Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0013840-58.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. EXCLUSÃO DE MAJORANTES E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MULTA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 83 anos e 4 meses de reclusão, além de 86 dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado (arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 70, parte final, todos do CP). A defesa postula absolvição por ausência de autoria e materialidade, desclassificação do delito tentado para lesão corporal leve, fixação da pena no mínimo legal, afastamento das majorantes do roubo, exclusão ou parcelamento da multa, e afastamento do concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é possível desclassificar o latrocínio tentado para lesão corporal leve; (iii) verificar a validade da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) analisar a legalidade da imposição das majorantes; (v) avaliar a possibilidade de afastar o concurso formal impróprio; (vi) decidir sobre a manutenção ou parcelamento da pena de multa; e (vii) recalcular a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova colhida nos autos é robusta e harmônica: laudos periciais confirmam os disparos e os efeitos, a vítima sobrevivente reconhece o réu sem dúvidas, testemunhas oculares confirmam a versão dos fatos, e há confissão na fase policial, corroborada por demais elementos. Assim, a autoria e a materialidade estão comprovadas. 4. A tentativa de desclassificação para lesão corporal leve não prospera. O disparo contra a segunda vítima integra a ação violenta do roubo e somente não resultou em morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, caracterizando o latrocínio tentado. 5. A exclusão da valoração negativa da culpabilidade é devida, pois não houve fundamentação concreta e individualizada, sendo inaplicável sua utilização como agravante na primeira fase da dosimetria. 6. As majorantes previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do CP não se aplicam ao latrocínio (forma qualificada), pois já embutidas na pena cominada ao tipo qualificado, sob pena de bis in idem. A aplicação cumulativa gera indevido agravamento da reprimenda. 7. A pena de multa, embora questionada pela defesa com base na hipossuficiência do réu, deve ser mantida, pois sua exclusão não possui amparo legal. No entanto, é possível pleitear seu parcelamento na fase de execução. 8. O concurso formal impróprio foi corretamente reconhecido, visto que os crimes resultaram de uma mesma ação, com unidade de desígnio e sem desígnios autônomos, nos termos do art. 70, parte final, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido em consonância com o parcial com a Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A condenação por latrocínio se sustenta em provas firmes e harmônicas, inclusive com confissão corroborada. 2. O disparo que atinge a segunda vítima em contexto de subtração violenta caracteriza tentativa de latrocínio. 3. A culpabilidade só pode agravar a pena-base quando há fundamentação concreta e individualizada. 4. As majorantes do art. 157, § 2º, não incidem cumulativamente quando o delito é latrocínio (art. 157, § 3º). 5. A pena de multa não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, mas pode ser parcelada na execução. 6. O concurso formal impróprio aplica-se quando dois crimes resultam de uma mesma conduta com unidade de desígnio. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 50; 59; 65, III, d; 70; 157, §§ 2º, 2º-A e 3º. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271319/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 08.08.2023; TJ-PR, ApC 00004977320228160017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.02.2024; TJ-DF, ApC 0705689-73.2023.8.07.0012, Rel. Gisleine Pinheiro, j. 15.02.2024; TJ-AM, ApC 02555277920118040001, Rel. Vânia Maria M. Marinho, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022; TJ-PA, Revisão Criminal 08033376020248140000, Rel. Des. Rômulo Nunes, j. 30.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013840-58.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013840-58.2009.8.18.0140

APELANTE: ELMER LOUIS NEVES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. EXCLUSÃO DE MAJORANTES E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MULTA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 83 anos e 4 meses de reclusão, além de 86 dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado (arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 70, parte final, todos do CP). A defesa postula absolvição por ausência de autoria e materialidade, desclassificação do delito tentado para lesão corporal leve, fixação da pena no mínimo legal, afastamento das majorantes do roubo, exclusão ou parcelamento da multa, e afastamento do concurso formal impróprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é possível desclassificar o latrocínio tentado para lesão corporal leve; (iii) verificar a validade da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) analisar a legalidade da imposição das majorantes; (v) avaliar a possibilidade de afastar o concurso formal impróprio; (vi) decidir sobre a manutenção ou parcelamento da pena de multa; e (vii) recalcular a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova colhida nos autos é robusta e harmônica: laudos periciais confirmam os disparos e os efeitos, a vítima sobrevivente reconhece o réu sem dúvidas, testemunhas oculares confirmam a versão dos fatos, e há confissão na fase policial, corroborada por demais elementos. Assim, a autoria e a materialidade estão comprovadas.

4. A tentativa de desclassificação para lesão corporal leve não prospera. O disparo contra a segunda vítima integra a ação violenta do roubo e somente não resultou em morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, caracterizando o latrocínio tentado.

5. A exclusão da valoração negativa da culpabilidade é devida, pois não houve fundamentação concreta e individualizada, sendo inaplicável sua utilização como agravante na primeira fase da dosimetria.

6. As majorantes previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do CP não se aplicam ao latrocínio (forma qualificada), pois já embutidas na pena cominada ao tipo qualificado, sob pena de bis in idem. A aplicação cumulativa gera indevido agravamento da reprimenda.

7. A pena de multa, embora questionada pela defesa com base na hipossuficiência do réu, deve ser mantida, pois sua exclusão não possui amparo legal. No entanto, é possível pleitear seu parcelamento na fase de execução.

8. O concurso formal impróprio foi corretamente reconhecido, visto que os crimes resultaram de uma mesma ação, com unidade de desígnio e sem desígnios autônomos, nos termos do art. 70, parte final, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido em consonância com o parcial com a Procuradoria Geral de Justiça.


Tese de julgamento:

1. A condenação por latrocínio se sustenta em provas firmes e harmônicas, inclusive com confissão corroborada.

2. O disparo que atinge a segunda vítima em contexto de subtração violenta caracteriza tentativa de latrocínio.

3. A culpabilidade só pode agravar a pena-base quando há fundamentação concreta e individualizada.

4. As majorantes do art. 157, § 2º, não incidem cumulativamente quando o delito é latrocínio (art. 157, § 3º).

5. A pena de multa não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, mas pode ser parcelada na execução.

6. O concurso formal impróprio aplica-se quando dois crimes resultam de uma mesma conduta com unidade de desígnio.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 50; 59; 65, III, d; 70; 157, §§ 2º, 2º-A e 3º. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271319/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 08.08.2023; TJ-PR, ApC 00004977320228160017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.02.2024; TJ-DF, ApC 0705689-73.2023.8.07.0012, Rel. Gisleine Pinheiro, j. 15.02.2024; TJ-AM, ApC 02555277920118040001, Rel. Vânia Maria M. Marinho, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022; TJ-PA, Revisão Criminal 08033376020248140000, Rel. Des. Rômulo Nunes, j. 30.07.2024.






 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do apelante em 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parcial com a Procuradoria Geral de Justiça. Determina-se a expedição de ofício ao juízo sentenciante e ao juízo da execução penal, para ciência e adoção das providências de praxe.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Designado para lavratura do acórdão


 

 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Elmer Louis Neves, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II e art. 70, parte final, todos do Código Penal, à pena total de 83 (oitenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (Id 29383420).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pugnando, em síntese: pela absolvição, por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); pela desclassificação do delito para lesão corporal leve; pela fixação da pena no mínimo legal, ou alternativamente, a reavaliação do quantum fixado; pelo afastamento das majorantes do roubo; pela redução ou parcelamento da pena de multa, e, por fim, pelo afastamento do concurso formal impróprio (Id. 29383424).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para corrigir o cálculo das majorantes aplicado na terceira fase da dosimetria, reconhecendo erro na valoração da fração de aumento, pugnando pela manutenção da condenação nos demais pontos (Id 29383430).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, limitando-se a requerer o redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria, mediante a exclusão das majorantes previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, com a manutenção da condenação nos demais aspectos (Id 30008514).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) PLEITO ABSOLUTÓRIO


A defesa sustenta que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria e à materialidade dos crimes. 

No entanto, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo.

As provas produzidas são consistentes e harmônicas, demonstrando de forma segura a ocorrência dos delitos e a efetiva participação do réu. Os laudos periciais confirmam que Antônio Luís Alves da Silva Filho faleceu em decorrência de disparo de arma de fogo (Id. 29383357, fls. 25), enquanto Raimundo Nonato de Aquino Filho sofreu lesões na mesma ação criminosa (Id. 29383357, fls. 26).

A autoria ficou clara com o reconhecimento do réu feito pela vítima sobrevivente, de forma segura e sem qualquer dúvida, confirmado em juízo. Esse relato é reforçado pelo depoimento de testemunha que presenciou os fatos e identificou o réu como autor dos disparos (Id. 29383357, fls. 22/23). 

Além disso, o réu confessou a prática do crime na fase policial (Id. 29383357, fls. 17/19), e mesmo que essa confissão não seja suficiente por si só, ela está de acordo com os demais elementos do processo.

Nesse sentido vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA ROBUSTA A PRÁTICA DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto duplamente qualificado. II - A confissão extrajudicial, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova . III - As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. IV - O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. (TJ-PR 00004977320228160017 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2024). (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2 .º, INCISO II; E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAR. SÚMULA N . 7/STJ. TESE DE CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A autoria delitiva foi comprovada pela confirmação, em Juízo, pelos policiais militares Damião da Silva Targino e Paulo Hernesto, acerca da confissão extrajudicial do Corréu, que, ao ser preso em flagrante com os objetos subtraídos, afirmou a participação do ora Agravante na prática delitiva; em absoluta convergência com os depoimentos, firmes, coesos e contundentes, das vítimas acerca das circunstâncias da prática delitiva. Decidir pela inexistência de comprovação da autoria delitiva exigiria, sem dúvida, o esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ . 2. A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2271319 CE 2022/0403619-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) . (grifo nosso)


Por outro lado, a negativa do réu em juízo não foi acompanhada de qualquer elemento de prova que sustentasse sua versão. Nenhuma testemunha foi apresentada e nenhum fato novo foi trazido aos autos que pudesse gerar dúvida razoável quanto à sua participação nos crimes.

Ao contrário, restou devidamente comprovado que o réu, em comunhão de esforços com outro indivíduo, abordou as vítimas com o uso de arma de fogo, anunciou o assalto e empregou violência desproporcional, provocando a morte de uma das vítimas e ferimentos graves na outra. 

A sequência dos atos praticados evidencia o claro propósito de assegurar a subtração e facilitar a fuga, conduta típica do crime de latrocínio.

Diante desse cenário, a sentença condenatória mostra-se bem fundamentada, amparada em prova firme e coerente, sendo inaplicável a hipótese de absolvição prevista no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Ademais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, assume especial relevância e atende ao padrão de certeza exigido para a formação do juízo condenatório.

À propósito:


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA . AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . INCABÍVEL. ROUBO SIMPLES TENTADO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA . ESPECIAL VALOR. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . DESFAVORÁVEL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA . PATAMAR DE 1/2. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Para que haja o delito de latrocínio necessária inequívoca intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que ele assuma o risco de causar a morte, ou seja, se exige seja demonstrado o animus necandi, o dolo do agente, e não a gravidade das lesões . 3. Havendo prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de latrocínio tentado, máxime pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por outros elementos contidos nos autos, inviável o pedido de desclassificação para violação de domicílio ou roubo simples tentado. 3.1 . Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ainda mais quando harmônica com os demais elementos dos autos. 4. O excessivo impacto físico emocional experimentado pela vítima que acarrete sua hospitalização é consequência do crime apta a majora a pena-base. 5 . A escolha da fração a ser utilizada para redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Verificado que o crime de latrocínio se afastou da fase inicial, deve ser mantida a fração no patamar de 1/2 (um meio). 6. Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 0705689-73.2023.8.07 .0012 1815045, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifo nosso)


Assim, não há qualquer dúvida razoável que justifique a reforma da decisão, devendo ser integralmente mantida a condenação imposta ao apelante.


B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE EM FACE DA VÍTIMA RAIMUNDO


A defesa sustenta que, em relação à vítima Raimundo Nonato, não houve subtração de bens e que o disparo de arma de fogo efetuado contra ela não causou lesão grave, tampouco restou demonstrada a intenção do réu de causar a morte. 

Com base nesses argumentos, requer a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de lesão corporal leve.

No entanto, tal alegação não se sustenta diante do que foi apurado no processo. 

As provas demonstram que o réu, após efetuar um disparo fatal contra a primeira vítima, ainda deu ordem para que os demais corressem e, em seguida, realizou novo disparo, que atingiu Raimundo Nonato, evidenciando que o uso da violência fazia parte da ação criminosa, voltada à garantia da subtração e à fuga do local. A vítima só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, o que configura tentativa de latrocínio, nos termos do artigo 157, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Importa ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do latrocínio tentado, não é necessário que ocorra a efetiva subtração do bem da vítima, bastando que a violência ou ameaça tenha sido empregada com esse objetivo e no contexto da ação. 

À propósito:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. CONCURSO DE PESSOAS . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS RATIFICADO EM JUÍZO . PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI E NECANDI NA CONDUTA DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS . TEORIA UNITÁRIA (MONISTA). INEQUÍVOCO CONSENTIMENTO COM A INFRAÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Diante das provas coligidas aos autos, não há que se falar em absolvição da conduta imputada ao Apelante, porquanto a prática delitiva restou sobejamente comprovada pelas palavras das Testemunhas, além das provas circunstanciais que corroboram com a versão acusatória de que o Apelante teria, de fato, sido o autor do delito apurado. Portanto, não restam dúvidas de que o Apelante praticou o delitos que lhe foi imputado, não tendo a defesa, em qualquer momento processual, feito prova de suas alegações a ponto de conseguir desconstituir o decreto condenatório vergastado. 2 . Nestes termos, a negativa de autoria do Apelante, formulada perante a autoridade policial, se mostra frágil, contraditória e isolada do contexto probatório dos autos, não passando de uma vã tentativa em não ser responsabilizado pela conduta criminosa praticada. 3. Quanto ao pedido de desclassificação, é cediço que para se tipificar uma conduta como delito de latrocínio, seja consumado ou tentado, é essencial que o intuito principal do autor seja de realizar subtração patrimonial, não importando em qual instante foi praticada a violência, se antes ou depois da subtração ou mesmo se o dano patrimonial efetivamente ocorreu. Nessa esteira, são os ensinamentos da Súmula n .º 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." 4. Ora, se o Apelante, agindo com animus furandi, durante a execução do crime patrimonial, dispara arma de fogo em direção à Vítima atingindo-lhe a cabeça, resta configurado, também, o animus necandi em sua conduta. Deste modo, o Apelante, no mínimo, assumiu o risco de produzir o evento morte, ao disparar contra a Vítima na intenção de ver livre o menor partícipe do delito, restando configurado, portanto, o latrocínio na forma consumada . 5. Acrescente-se que, ainda que a Defesa sustente a negativa do Réu quanto à autoria dos disparos, o ordenamento jurídico pátrio, ao fazer referência à matéria afeta ao concurso de agentes, adotou a chamada teoria unitária (ou monista), segundo a qual todos aqueles que contribuem para a prática do delito são responsáveis pela mesma infração penal, por não haver, em regra, qualquer distinção entre o tipo penal que deve ser imputado aos partícipes e aos autores propriamente ditos. 6. In casu, ao contrário do que sustentou a Defesa, as provas acostadas demonstram que o Apelante agiu em verdadeira coautoria, conforme prova oral colhida, reiterando-se que todas as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao relatar que o Réu seria o autor do disparo que vitimou o Ofendido . Desta forma, não há como deixar de atribuir ao Recorrente a condição de responsável pelo resultado morte, porque os atos por ele praticados demonstram que houve inequívoco consentimento com a infração penal. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - Apelação Criminal: 02555277920118040001 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024). (grifo nosso)


No caso concreto, o disparo foi realizado durante a execução do crime patrimonial, de forma voluntária e consciente, o que afasta a tese de desclassificação para lesão simples.

A sentença reconheceu corretamente a intenção do réu ao praticar os disparos, em cenário que evidencia o dolo direto na conduta de eliminar obstáculos à consumação do roubo. 

Assim, a tentativa de latrocínio está devidamente configurada, não havendo qualquer motivo para modificar a tipificação adotada na decisão condenatória.


C) DO PEDIDO DE REDUÇÃO E/OU PARCELA DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL 


Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juízo a quo, ao fixar a pena-base relativa à condenação pelo crime de latrocínio (157, § 3º, II, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II e art. 70, parte final, todos do Código Penal), estabeleceu-a em 30 (trinta) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ancorando o aumento no reconhecimento do desvalor das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Esses elementos, ainda que não componham a estrutura típica do delito, contribuem para o juízo de maior ou menor censurabilidade da conduta, podendo justificar a elevação ou diminuição da pena-base. Compreendem, portanto, aspectos concretos como o local e horário do crime, o vínculo entre autor e vítima, e a forma de execução do delito.

No caso concreto, a sentença reconheceu como negativas as circunstâncias do crime, com a seguinte fundamentação:


(...) As circunstâncias são negativas, vez que o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h), quando as pessoas já estão em repouso (AgRg no HC: 857952 PA).”


No caso dos autos, o crime ocorreu durante a noite, em momento em que há menor circulação de pessoas, o que reduziu a chance de socorro às vítimas e ampliou o risco da ação criminosa, aumentando sua reprovabilidade.

Nesse sentido vejamos:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DA DEFESA . 1. DOSIMETRIA DA PENA. 1.1 . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, EM LOCAL ERMO, DIFICULTANDO O SOCORRO DA VÍTIMA. 1.2 . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE . MULTIRREINCIDÊNCIA. 2. RÉU LUCAS RODRIGUES. REGIME FECHADO MANTIDO . QUANTIDADE DA PENA. REINCIDÊNCIA. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PAULO GEORGE. SOLTURA NA SENTENÇA. RECURSO DE PAULO GEORGE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE LUCAS RODRIGUES CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, fixando pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para Paulo George Freitas Costa e de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para Lucas Rodrigues da Silva. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem concessão de sursis para nenhum dos réus, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade apenas para Paulo George Freitas Costa . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Dizem respeito à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da pena, sendo que ambos os apelantes requerem a redução da pena-base, especialmente em relação à valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime (art. 59 do CP) e um deles requer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto . Deve ser analisado, ainda, o direito de recorrer em liberdade de ambos os apelantes. III RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o roubo foi praticado em local ermo, à noite, em rodovia, sendo subtraída a motocicleta conduzida pela vítima, dificultando o socorro ao ofendido, evidenciando, assim, maior reprovabilidade da conduta. 4 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de roubo à noite, por si só, não justifica o aumento da pena-base. Todavia, quando combinada a outros fatores que elevam a gravidade do modus operandi, como a escolha de local e o uso de meio que dificulta a repressão penal, a exasperação da pena-base encontra respaldo legal. 5. A compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não é admitida de forma integral quando o réu ostenta múltiplas condenações definitivas, hipótese em que se reconhece a preponderância da agravante, conforme definido no Tema Repetitivo 585/STJ . 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o recorrente Lucas Rodrigues da Silva, considerando a pena superior a oito anos, a reincidência e os maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2.º, alíneas b e c, e § 3 .º, do Código Penal. 7. Não se conhece do pedido de recorrer em liberdade de Paulo George Freitas Costa, pois o mesmo foi concedido na sentença, não havendo, assim, interesse recursal. Prisão do corréu corretamente mantida, tendo em vista os registros em sua ficha criminal, indicativos de sua periculosidade, bem como do risco de reiteração delitiva, IV DISPOSITIVO 8 . Recurso de Paulo George parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Recurso de Lucas Rodrigues conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A prática de crime de roubo tarde da noite, numa rodovia, em local afastado do centro urbano, tendo como objeto motocicleta conduzida pela vítima, pode ser utilizada em conjunto para negativar as circunstâncias do delito; 2 . Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal em face da confissão espontânea. 3. Não há interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade quando o réu foi solto na sentença . 4. É possível a manutenção da prisão preventiva na sentença considerando a ficha criminal do réu, indicando se tratar de agente perigoso, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 59, art . 61, I, art. 65, III, d, art. 33. Jurisprudência relevante citada: 1 . STJ. AgRg no AREsp n. 2.650 .518/MG, Re. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. 2 . TJCE. Apelação Criminal 0038050-31.2015.8 .06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento: 22/08/2023; 3 . TJCE. Apelação Criminal - 0243377-89.2023.8 .06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, julgamento: 24/04/2024 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR DESPROVIDO o recurso de Lucas Rodrigues da Silva e CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão, JULGAR DESPROVIDO o recurso de Paulo George Freitas Costa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 02050480520238060293 Umirim, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 13/05/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2025)



Assim, é legítima a exasperação da pena-base quando o delito é cometido à noite, em local isolado ou de difícil acesso, como forma de dificultar a defesa da vítima ou a intervenção de terceiros. 

No entanto, a análise da culpabilidade exige fundamentação concreta, pautada em elementos que demonstrem um grau de reprovação superior ao que já está naturalmente presente no tipo penal. Como ensina Ricardo Augusto Schmitt, trata-se do “grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente”.

Na hipótese dos autos, embora o julgador tenha qualificado a culpabilidade como elevada, limitou-se a afirmar que houve violência que extrapolou o tipo penal, sem, contudo, indicar elementos objetivos e específicos que demonstrem um desvalor adicional da conduta, apto a justificar o agravamento da pena nesse vetor. 

A fundamentação apresentada é genérica e utiliza circunstâncias já inerentes ao tipo penal do latrocínio, que pressupõe o emprego de violência contra a pessoa, não se podendo considerar, por si só, como indicativo de maior reprovabilidade.

Assim, ausente motivação individualizada e idônea, impõe-se o decote da valoração negativa da culpabilidade, afastando-se sua influência na fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exige fundamentação concreta e desvinculada de aspectos próprios do tipo penal para justificar o agravamento.


E) DO PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES


As defesas dos apelantes sustentam que é imperiosa a revisão da sentença quanto à aplicação de duas causas de aumento em cascata, referente ao concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, pois a magistrada sentenciante deixou de fundamentar, resultando em uma pena extremamente alta e desproporcional, que deve ser corrigida por este Tribunal.

Contudo, esse acréscimo se mostra indevido quando se trata de roubo qualificado pelo resultado morte, como no caso em julgamento. As formas qualificadas do § 3º do artigo 157 já preveem penas em abstrato mais elevadas, justamente em razão da maior gravidade do resultado — morte ou lesão corporal grave — o que torna incabível a incidência cumulativa das majorantes do § 2º.

À propósito: 


EMENTA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 157, § 2º, INCS. I E II E § 3º, DO CP . DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS . ACOLHIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO SE APLICAM AO CRIME DE LATROCÍNIO. PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . DECISÃO UNÂNIME. 1. Não existem parâmetros de aumento para exasperar a pena base e o incremento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada vetor judicial desfavorável não ofende o princípio da proporcionalidade. Precedente do STJ . 2. As majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não podem incidir no crime de latrocínio, pois não são elementares do tipo penal, razão pela qual o quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, decorrente da incidência das majorantes em 1/3 (um terço), deve ser retirado do édito condenatório, ficando o requerente condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. A pena base de multa não obedeceu ao critério da proporcionalidade, devendo também ser recalculada, pois fixada em patamar superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima sem qualquer motivação, devendo ser recalculada . 4. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. Considerando que somente a culpabilidade militou contra o requerente, fixa-se a pena base em 11 (onze) dias multa, pois cada vetor judicial a exaspera em 1/6 (um sexto), equivalente a um dia multa, totalizando 11 (onze) dias multa. Presente a atenuante da menoridade, reconhecida na sentença, reduz-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), equivalente a 01 (um) dia multa, totalizando a sanção definitiva em 12 (doze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato . 5. Revisão conhecida e julgada parcialmente procedente. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente o pedido de revisão criminal para condenar o requerente pela prática do crime do art . 157, § 3º, do CP às penas de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 12 (doze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO. Belém, de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator (TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 08033376020248140000 21273899, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2024, Seção de Direito Penal)


Nesse cenário, aplicar novamente causas de aumento típicas do roubo simples à figura qualificada por resultado equivale a punir duas vezes o mesmo fato, contrariando princípios como o da legalidade e da vedação ao bis in idem. 

A conduta violenta com uso de arma e em coautoria já está absorvida pela gravidade intrínseca do latrocínio e não pode ser novamente valorada como fundamento de elevação de pena.

Portanto, identificada a inadequação, impõe-se o ajuste da pena na terceira fase, com a retirada das referidas causas de aumento. A argumentação defensiva deve ser acolhida, para que a reprimenda final reflita fielmente os limites legais e constitucionais da dosimetria.

Pelas razões expendidas merece acolhimento o pleito defensivo.


F) DO AFASTAMENTO DO DECOTE DO CONCURSO FORMAL


Consoante a regra incerta do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis. 

Na espécie, consta da denúncia que no dia 17 de julho de 2009, por volta das 22h, o acusado com o seu comparsa, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto exigindo seus pertences. Durante a ação, ANTONIO LUÍS ALVES DA SILVA FILHO foi atingido por um disparo de arma de fogo e veio a falecer. Em seguida, RAIMUNDO NONATO DE AQUINO FILHO também foi atingido por outro disparo, sofrendo lesões.

Dessa forma, comprovado que os dois crimes decorreram de uma única ação, com unidade de desígnio e vínculo direto entre os resultados, é correta a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 70, parte final, do Código Penal. Não havendo desígnios autônomos, não há razão para o afastamento do concurso formal, devendo ser mantido tal enquadramento na dosimetria da pena.

Passo a análise da dosimetria do crime de roubo qualificado pelo resultado morte na forma tentada em relação à vítima Raimundo Nonato de Aquino Filho:

1ª FASE


Afasto a valoração negativa do vetor da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, mantendo, contudo, como circunstância judicial desfavorável apenas aquela relativa às circunstâncias do crime, conforme já analisado.

Dessa forma, tomando por base a pena mínima de 20 (vinte) anos de reclusão, e considerando o aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do critério adotado pelo Juízo de origem, a pena-base é fixada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.


2ª FASE


Não há circunstâncias agravantes. No entanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), eis que o acusado admitiu a prática do roubo em sede policial (REsp: 1972098 SC), razão pela qual atenuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 19 (dezenove) anos 5 (cinco) meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa.


3ª FASE


Inexistem causas de aumento e diminuição.

Assim, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa.



Do crime de roubo qualificado pelo resultado morte na forma tentada em relação à vítima Raimundo Nonato de Aquino Filho


1ª FASE

Afasto a valoração negativa do vetor da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, mantendo, contudo, como circunstância judicial desfavorável apenas aquela relativa às circunstâncias do crime, conforme já analisado.

Dessa forma, tomando por base a pena mínima de 20 (vinte) anos de reclusão, e considerando o aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do critério adotado pelo Juízo de origem, a pena-base é fixada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.


2ª FASE


Não há circunstâncias agravantes. No entanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), eis que o acusado admitiu a prática do roubo em sede policial (REsp: 1972098 SC), razão pela qual atenuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 19 (dezenove) anos 5 (cinco) meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa.


3ª FASE


Inexistem causas de aumento, entretanto constata-se verifico que existe a causa geral de diminuição de pena da tentativa, na forma do art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. 

Dessa forma, levando em conta as lesões sofridas pela vítima, que só não resultou em sua morte por circunstâncias alheias, reduzo a pena em 1/2 (metade), em razão da tentativa.

Com efeito, a pena definitiva resta fixada em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.

Caracterizado o concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do Código Penal, conforme já fundamentado, deve-se as penas ser aplicadas cumulativamente, motivo pelo qual fixo a pena em 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime fechado.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL  a fim de que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do apelante em 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime fechado, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parcial com a Procuradoria Geral de Justiça.

Determina-se a expedição de ofício ao juízo sentenciante e ao juízo da execução penal, para ciência e adoção das providências de praxe.

Cumpra-se.

É o voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0013840-58.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ELMER LOUIS NEVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026