TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805795-17.2018.8.18.0140
APELANTE: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: FREDERICO LOPES MAIA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais, em razão de invalidez permanente decorrente de sinistro.
2. Fato relevante. Segurado vítima de disparo de arma de fogo durante diligência policial, com perda total da visão de um olho e redução funcional permanente da mão.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a tempestividade da ação, afastou a prescrição e condenou a seguradora ao pagamento da indenização contratual e de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) saber se ocorreu a prescrição ânua da pretensão securitária; (iii) saber se houve comprovação suficiente da invalidez permanente para fins de cobertura securitária; e (iv) saber se é devida a indenização por dano moral e se o valor arbitrado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à gratuidade da justiça não veio acompanhada de prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
4. O prazo prescricional ânuo tem início com a ciência inequívoca da recusa administrativa da cobertura, conforme a teoria da actio nata e a jurisprudência do STJ.
5. A invalidez permanente restou comprovada por documentos médicos, prova pericial e demais elementos constantes dos autos, sendo desnecessária nova perícia específica.
6. A recusa injustificada da seguradora extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Os honorários advocatícios comportam majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da ação de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da negativa administrativa da seguradora. 2. A recusa injustificada de cobertura securitária, diante de invalidez permanente comprovada, gera direito à indenização por dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, 99, § 4º, e 373, II; CC, arts. 206, § 1º, II, b, 406 e 771; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FREDERICO LOPES MAIA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de indenização securitária e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a Apelante inicialmente impugna a gratuidade da Justiça gratuita ao Apelado e suscita preliminar pela ocorrência da prescrição e, no mérito, aduz pela ausência de prova técnica da invalidez, pela inexistência do dano moral e subsidiariamente pela minoração do dano moral arbitrado e pela alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral para incidir do arbitramento e pela aplicação da taxa Selic.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 27224295, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27224295, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Nesse ponto, vale observar a insurgência da Apelante quanto à concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, ora Apelado, na qual aduziu que este dispõe de condições financeiras de arcar com as custas processuais, apontando para sua renda bruta e para o fato de estar representado por advogado particular.
Contudo, consta que a Apelante se limitou a fazer alegações genéricas baseadas em recorte isolado da renda, sem trazer aos autos qualquer comprovação de patrimônio, investimentos ou disponibilidade financeira que contradiga a condição de hipossuficiência já reconhecida. A simples irresignação, desacompanhada de prova documental robusta (como declaração de imposto de renda, extratos bancários vultosos ou prova de propriedade de bens de luxo), é insuficiente para revogar o benefício.
Por outro lado, os próprios documentos citados no recurso demonstram que a renda líquida do Apelado gira em torno de R$ 4.023,84 (quatro mil e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos). Tal montante, considerada a necessidade de subsistência própria e familiar, bem como os descontos legais, ratifica a impossibilidade de custeio das despesas processuais — que neste caso superam R$ 7.000,00 (sete mil reais) apenas para o preparo recursal — sem prejuízo do sustento.
Por fim, carece de fundamento legal o argumento de que a contratação de escritório particular afastaria o direito ao benefício. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 99, § 4º, ao dispor que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Tentar vincular a representação processual à capacidade financeira é tese há muito superada pela jurisprudência do STJ.
A toda sorte, considerando que a Apelante não apresentou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do Apelado, requer-se a rejeição da impugnação e a manutenção integral da gratuidade da justiça deferida em sentença.
Passo, então, à análise das demais arguições recursais.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
A Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição ânua, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. O cerne da argumentação reside na incorreta fixação do termo a quo pelo juízo de origem, que considerou a data da negativa da seguradora (16/02/2018) como fato gerador. A Recorrente sustenta que o prazo prescricional deve fluir a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado, ocorrida na data do evento danoso em 13/11/2015. Considerando que o aviso de sinistro foi realizado apenas em 08/11/2017, restaria transcorrido lapso temporal superior a um ano, fulminando a pretensão indenizatória.
Sobre o tema, tem-se que o prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro é de um ano, conforme se depreende do art. 206, § 1º, II, alínea b, do CC, na literalidade:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Com efeito, até então a fluência desse prazo teria como termo a quo a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado, conforme entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súm. nº 278, veja-se: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Nesse mesmo sentido, em análise do entendimento sumulado firmado pelo STJ no enunciado nº 573 com possibilidade de aplicabilidade por analogia, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, que não ficou estabelecido em momento anterior ao ajuizamento da presente ação e nem houve comprovação de conhecimento anterior na fase de instrução pela Apelante.
Ocorre que embora o fato gerador tenha ocorrido no ano de 2015, este não pode ser considerado o termo inicial de contagem do prazo prescricional pois não há qualquer elemento que indique que o Apelado já tinha pleno conhecimento da incapacidade.
Nessa linha de raciocínio, nota-se que a Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu de apresentar qualquer prova de que o Apelado já tinha pleno conhecimento da incapacidade, ainda mais se considerado que até então não se sabia da possibilidade de reversão por cirurgia ou por qualquer outro procedimento médico da visão do Apelado, trata-se, na verdade, de uma situação incerta a qual não pode ser presumida em desfavor do Apelado, consumidor hipossuficiente na relação firmada.
Ademais, não houve realização de laudo médico anterior a data de reclamação administrativa, a não ser da determinada pela Juíza de origem para a comprovação da incapacidade atinente ao julgamento de mérito desta demanda.
A toda sorte, não passou despercebido o entendimento firmado pela Juíza de origem em observância ao precedente jurisprudencial do STJ, consagrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.970.111/MG (2021/0233899-3), no qual ressaltou que a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
Nesse passo, atento às súmulas supramencionadas (Súm. nº 278 e 573 do STJ), consta uma evolução jurisprudencial do STJ, iniciada ainda sob a égide do Código Civil de 1916 (Súmula 229), consolidando o entendimento de que o curso do prazo prescricional permanece obstado durante a análise administrativa do sinistro. Com o advento do Código Civil de 2002 e a nova redação do art. 206, § 1º, II, 'b', que fixou a ciência do 'fato gerador da pretensão' como termo inicial, impôs-se uma interpretação sistemática em conjunto com o art. 771 do mesmo diploma. Conclui-se, portanto, que a pretensão do segurado somente nasce com a resistência da seguradora. Logo, o marco inicial da prescrição não é a data do sinistro, mas sim a data em que o segurado toma ciência inequívoca da recusa de cobertura.
Isso porque, são hipóteses específicas, as quais não possuem o condão de afastar o entendimento aqui delineado, máxime porque estão fundamentadas em circunstâncias fáticas próprias e, no caso do seguro DPVAT, também em dispositivo legal próprio.
Dessa forma, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, no voto condutor do referido aresto, foi categórica ao asseverar que a interpretação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 deve ser realizada em conjugação com o art. 771 do mesmo diploma legal. A lógica jurídica impõe que, antes da conclusão do procedimento de regulação do sinistro e da consequente recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável em juízo, carecendo, até aquele momento, de interesse de agir para demandar a seguradora.
Afinal, a prescrição sanciona a inércia do titular do direito. Contudo, não há inércia imputável ao segurado enquanto este aguarda a resposta da seguradora sobre o pedido administrativo. Conforme destacado no precedente paradigma, "somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse".
Portanto, o "fato gerador da pretensão" a que alude a lei civil não se confunde com a data do acidente ou do sinistro em si, mas materializa-se apenas com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. É neste momento que ocorre a violação do direito e o nascimento da pretensão (actio nata).
No caso em tela, considerando que a própria Apelante confirma que a negativa administrativa ocorreu somente em 16/02/2018, é forçoso reconhecer que este é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Tentar fixar o início do prazo na data do acidente (2015) ou do aviso de sinistro, ignorando o período de regulação e a ausência de pretensão resistida até a negativa, afronta diretamente a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, seja pela ausência de prova da ciência inequívoca da invalidez em data anterior (Súmulas 278 e 573/STJ), seja pela aplicação da teoria da actio nata conforme o precedente vinculante do STJ (REsp 1.970.111/MG), a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a tempestividade da demanda.
III – DO MÉRITO
Analisando os autos, nota-se que o fato gerador da lide tem origem em um sinistro ocorrido em 13 de novembro de 2015, quando o autor, Frederico Lopes Maia (policial civil) foi vítima de disparos de arma de fogo durante uma diligência. Em decorrência dessa tentativa de homicídio, o segurado foi atingido na cabeça, o que resultou na perda total da visão do seu olho esquerdo e caracterizou um quadro de invalidez permanente. Após buscar a via administrativa para o recebimento do seguro em novembro de 2017, o autor obteve uma resposta negativa da seguradora em 28 de fevereiro de 2018, a qual fundamentou a recusa na ocorrência da prescrição ânua da pretensão, alegando que o prazo para acionamento havia expirado.
Superada a questão preliminar da prescrição, a Apelante nas razões recursais aponta a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação, especificamente quanto à alegada invalidez no olho esquerdo. Argumenta-se que a decisão a quo carece de respaldo técnico, pois a perícia judicial realizada limitou-se a avaliar a lesão na mão do segurado, silenciando sobre a perda visual. A Apelante destaca que o magistrado formou seu convencimento baseando-se em fotografias, sem o indispensável laudo pericial oftalmológico para atestar o grau e a extensão da invalidez, violando a necessidade de prova pericial para a constatação da cobertura securitária.
Pois bem, no tocante à alegação de ausência de provas da invalidez, especificamente quanto à perda da visão, a irresignação da recorrente não prospera. O ordenamento jurídico vigente adota o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já possuir elementos suficientes para o julgamento.
A materialidade do sinistro e a extensão dos danos restaram amplamente comprovadas nos autos. O Boletim de Ocorrência detalha a dinâmica do evento criminoso (disparo de arma de fogo), enquanto a Declaração da Polícia Civil e os laudos médicos corroboram o afastamento do autor por lesões gravíssimas. Ademais, as fotografias acostadas e a própria natureza da lesão ocular tornam o dano evidente, sendo despicienda a realização de nova perícia oftalmológica para atestar fato já consolidado e documentalmente provado. A perícia ortopédica, por sua vez, ratificou a perda funcional na mão esquerda que compromete 50% (cinquenta por cento), com diminuição de força e amplitude de movimento, especialmente em 2º quirodáctilo esquerdo, diminuição de sensibilidade em 2º raio de mão esquerda.
Quanto ao montante indenizatório, o cálculo realizado na sentença seguiu estritamente os parâmetros contratuais e a tabela da SUSEP. A indenização de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) reflete a soma aritmética das perdas suportadas pelo segurado: 30% (trinta por cento) referente à perda total da visão de um olho e mais 30% (trinta por cento) referente à lesão na mão esquerda — esta última calculada proporcionalmente (50%) sobre o teto previsto para a perda total do membro (60%). Portanto, o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital segurado total mostra-se matematicamente correto e juridicamente adequado.
No que diz respeito à atualização monetária, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. nº 43 do STJ, ou seja, a data da negativa administrativa pela Apelante e os juros de mora contados a partir da citação, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da recusa.
A conduta da seguradora extrapolou o mero inadimplemento contratual. A negativa de cobertura, baseada em tese de prescrição infundada, ocorreu em momento de extrema fragilidade do segurado, policial civil vitimado por violência urbana e portador de sequelas permanentes. Essa recusa injustificada frustrou a legítima expectativa de segurança e amparo financeiro contratada, gerando angústia e aflição que caracterizam o dano extrapatrimonial.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, nos termos do art. 406 do CC (introduzido pela Lei nº 14.905/2024) e conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
VI – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0805795-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorPORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuFREDERICO LOPES MAIA
Publicação13/02/2026