TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-04.2023.8.18.0135
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato bancário, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, diante da ocorrência de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência. Requereu-se também a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, com inversão do ônus da prova; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado, autorizando a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte apelante, que recebe apenas benefício previdenciário.
Ainda que o banco tenha apresentado o contrato, não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, que permite a declaração de nulidade do contrato bancário na ausência de prova da liberação do crédito.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ.
A repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, independentemente de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS.
Os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária deve incidir desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura lesão à dignidade do consumidor e enseja o dever de indenizar por danos morais, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor.
O valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais mostra-se adequado, observadas as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta ilícita e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve incidir desde o arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, aplicando-se os índices da Tabela da Justiça Federal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e de seus consectários legais.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente má-fé.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando demonstrado o desconto ilegal em verba de natureza alimentar.
Os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte ora Apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A , ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu pela validade da contratação, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC. (id nº 25772117)
Nas suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, arguindo, em suma, ausência de documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados. (id nº 25772118)
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 25772120 pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação interposto.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28059609.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28059609, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o contrato objeto da demanda de ID nº 25770903, observo que a instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação.
Assim, ante a ausência de comprovação contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800069-04.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026