Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801326-59.2023.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial determinada pelo juízo de origem — a juntada de extratos bancários. O agravante, ao recorrer, limitou-se a reproduzir integralmente os fundamentos da apelação cível anteriormente apresentada, sem formular impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) estabelecer se os argumentos reproduzidos do recurso anterior são aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 4. A mera repetição das razões constantes da apelação, desacompanhada de qualquer argumentação dirigida à decisão monocrática, revela deficiência recursal e impossibilita o conhecimento do agravo. 5. Ainda que se considerassem os fundamentos reiterados, estes se mostram inaptos para infirmar a decisão agravada, que se ampara na ausência de apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido, não elidida por alegações genéricas de hipossuficiência ou inversão do ônus da prova. 6. A decisão agravada encontra respaldo no contexto fático-jurídico do caso, notadamente na necessidade de aferição da regularidade da relação processual diante de demandas padronizadas, o que motivou a edição da Súmula 33 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que se limita à reprodução das razões da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e é manifestamente inadmissível. 2. Razões recursais reiteradas que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática não afastam sua eficácia nem viabilizam o conhecimento do agravo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-59.2023.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801326-59.2023.8.18.0072
AGRAVANTE: DENETO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial determinada pelo juízo de origem — a juntada de extratos bancários. O agravante, ao recorrer, limitou-se a reproduzir integralmente os fundamentos da apelação cível anteriormente apresentada, sem formular impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) estabelecer se os argumentos reproduzidos do recurso anterior são aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC.

4. A mera repetição das razões constantes da apelação, desacompanhada de qualquer argumentação dirigida à decisão monocrática, revela deficiência recursal e impossibilita o conhecimento do agravo.

5. Ainda que se considerassem os fundamentos reiterados, estes se mostram inaptos para infirmar a decisão agravada, que se ampara na ausência de apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido, não elidida por alegações genéricas de hipossuficiência ou inversão do ônus da prova.

6. A decisão agravada encontra respaldo no contexto fático-jurídico do caso, notadamente na necessidade de aferição da regularidade da relação processual diante de demandas padronizadas, o que motivou a edição da Súmula 33 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno que se limita à reprodução das razões da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e é manifestamente inadmissível.

2. Razões recursais reiteradas que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática não afastam sua eficácia nem viabilizam o conhecimento do agravo.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DENETO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (proc. nº. 0801326-59.2023.8.18.0072), movida em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na decisão monocrática impugnada (Id. 24751027), foi negado provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença de extinção do feito, por ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nas razões recursais (Id. 25319692), o agravante reproduz os argumentos constantes da apelação, sustentando que a exigência de apresentação de extratos bancários seria indevida, uma vez que a documentação apresentada na inicial atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC, invocando, ainda, a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.

Nas contrarrazões (Id. 28317551), o agravado defende a manutenção da decisão agravada, destacando que a parte autora deixou de cumprir determinação expressa do juízo para emenda da inicial, em desrespeito ao art. 321, parágrafo único, do CPC, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre assinalar que o agravante limitou-se a repetir, integralmente, os mesmos fundamentos já suscitados na apelação cível anteriormente interposta. Ausente, portanto, impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme reiterada jurisprudência, o agravo interno que não enfrenta, objetivamente, os fundamentos da decisão agravada, consubstancia-se em recurso manifestamente inadmissível, por ausência de dialeticidade, obstando seu conhecimento. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts . 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

Além disso, verifica-se que os fundamentos jurídicos reeditados na peça recursal, ainda que fossem considerados, não infirmam os argumentos apresentados na decisão monocrática proferida. Com efeito, conforme delineado no decisum (Id. 24751027), o juízo de origem oportunizou à parte autora o saneamento da inicial por meio de intimação expressa para apresentação dos extratos bancários de sua conta, tendo esta permanecido inerte. Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC.

O agravante insiste na desnecessidade dos documentos requeridos, amparando-se em súmulas e jurisprudência que tratam da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor. No entanto, tais teses foram enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática, justamente por se tratar de medida voltada à averiguação da regularidade da própria relação processual, diante do elevado número de demandas padronizadas com indícios de repetitividade ou litigância predatória — contexto que, inclusive, ensejou a edição da Súmula n.º 33 do TJPI.

Logo, a ausência de impugnação específica, somada à ineficácia das razões reiteradas no agravo interno, impõe o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da consequente inobservância do princípio da dialeticidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801326-59.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DENETO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2026