Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0766354-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0766354-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
AGRAVADO: EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO A RELATOR DIVERSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL E DO CPC.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, distribuído a relator diverso daquele que anteriormente já havia analisado recurso anterior no mesmo processo. Verificada a prevenção do relator originário, determinou-se a redistribuição do feito com observância às normas regimentais e processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redistribuição do recurso a relator prevento, à luz do Regimento Interno do Tribunal e do Código de Processo Civil, diante da existência de recurso anterior julgado no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator prevento é aquele a quem foi distribuído o primeiro recurso relacionado ao mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

A prevenção permanece mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado, impondo a redistribuição do novo recurso ao relator originário.

A distribuição equivocada a relator diverso não impede a correção da prevenção, devendo-se dar baixa na distribuição indevida e promover nova distribuição ao relator competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

O relator do primeiro recurso interposto no mesmo processo torna-se prevento para os demais, mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.

A verificação da prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator originário, com base no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJ/PI, arts. 135-A e 145.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Nº 0802859-06.2025.8.18.0065.

Em consulta aos autos principais e ao Sistema PJE, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0766346-40.2025.8.18.0000, distribuído à sua relatoria antes do presente recurso, distribuído à minha relatoria em 03/12/2025, às 17:46.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos termos do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766354-17.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766354-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA

Publicação

07/03/2026