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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0827411-38.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VÁLIDA PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CC, arts. 113 e 422.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por ALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES, ora agravada. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença, que havia declarado a ilegalidade da cobrança de tarifa sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a contratação do título de capitalização foi realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível nos canais de autoatendimento, o que tornaria impossível a juntada de contrato físico. Alega a existência de anuência tácita da parte agravada, em virtude da ausência de impugnação administrativa e da continuidade dos descontos por longo período. Argumenta, ainda, pela regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano material ou moral. Requer a reforma da decisão monocrática para julgar improcedente o recurso da parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito A controvérsia cinge-se à reforma da decisão impugnada, sob o fundamento de que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma válida e regular por meio de autoatendimento eletrônico, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo, portanto, ilicitude na cobrança impugnada, tampouco dano moral ou material a ser indenizado. Adianto que o recurso não merece prosperar. A decisão agravada examinou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto: “Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha sido concedida ao banco, primeiro apelante, a oportunidade de anexar a cópia do contrato referente ao ‘título de capitalização’ impugnado, não há comprovação da manifestação de vontade da parte autora na contratação do referido produto, limitando-se o banco a alegar que a adesão foi regularmente solicitada pela contratante, não havendo qualquer vício no momento da realização do negócio jurídico. Todavia, cabia ao banco apelante apresentar, já na Contestação, o respectivo comprovante da contratação, devidamente assinado. No entanto, deixou de fazê-lo, restringindo-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta que a adesão se deu sem vícios ou falhas na concretização do negócio jurídico.” Quanto à alegação de que a contratação teria se dado mediante uso de senha pessoal e intransferível nos canais de autoatendimento, tal argumento igualmente não se sustenta. Não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório mínimo que demonstre a efetiva realização da operação por esse meio, inexistindo registro, log ou qualquer outro dado que comprove a alegação. No que tange ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, observa-se que a decisão agravada majorou a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, razão pela qual não há reparos a serem feitos nesse ponto. Diante disso, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, restando imprestáveis os argumentos recursais deduzidos pela parte agravante. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, e no mérito, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0827411-38.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES
Publicação04/03/2026