
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762982-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ANTONIA ROSA DA CONCEIÇÃO
AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA MELO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID 14028704) interposto por ANTÔNIA ROSA DA CONCEIÇÃO em face de decisão (ID 45666001) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar (Processo nº. 0855584-43.2022.8.18.0140), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA MELO em face de ARISLLA KAREN DA CONCEIÇÃO MELO e WILLAME RODRIGUES, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deferiu a medida liminar pleiteada na exordial determinando-se a reintegração da parte agravada na posse do imóvel situado na Avenida Noronha Almeida, 2067, São João, nesta capital, sendo autorizada, desde já, caso necessária, a retirada dos requeridos e de outros ocupantes do local, além de quaisquer objetos usados para o esbulho, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a 90 (noventa) dias, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 29 de agosto do corrente ano, fora prolatada sentença nos autos de origem, na qual, julgou-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência à Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762982-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIA ROSA DA CONCEICAO
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA MELO
Publicação09/01/2026