Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0000277-84.1996.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, consubstanciado em nota promissória. A sentença (ID 26035554) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Apelante sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar especificamente sobre a prescrição, requisito que não foi adequadamente cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em análise consiste em verificar, primordialmente, se a sentença que decretou a prescrição intercorrente observou o devido processo legal, em especial o princípio do contraditório, ao não intimar previamente o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Secundariamente, discute-se se a paralisação do feito executivo, que perdurou por períodos diversos e intermitentes desde o ajuizamento em 1996, é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, com base na desídia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução fundada em nota promissória é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. O prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao da pretensão executiva. A prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, embora dispense a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo, exige, fundamentalmente, a oitiva do credor para que possa opor fatos impeditivos da prescrição, em respeito ao contraditório, antes de sua decretação. A ausência de prévia e específica intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença extintiva constitui vício processual insanável, que ofende diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC/2015 e do entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC do STJ. Não se confunde a intimação genérica para dar andamento ao feito com a intimação específica para se manifestar sobre a caracterização da prescrição, sendo esta última indispensável à decretação. No presente caso, tal intimação específica não ocorreu. A extinção prematura do feito executivo, sem a demonstração de inércia inequívoca após a regular intimação para que o credor se manifeste sobre a prescrição, fere o princípio da efetividade da jurisdição executiva e o direito à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença (ID 26035554), afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução, ante a inobservância do contraditório. Tese de Julgamento: Em execução de título extrajudicial sob a égide do CPC/1973, a decretação da prescrição intercorrente é nula quando não há prévia e específica intimação do exequente para se manifestar sobre a sua ocorrência, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10, CPC/2015 e IAC no REsp 1.604.412/SC), sendo tal formalidade essencial e insuprível pela mera intimação para dar andamento ao processo ou pela suposta inércia do credor em buscar medidas úteis para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), artigo 70; Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso VIII; Código de Processo Civil de 2015, artigos 10, 487, inciso II, e 924, inciso V. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000277-84.1996.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000277-84.1996.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA LUSINETE ROCHA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, consubstanciado em nota promissória. A sentença (ID 26035554) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

O Apelante sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar especificamente sobre a prescrição, requisito que não foi adequadamente cumprido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em análise consiste em verificar, primordialmente, se a sentença que decretou a prescrição intercorrente observou o devido processo legal, em especial o princípio do contraditório, ao não intimar previamente o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Secundariamente, discute-se se a paralisação do feito executivo, que perdurou por períodos diversos e intermitentes desde o ajuizamento em 1996, é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, com base na desídia do credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional aplicável à execução fundada em nota promissória é de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. O prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao da pretensão executiva.

A prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, embora dispense a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo, exige, fundamentalmente, a oitiva do credor para que possa opor fatos impeditivos da prescrição, em respeito ao contraditório, antes de sua decretação.

A ausência de prévia e específica intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença extintiva constitui vício processual insanável, que ofende diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC/2015 e do entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC do STJ.

Não se confunde a intimação genérica para dar andamento ao feito com a intimação específica para se manifestar sobre a caracterização da prescrição, sendo esta última indispensável à decretação. No presente caso, tal intimação específica não ocorreu.

A extinção prematura do feito executivo, sem a demonstração de inércia inequívoca após a regular intimação para que o credor se manifeste sobre a prescrição, fere o princípio da efetividade da jurisdição executiva e o direito à satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença (ID 26035554), afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução, ante a inobservância do contraditório.

Tese de Julgamento: Em execução de título extrajudicial sob a égide do CPC/1973, a decretação da prescrição intercorrente é nula quando não há prévia e específica intimação do exequente para se manifestar sobre a sua ocorrência, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10, CPC/2015 e IAC no REsp 1.604.412/SC), sendo tal formalidade essencial e insuprível pela mera intimação para dar andamento ao processo ou pela suposta inércia do credor em buscar medidas úteis para a satisfação do crédito.

Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), artigo 70; Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso VIII; Código de Processo Civil de 2015, artigos 10, 487, inciso II, e 924, inciso V.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 


 

RELATÓRIO

 


 

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000277-84.1996.8.18.0032) ajuizada contra MARIA LUSINETE ROCHA ME e JOAO DE DEUS CIPRIANO que decretou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Na sentença (ID 26035554, datada de 10/12/2024), o d. juízo a quo considerou que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, mesmo após a constrição inicial de bens, e que a inércia do exequente em impulsionar o feito, promovendo a adjudicação ou alienação dos bens penhorados, configurou a prescrição intercorrente, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

O Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais (ID 26035555), defende, em síntese, que não houve inércia ou desídia de sua parte em promover o andamento do feito, ressaltando que foram tomadas diversas medidas para a satisfação do débito. Argumenta que a inação do credor, elemento essencial para a configuração da prescrição intercorrente, não restou comprovada, e que o reconhecimento de tal instituto exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, com a sua consequente inércia. Sustenta, assim, a imperiosa reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a retomada do curso processual para a satisfação do crédito.

A Apelada, MARIA LUSINETE ROCHA ME, embora regularmente intimada por Ato Ordinatório (ID 26035558), não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 26035560).

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que devolveu o feito sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. 

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.


 

 

 


 

VOTO



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante, conforme comprovante (ID 26035556 e ID 26035557), o que demonstra a regularidade no cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ato de recorrer. Analisando as demais condições recursais, verifico a presença da legitimidade, do interesse e da possibilidade jurídica, bem como dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 

Desta forma, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela instituição financeira ora recorrente. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na ação executiva, fundada na suposta inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.

A execução original foi distribuída em 20/06/1996, visando à satisfação de crédito representado por Nota Promissória, no valor original de R$ 6.263,62 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). O título exequendo é uma nota promissória, título de crédito cambial, cuja pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.

A contagem do prazo prescricional intercorrente, no regime do CPC/73, deve observar os seguintes marcos, conforme decidido no IAC no REsp 1.604.412/SC pela Segunda Seção do STJ: (i) o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao prazo de prescrição da pretensão executiva; (ii) inicia-se com o término do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80, aplicado analogicamente; (iii) dispensa-se a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo, exigindo-se apenas sua oitiva para eventual oposição de fatos impeditivos da prescrição, como reflexo do contraditório e da ampla defesa. 

A sentença recorrida reconheceu a consumação da prescrição intercorrente com base na ausência de impulso útil do exequente durante período superior a cinco anos, considerando a penhora de bens ocorrida em 1997. No entanto, a análise do caso concreto e do entendimento jurisprudencial consolidado demanda uma revisão desta premissa, especialmente no que tange à necessidade de intimação pessoal.

No caso em apreço, a sentença de primeiro grau (ID 26035554) decretou a prescrição intercorrente sem uma prévia e específica intimação que alertasse o exequente sobre o iminente reconhecimento da prescrição e lhe conferisse a oportunidade de, sob o crivo do contraditório, apresentar seus argumentos ou comprovar a prática de atos que afastassem a inércia qualificada. Não se confunde a intimação para impulsionar o feito, que o STJ entende ser dispensável para o início do prazo, com a intimação para se manifestar sobre a própria ocorrência da prescrição, exigida antes de sua decretação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como expresso no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.

Mesmo considerando o histórico processual, que evidencia um processo longo, com diversas paralisações e reativações, onde o exequente, em vários momentos, buscou a continuidade do feito, a falha processual reside na ausência da intimação específica sobre a prescrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1.751.971/SP e o AgInt no AREsp 2486553 SP, reafirma que a oitiva do credor é necessária para opor fatos impeditivos à incidência da prescrição. Essa oitiva não pode ser presumida ou subsumida a intimações genéricas para dar andamento ao processo. Exige-se uma notificação clara e inequívoca de que o feito se encontra em vias de ser extinto pela prescrição intercorrente, concedendo ao credor um prazo para se manifestar. A ausência dessa formalidade essencial, que visa salvaguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nulifica a decisão que declara a prescrição. Veja-se: 

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/02/2020). 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).

A extinção prematura do feito executivo, sem o cumprimento do rigor formal da intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição em momento de real paralisação por desídia já configurada ou iminente, representa ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Assim, a decisão de extinção deve ser reformada, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco do Brasil S/A, reformando a r. sentença de primeiro grau para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000277-84.1996.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

MARIA LUSINETE ROCHA

Publicação

17/02/2026