidade de medidas para “afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda”. Não obstante, não foram apontados elementos concretos e individualizados que revelassem abuso no caso específico da autora.
Tal proceder conflita com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo o qual a adoção de diligências reforçadas para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação depende de fundamentação específica e proporcional às circunstâncias do caso concreto, com respeito às regras de distribuição do ônus da prova. A mera referência abstrata a “demandas em massa” ou a notas técnicas, desacompanhada da individualização de indícios de litigância abusiva atribuíveis à parte, não atende ao padrão decisório exigido.
Na mesma linha, conquanto a Súmula nº 33 do TJPI legitime, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI com base no art. 321 do CPC, a sua aplicação reclama motivação concreta e individualizada, sob pena de nulidade. A sentença, todavia, limitou-se a generalizações, sem demonstrar por que, no caso da autora, haveria elementos objetivos a indicar desvio de finalidade do direito de ação.
A ausência de motivação específica, ademais, vulnera o art. 489, § 1º, do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), o que impõe a anulação do decisum extintivo.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria discutida versa sobre relação de consumo em contratos bancários, cenário no qual esta Corte consolidou a Súmula nº 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente). Tal diretriz, embora não dispense a boa técnica na instrução, desaconselha exigir, como condição de procedibilidade, documentos que se confundam com o próprio mérito e cujo encargo probatório, em regra, recai sobre o fornecedor, sem prévia e adequada justificação.
De todo modo, não se desconhece que, em hipóteses excepcionais, o art. 63, § 5º, do CPC autoriza medidas destinadas a coibir o “juízo aleatório”. Todavia, ainda aqui, a exigência de documentos voltados à aferição de competência deve decorrer de razões concretas extraídas do caso, e não de ilações gerais sobre o acervo da unidade. A sentença não estabeleceu esse liame individualizado. Em vez disso, partiu de premissas genéricas para impor, sob pena de extinção, a apresentação de extratos bancários, procuração “atualizada” e comprovante de residência, e, diante do não cumprimento integral, extinguiu a ação.
Nesse contexto, a jurisprudência aplicável no âmbito deste Tribunal — e o precedente repetitivo do STJ — conduzem à conclusão de que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e desrespeita o modelo constitucional de processo, impondo-se a sua invalidação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com reexame, se for o caso, de eventual necessidade de diligências, mas sempre com fundamentação concreta, respeitando-se as regras do ônus probatório e a Súmula nº 26 do TJPI.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator dar provimento monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal ou orientação consolidada, como ocorre no caso, em que a sentença desatende às exigências do Tema 1.198 do STJ e à correta aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. A atuação monocrática prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do Tema 1.198 do STJ, dos arts. 489, § 1º, e 321 do CPC, e das Súmulas nºs 26 e 33 do TJPI.
Sem fixação de honorários recursais, em razão da anulação do decisum e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807152-73.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/12/2025