
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800539-09.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O banco réu não demonstrou a contratação válida da tarifa "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sendo inadmissível a exigência de prova do fato negativo pelo consumidor. 2. Nos termos da Súmula 35 do TJ-PI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita da instituição financeira, impondo-se a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais..
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica de seguro entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 376,70 (trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos), objeto da controvérsia.
Em suas razões de apelação (Id. 28430633), o autor, ora apelante, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e restituição do valor descontado, defendendo que o reconhecimento judicial da inexistência do contrato de seguro firmado com a instituição financeira evidencia a prática de ato ilícito.
Sustenta que o desconto em benefício previdenciário, tido por ilegal, implicou violação a direitos da personalidade, o que justificaria o arbitramento de reparação moral, inclusive com fundamento no entendimento pacificado de que tais danos configuram-se in re ipsa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 28430639), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de comprovação de dano moral efetivo e ressaltando que houve restituição administrativa do valor indevidamente debitado, ainda que de forma simples, o que afastaria a má-fé necessária à devolução em dobro.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
II.2 – DA PRESCRIÇÃO
O Banco Réu, ora apelado, alegou que restaria configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC.
No entanto, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora apelado.
Isso porque reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora apelante, referente ao desconto discutido nesses autos, observa-se que este ocorreu em 28.09.2021 (ID 28430400), por sua vez a ação foi ajuizada em 17.05.2024, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição da ação.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito - prescrição.
III - MÉRITO DO RECURSO
Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, do consumidor que alega não ter contratado pacote de serviços, não se pode exigir prova do fato negativo.
É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.
No presente caso, o banco não acostou o contrato assinado pela parte apelante, restando assim configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de serviços não contratados, sob a rúbrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Ademais, convém, observar que embora apresentados extratos bancários (ID. 27506484), não há prova nos autos de que a autora tenha anuído com o serviço supostamente contratado, vez que não foi apresentado o instrumento contratual.
Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.
O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.
Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.
Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.
Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar, em parte, a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
a) condenar a parte ré/apelada na repetição do indébito na forma dobrada, nos termos da súmula 35 do TJ-PI, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum;
c) majorar os ônus sucumbenciais e condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800539-09.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
Publicação19/12/2025