Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800540-91.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, afastando o pagamento em dobro de gratificações e adicionais fixados por lei em valor único e desvinculado da carga horária, sob a alegação de existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, com pedido de efeitos modificativos. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, ou se a insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito. 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. 4. A fundamentação apresentada pela embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir critérios jurídicos já analisados no acórdão embargado. 5. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo obrigação do magistrado de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o julgador deve enfrentar apenas as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses deduzidas. 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800540-91.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800540-91.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: CLOTILDES BRITO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, afastando o pagamento em dobro de gratificações e adicionais fixados por lei em valor único e desvinculado da carga horária, sob a alegação de existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, com pedido de efeitos modificativos.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, ou se a insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito.

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão.

4. A fundamentação apresentada pela embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir critérios jurídicos já analisados no acórdão embargado.

5. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo obrigação do magistrado de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o julgador deve enfrentar apenas as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses deduzidas.

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOTILDES BRITO DA CRUZ, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado apresentado pela FMS, excluindo o pagamento em dobro das gratificações e adicionais eventualmente fixados por lei em valor único e desvinculado da carga horária.

Em síntese, a embargante aponta omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à definição do conceito de remuneração, à indevida caracterização de efeito cascata e à exclusão de adicionais e gratificações da base de cálculo da jornada comprovadamente dobrada, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com eventual efeito modificativo.

Intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800540-91.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CLOTILDES BRITO DA CRUZ

Publicação

02/03/2026