TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762254-19.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR LTDA, JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, determinou a exclusão dos sócios do polo passivo, mantendo apenas as pessoas jurídicas executadas pelo débito de ICMS.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, quando fundada na inexistência de grupo econômico; (ii) estabelecer se a análise da responsabilidade tributária solidária dos sócios e das empresas exige dilação probatória incompatível com a via eleita.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e às nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, demanda, no caso concreto, a análise de elementos fáticos e documentais relativos à formação de grupo econômico e à existência de confusão patrimonial.
A verificação de interesse comum das empresas na situação que constituiu o fato gerador, para fins de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, exige exame aprofundado de provas, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade.
Há decisão anterior, transitada em julgado, do juízo de origem que reconheceu a existência de indícios suficientes de grupo econômico e confusão patrimonial, deferindo a inclusão das empresas e dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que discussões sobre grupo econômico e responsabilidade de sócios devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a alegação de ilegitimidade passiva depende de dilação probatória para apuração de grupo econômico e confusão patrimonial.
A responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124, I, do CTN exige a análise de elementos fáticos que não podem ser apreciados de plano na execução fiscal.
A exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal, quando fundada em matéria probatória complexa, deve ser discutida em embargos à execução, após a garantia do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CC, art. 50; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 363.419/SC; TJRS, AI nº 5268444-06.2023.8.21.7000, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 29.11.2023; TJSP, AI nº 2006460-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 01.06.2022.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, de modo a rejeitar completamente a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes agravadas/executadas na execução fiscal nº 0023232-75.2016.8.18.0140, devendo o feito prosseguir normalmente em face dos sócios das empresas demandadas. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0023232-75.2016.8.18.0140, que, em sede de exceção de pré-executividade oposta por Jurandi Vieira de Sousa & Cia Ltda, Jurandi Vieira de Sousa Júnior e Juratur Turismo Ltda, determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, mantendo apenas as empresas como responsáveis solidárias, nos seguintes termos:
“Assim, determino a exclusão dos sócios do polo passivo da ação, mantendo, entretanto, as empresas, que deverão ser consideradas solidariamente responsáveis pelo débito exequendo.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais (Id. Num. 27899610), o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para análise da ilegitimidade passiva; que há indícios suficientes de formação de grupo econômico entre as empresas e confusão patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; que a responsabilidade tributária solidária decorre do art. 124, I, do CTN, bem como da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil; e que a exclusão dos sócios fragiliza a cobrança e possibilita fraude fiscal.
Em decisão de Id. 28281568, esta Relatoria recebeu o recurso sem efeito suspensivo, haja vista a ausência de periculum in mora.
CONTRARRAZÕES: não ofertadas pelos agravados.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que próprio, tempestivo e dispensado o preparo.
Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando à satisfação de crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de JURANDI VIEIRA DE SOUSA & CIA LTDA - EPP, JURATUR TURISMO LTDA e JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR & CIA LTDA, e dos sócios-gerentes JURANDI VIEIRA DE SOUSA, KENNEDY GOMES VIEIRA e JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR. A decisão agravada determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução, julgando parcialmente procedente exceção de pré-executividade
Compulsando os autos, denota-se que o cerne da questão reside na possibilidade da interposição de exceção de pré- executividade em que os executados alegam a inexistência de grupo econômico, bem como a nulidade da citação e descabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
No caso específico do presente agravo, entendo que assiste razão ao Ente Público.
A jurisprudência do C. STJ restringe a exceção de pré- executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (vide AgRg nos EDcl 363.419/SC).
No processo de origem, buscavam os agravados o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que não há caracterização de grupo econômico, ao apresentar a exceção de pré-executividade, a fim de corroborar suas alegações.
Porém, embora a alegação de ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, na hipótese em análise, a sua discussão demandaria dilação probatória, até mesmo com exame de documentos para aferição sobre a formação de grupo econômico, o que não é admissível nos estreitos limites da exceção de pré- executividade.
Compulsando os autos do processo de origem, aliás, verifico que há decisão transitada em julgado, de 11 de outubro de 2023, em que o juízo de piso, fundamentadamente, deferiu a inclusão das empresas JURATUR TURISMO LTDA (CNPJ 01.038.334/0001-17) e JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR & CIA LTDA (CNPJ 14.254.921/0001-95) e dos seus sócios-gerentes JURANDI VIEIRA DE SOUSA (CPF 014.499.313-91), KENNEDY GOMES VIEIRA (CPF 200.155.773-68) e JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR (CPF 671.205.713-20) no polo passivo da execução fiscal (Id. 27899611, págs. 105 a 111).
Cito, por oportuno, trecho da mencionada decisão:
Compulsando a documentação apresentada, verifico a existência de fortes indícios que aproximam juridicamente as empresas apontadas do fato gerador da obrigação imputada à executada JURANDI VIEIRA DE SOUSA & CIA LTDA - EPP, bem como de confusão patrimonial. Inicialmente, neste sentido, chama a atenção o fato de as empresas JURATUR TURISMO LTDA e JURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR & CIA LTDA, terem sido constituídas por membros pertencentes ao núcleo familiar da empresa executada. Tais aspectos constituem robustas razões para que se possa vislumbrar que a independência das empresas integrantes do grupo é meramente formal e que, no plano material, constituem uma única pessoa jurídica, de forma a incidir sobre elas a responsabilidade, nos termos do art. 124, I, do CTN.
(Id. 27899611, pág. 108)
O próprio juízo de origem, portanto, havia entendido, anteriormente, pela existência de indícios suficientes à configuração de grupo econômico, conforme os documentos e demais provas constantes nos autos. Bem por isso, entendo que a questão da ilegitimidade passiva, na hipótese narrada, não pode ser constatada de plano, dispensando dilação probatória, razão pela qual descabe a via escolhida pelas partes agravadas para tal impugnação.
A jurisprudência pátria, aliás, não mostra controvérsia em relação a essa matéria. Leia-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. É DESCABIDA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE VEICULADA À DISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 393 DO STJ. 2 . APESAR DE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SER, EM TESE, MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, NO CASO, NÃO É DE SIMPLES COGNIÇÃO, POIS ENVOLVE QUESTÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E A INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO QUE A ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE NÃO VEIO DEMONSTRADA DE PLANO, TRATANDO-SE DE TEMA COMPLEXO E QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE SOMENTE É VIÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEPOIS DE GARANTIDO O JUÍZO. 3. NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE COMUM DAS EMPRESAS NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE ACORDO COM O ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN, IMPRESCINDÍVEL PERQUIRIR SE HOUVE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE ANTES DE SE AFASTAR A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, FRENTE AOS DADOS TRAZIDOS PELO FISCO, SITUAÇÃO QUE FOI EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM ÓBICE À SUA APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52684440620238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2023)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52684440620238217000 OUTRA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2023) (negritei)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição . Alegação de ilegitimidade passiva e não caracterização de grupo econômico. Necessidade, no caso, de dilação probatória. Não cabimento da exceção. Recurso desprovido . Embora a alegação de ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, na hipótese vertente sua discussão demanda dilação probatória, até mesmo com exame de documentos para aferição sobre a formação de grupo econômico, o que não é admissível nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Bem por isso, não se tratando de questão que possa ser constatada de plano, dispensando dilação probatória, descabe a via escolhida pela agravante.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20064600320228260000 São Paulo, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 01/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) (negritei)
Portanto, merece ser reformada a decisão que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, de modo a rejeitar completamente a exceção de pré-executividade apresentada e possibilitar o regular prosseguimento do feito, na origem.
É o quanto basta.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, de modo a rejeitar completamente a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes agravadas/executadas na execução fiscal nº 0023232-75.2016.8.18.0140, devendo o feito prosseguir normalmente em face dos sócios das empresas demandadas.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762254-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorJURANDI VIEIRA DE SOUSA JUNIOR LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2026