Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801555-60.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa não alfabetizada, por ausência de requisitos legais formais, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecida a legalidade da cobrança pelos serviços prestados. A parte autora, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação de serviços bancários, incluindo cartão de crédito, por pessoa não alfabetizada, na ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa não alfabetizada exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A ausência de tais requisitos formais invalida a contratação, conforme consolidado pela Súmula nº 30 do TJPI, sendo irrelevante a alegação de que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora. A cobrança de valores decorrentes de contrato bancário inválido configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. O dano moral decorrente da redução não autorizada de benefício previdenciário possui presunção in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, configurando lesão à dignidade da pessoa humana. A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a natureza alimentar dos valores descontados e a conduta da instituição financeira, sendo inviável a majoração pleiteada. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária deve observar os critérios estabelecidos nas Súmulas nº 43 e 362 do STJ. A partir de 1º de julho de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, conforme o novo art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa não alfabetizada acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC. A cobrança de valores com fundamento em contrato nulo configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A redução não autorizada de benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, a qual deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano. A responsabilidade civil extracontratual atrai a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros fixados nas Súmulas do STJ e nas normas legais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; 944, caput; 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801555-60.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801555-60.2025.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa não alfabetizada, por ausência de requisitos legais formais, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecida a legalidade da cobrança pelos serviços prestados. A parte autora, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação de serviços bancários, incluindo cartão de crédito, por pessoa não alfabetizada, na ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato celebrado com pessoa não alfabetizada exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  2. A ausência de tais requisitos formais invalida a contratação, conforme consolidado pela Súmula nº 30 do TJPI, sendo irrelevante a alegação de que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora.

  3. A cobrança de valores decorrentes de contrato bancário inválido configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.

  4. O dano moral decorrente da redução não autorizada de benefício previdenciário possui presunção in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, configurando lesão à dignidade da pessoa humana.

  5. A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a natureza alimentar dos valores descontados e a conduta da instituição financeira, sendo inviável a majoração pleiteada.

  6. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária deve observar os critérios estabelecidos nas Súmulas nº 43 e 362 do STJ.

  7. A partir de 1º de julho de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, conforme o novo art. 406, §1º, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa não alfabetizada acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC.

  2. A cobrança de valores com fundamento em contrato nulo configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A redução não autorizada de benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, a qual deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano.

  4. A responsabilidade civil extracontratual atrai a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros fixados nas Súmulas do STJ e nas normas legais vigentes.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; 944, caput; 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmula nº 30.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801555-60.2025.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica



 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO S.A., (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos contratos que fundamentaram as cobranças de anuidade de cartão de crédito e encargos de limite de crédito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Por outro lado, julgou improcedente o pedido referente às tarifas bancárias, reconhecendo sua validade. A decisão fundamentou-se na ausência de provas por parte do réu quanto à existência dos contratos e à regular contratação dos serviços bancários questionados.


A parte apelante RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que considerou válidas as tarifas bancárias, alegando ausência de contratação válida e existência de venda casada. Aduz ainda que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da lesão sofrida.


A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que todas as cobranças questionadas decorreram de contratação regular, devidamente informada e aceita pelo autor. Defende a legitimidade da cobrança de anuidade e encargos, e sustenta que não houve falha na prestação de serviços que justificasse a condenação por danos morais e materiais.


Em suas contrarrazões ao recurso de RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que a cobrança de tarifas está amparada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN, e que houve regular contratação dos serviços. Requer, assim, o desprovimento do recurso do autor.


Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO, sustenta, em síntese, que não houve autorização ou contratação válida para os descontos realizados em sua conta, destacando a ausência de prova documental por parte do banco quanto à anuência do consumidor.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado a parte autora por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça, além do correto recolhimento do preparo pela parte Ré. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior


Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/05/2025.


Do Mérito


O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de prestação de serviços da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação sofrida.


Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a majoração do dano moral definido na sentença apelada.


A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato que decorreram as cobranças de anuidade de cartão de crédito e encargos de limite de crédito, sem a devida comprovação da anuência da parte autora.


Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como bem procedido pelo juízo a quo.


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização, assim, inviável sua majoração.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento a ambos, mantendo-se inalterada a sentença atacada.


Conforme disposto no Tema 1.059 STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801555-60.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026