Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800998-45.2025.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO REPUTADA INDISPENSÁVEL. REQUISITOS EFETIVAMENTE CUMPRIDOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Demonstrado nos autos que a parte autora, ora apelante, atendeu de forma satisfatória às determinações judiciais, notadamente quanto à juntada de extratos bancários e regularidade formal da procuração, impõe-se o reconhecimento da aptidão da petição inicial. 2- A exigência de novo instrumento de mandato, sem apontamento de vício ou irregularidade no documento já juntado, configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3- A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o exercício regular do direito de ação, por força do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inadmissível condicionar o acesso à jurisdição à prévia utilização de plataformas como o consumidor.gov.br. 4- Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí afastam a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade da demanda judicial em casos semelhantes, mormente em ações que versam sobre descontos indevidos oriundos de supostos contratos bancários. 5- . Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800998-45.2025.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800998-45.2025.8.18.0045
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO REPUTADA INDISPENSÁVEL. REQUISITOS EFETIVAMENTE CUMPRIDOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Demonstrado nos autos que a parte autora, ora apelante, atendeu de forma satisfatória às determinações judiciais, notadamente quanto à juntada de extratos bancários e regularidade formal da procuração, impõe-se o reconhecimento da aptidão da petição inicial.

2- A exigência de novo instrumento de mandato, sem apontamento de vício ou irregularidade no documento já juntado, configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

3- A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o exercício regular do direito de ação, por força do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inadmissível condicionar o acesso à jurisdição à prévia utilização de plataformas como o consumidor.gov.br.

4- Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí afastam a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade da demanda judicial em casos semelhantes, mormente em ações que versam sobre descontos indevidos oriundos de supostos contratos bancários.

5- . Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


  RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O magistrado a quo, julgou (id.28960958), julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.

[...]


Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.28960959), aduzindo que apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo a quo, inclusive quanto à prévia reclamação administrativa; que  demonstrou os descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, os quais motivaram a propositura da demanda, pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição dos valores indevidamente cobrados; que  a sentença de indeferimento da inicial, fundamentada na ausência de documentos tidos como essenciais, desconsiderou o cumprimento da ordem judicial e, portanto, merece ser reformada.

Argumenta que não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para propositura da demanda judicial, citando o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente afastado o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em demandas envolvendo instituições financeiras e descontos indevidos em benefícios previdenciários; que o dano moral no caso de descontos indevidos em proventos previdenciários é in re ipsa, prescindindo de prova direta do abalo, dada sua presunção jurídica.

Por fim, requer: o conhecimento e provimento da presente apelação;  a reforma da sentença de primeiro grau para que seja anulada e o processo retorne à origem para regular instrução;  a condenação do recorrido à repetição de indébito e à indenização por danos morais, diante da ilegalidade nos descontos realizados sem a anuência da autora.

Em contrarrazões (id.28960962), a parte apelada  refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.

É o relatório. 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

 

                                                       VOTO DO RELATOR

O Senhor desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2– MÉRITO 

 

Trata-se, na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida contra o BANCO PAN S/A.

O Juízo de Primeiro Grau, determinou a intimação do advogado da parte autora para emendar a  petição inicial, no prazo de 15 dias (id.28960952), após verificar ausência de :

comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida. (ressalta-se que tais imperativos demandam da recomendação 159/2024 do CNJ, adotada por este juízo em sede de triagem processual). Ademais, verificou-se a ausência de Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, SEM a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. No que referencia aos extratos bancários acrescentados aos autos como meio de prova, a mencionada recomendação do CNJ preconiza que a parte deve colacionar no acervo processual os 03 extrato dos meses anteriores ao início dos descontos, o do mês do início dos descontos e os dos 03 meses posteriores ao início dos descontos, o que não se verifica no presente caso.

.

Verifica-se, portanto, que a parte autora, ora apelante, logrou êxito em atender às determinações judiciais lançadas no despacho saneador, tendo promovido a juntada dos extratos bancários exigidos, abrangendo os períodos delimitados pelo juízo singular, em consonância com os termos expressos na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 

Outrossim, no que tange à exigência de apresentação de nova procuração, cumpre ressaltar que o instrumento de mandato já constante nos autos possui data recente, anterior à propositura da demanda em menos de seis meses, e ostenta plena regularidade formal, inexistindo rasuras ou inserções manuscritas que comprometam sua higidez jurídica. 

Em verdade, a exigência de uma nova procuração, sem apontamento concreto de vício, configura formalismo exacerbado, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

Da mesma forma dispensável a apresentação de requerimento administrativo, visto que não se faz documento imprescindível para o deslinde da demanda.

Destarte, reputa-se cumprida a ordem judicial, inexistindo razão para o indeferimento da inicial por pretensa inércia da parte autora.

Assim, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, o documento (procuração) já estava adequado ao caso em análise, digo, é válido e atualizado e a solicitação de juntada dos extratos bancários foi devidamente atendida,  portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


3 – DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a   decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                                               Relator



 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800998-45.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026