Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0827411-38.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VÁLIDA PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de prova da contratação válida de título de capitalização por parte da autora, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação de título de capitalização por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível; (ii) verificar a possibilidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a manifestação de vontade da autora para a contratação do título de capitalização, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos. É ônus da instituição financeira apresentar o comprovante de contratação do produto contestado, inclusive com assinatura da parte contratante, o que não foi observado. A alegação de contratação por meio de autoatendimento com uso de senha pessoal e intransferível não encontra respaldo em nenhum registro ou dado técnico juntado aos autos. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, não havendo justificativa para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida do título de capitalização impõe a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da cobrança indevida. A simples alegação de contratação por autoatendimento com senha pessoal e intransferível é insuficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, se desacompanhada de registros técnicos mínimos. O valor fixado a título de danos morais atende aos parâmetros adotados pelo órgão fracionário em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827411-38.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0827411-38.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VÁLIDA PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de prova da contratação válida de título de capitalização por parte da autora, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação de título de capitalização por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível; (ii) verificar a possibilidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a manifestação de vontade da autora para a contratação do título de capitalização, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos.

  2. É ônus da instituição financeira apresentar o comprovante de contratação do produto contestado, inclusive com assinatura da parte contratante, o que não foi observado.

  3. A alegação de contratação por meio de autoatendimento com uso de senha pessoal e intransferível não encontra respaldo em nenhum registro ou dado técnico juntado aos autos.

  4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, não havendo justificativa para redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de prova da contratação válida do título de capitalização impõe a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da cobrança indevida.

  3. A simples alegação de contratação por autoatendimento com senha pessoal e intransferível é insuficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, se desacompanhada de registros técnicos mínimos.

  4. O valor fixado a título de danos morais atende aos  parâmetros adotados pelo órgão fracionário em casos análogos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CC, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por ALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES, ora agravada.


A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença, que havia declarado a ilegalidade da cobrança de tarifa sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a contratação do título de capitalização foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível nos canais de autoatendimento, o que tornaria impossível a juntada de contrato físico. Alega a existência de anuência tácita da parte agravada, em virtude da ausência de impugnação administrativa e da continuidade dos descontos por longo período. Argumenta, ainda, pela regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano material ou moral. Requer a reforma da decisão monocrática para julgar improcedente o recurso da parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É  o relatório.

 

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Admissibilidade 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Mérito 


A controvérsia cinge-se à reforma da decisão impugnada, sob o fundamento de que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma válida e regular por meio de autoatendimento eletrônico, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo, portanto, ilicitude na cobrança impugnada, tampouco dano moral ou material a ser indenizado.

Adianto que o recurso não merece prosperar.

A decisão agravada examinou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto:


“Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha sido concedida ao banco, primeiro apelante, a oportunidade de anexar a cópia do contrato referente ao ‘título de capitalização’ impugnado, não há comprovação da manifestação de vontade da parte autora na contratação do referido produto, limitando-se o banco a alegar que a adesão foi regularmente solicitada pela contratante, não havendo qualquer vício no momento da realização do negócio jurídico.

Todavia, cabia ao banco apelante apresentar, já na Contestação, o respectivo comprovante da contratação, devidamente assinado. No entanto, deixou de fazê-lo, restringindo-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta que a adesão se deu sem vícios ou falhas na concretização do negócio jurídico.”


Quanto à alegação de que a contratação teria se dado mediante uso de senha pessoal e intransferível nos canais de autoatendimento, tal argumento igualmente não se sustenta. Não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório mínimo que demonstre a efetiva realização da operação por esse meio, inexistindo registro, log ou qualquer outro dado que comprove   a alegação.


No que tange ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, observa-se que a decisão agravada majorou a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, razão pela qual não há reparos a serem feitos nesse ponto.


Diante disso, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, restando imprestáveis os argumentos recursais deduzidos pela parte agravante.


Dispositivo 


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, e no mérito, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0827411-38.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES

Publicação

04/03/2026