Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0802212-87.2023.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente o pedido formulado por GERALDO DA SILVA, condenando a Autarquia à concessão de benefício por incapacidade (NB 643.243.267-0), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial produzido nos autos é tecnicamente idôneo e suficiente para fundamentar a sentença, ou se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação ou renovação da perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz de origem examinou a alegação de cerceamento e concluiu que o laudo impugnado é legível, responde adequadamente aos quesitos formulados e contém fundamentação técnica suficiente, afastando a nulidade suscitada. A perícia judicial apresenta os dados do processo e do periciando, histórico laboral, documentos analisados, diagnóstico com CID, discussão médico-pericial e conclusão técnica sobre a incapacidade, atendendo aos requisitos mínimos exigidos para sua validade. A alegação genérica do INSS não indica de forma objetiva quais quesitos não foram respondidos, nem demonstra contradições técnicas ou prejuízo efetivo ao contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa. Conforme entendimento consolidado do STJ, compete ao magistrado indeferir a produção de prova pericial suplementar quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (AgInt no AREsp 337735/RS). O inconformismo do INSS revela discordância quanto ao conteúdo da prova, e não nulidade processual relevante, pois o laudo se mostra apto a formar o convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação genérica ao conteúdo do laudo pericial não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. O laudo médico é válido e eficaz quando responde aos quesitos, apresenta fundamentação técnica e permite a formação do convencimento judicial. É legítimo o indeferimento de nova perícia quando o juiz, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, § único, e 85, § 11; STJ, Súmula 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 337735/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2016, DJe 03.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-87.2023.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802212-87.2023.8.18.0030
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GERALDO DA SILVA, AGENCIA INSS PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR GONCALVES LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente o pedido formulado por GERALDO DA SILVA, condenando a Autarquia à concessão de benefício por incapacidade (NB 643.243.267-0), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial produzido nos autos é tecnicamente idôneo e suficiente para fundamentar a sentença, ou se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação ou renovação da perícia médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz de origem examinou a alegação de cerceamento e concluiu que o laudo impugnado é legível, responde adequadamente aos quesitos formulados e contém fundamentação técnica suficiente, afastando a nulidade suscitada.

  2. A perícia judicial apresenta os dados do processo e do periciando, histórico laboral, documentos analisados, diagnóstico com CID, discussão médico-pericial e conclusão técnica sobre a incapacidade, atendendo aos requisitos mínimos exigidos para sua validade.

  3. A alegação genérica do INSS não indica de forma objetiva quais quesitos não foram respondidos, nem demonstra contradições técnicas ou prejuízo efetivo ao contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa.

  4. Conforme entendimento consolidado do STJ, compete ao magistrado indeferir a produção de prova pericial suplementar quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (AgInt no AREsp 337735/RS).

  5. O inconformismo do INSS revela discordância quanto ao conteúdo da prova, e não nulidade processual relevante, pois o laudo se mostra apto a formar o convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação genérica ao conteúdo do laudo pericial não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.

  2. O laudo médico é válido e eficaz quando responde aos quesitos, apresenta fundamentação técnica e permite a formação do convencimento judicial.

  3. É legítimo o indeferimento de nova perícia quando o juiz, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, § único, e 85, § 11; STJ, Súmula 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 337735/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2016, DJe 03.02.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802212-87.2023.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

APELADO: GERALDO DA SILVA, AGENCIA INSS PIAUÍ
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR GONCALVES LIMA - PI23189

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica



 


Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, ajuizada por GERALDO DA SILVA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 643.243.267-0), desde a data da constatação da incapacidade, acrescido de parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Fundamentou-se na perícia judicial que atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual de vendedor ambulante, levando em conta suas condições pessoais (idade de 59 anos, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional), o que inviabilizaria sua reabilitação para outra função.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial é lacônico e carente de fundamentação técnica, não sendo possível aferir de forma conclusiva a real situação do autor. Argumenta que o documento não atende aos requisitos legais por ter sido elaborado manualmente e sem detalhamento suficiente, e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Em caráter subsidiário, pleiteia a aplicação de normas relativas à prescrição quinquenal, observância da Portaria INSS nº 450/2020, renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, além da fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o laudo é completo, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação técnica e científica clara. Ressalta que o documento é legível, embora manuscrito, e que o perito analisou adequadamente o histórico clínico, profissional e pessoal do autor. Defende que o pedido de nova perícia tem apenas caráter protelatório. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório comprova os requisitos exigidos para a concessão do benefício, não havendo omissão ou contradição no laudo, devendo a sentença ser integralmente mantida.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior


Do Mérito


Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente o pedido formulado por GERALDO DA SILVA, condenando a Autarquia a conceder benefício por incapacidade (NB 643.243.267-0), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A insurgência recursal do INSS concentra-se, essencialmente, na nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial seria lacônico e desprovido de fundamentação, razão pela qual seria indispensável a complementação/renovação da perícia, com a consequente anulação da sentença. Em contrarrazões, o apelado sustenta a suficiência e a idoneidade do laudo, afirmando que a impugnação da Autarquia é genérica e que o exame responde aos quesitos e apresenta fundamentação técnica, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.


A tese não merece acolhimento.


No caso concreto, a alegação de cerceamento foi enfrentada pelo Juízo de origem, que registrou ter o INSS impugnado o laudo sob fundamento formal de ilegibilidade por ser manuscrito, consignando, contudo, que o documento é legível, responde aos quesitos formulados e expõe fundamentação técnica e científica, não se vislumbrando nulidade apta a infirmar a prova. Esse ponto é relevante porque delimita o debate: não se está diante de negativa de produção probatória essencial, mas de discordância quanto à suficiência/qualidade da prova técnica já produzida, após regular contraditório.


E, ao contrário do que sustenta a Autarquia, o laudo pericial constante dos autos (ID 29528435) ostenta conteúdo mínimo necessário para cumprir sua finalidade processual. Do exame do documento, observa-se que o perito consignou dados do processo e do periciando (inclusive escolaridade e atividade habitual), informou a data do exame e a qualificação do expert, registrou histórico laboral (vendedor ambulante), descreveu elementos clínicos e documentais considerados (relato médico, receituário, tomografia), apontou diagnósticos com indicação de CIDs (p.ex., transtornos de discos lombares e osteoartrose), apresentou discussão médico-pericial e concluiu pela existência de incapacidade, além de responder, ponto a ponto, aos quesitos formulados, inclusive quanto à natureza (parcial/permanente), tempo provável de evolução e possibilidade de reabilitação para atividades sem esforço/carga . Portanto, não se trata de prova “ininteligível”, “contraditória” ou “sem respostas”, mas de peça técnica apta a subsidiar o convencimento judicial.


Nesse contexto, a pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do laudo, e não demonstra, com objetividade, quais quesitos deixaram de ser respondidos, quais contradições técnicas impediriam o julgamento, ou qual prejuízo processual efetivo teria decorrido da utilização da prova tal como produzida. A nulidade por cerceamento — por sua natureza instrumental — exige a demonstração de efetiva restrição ao contraditório/à ampla defesa e do prejuízo, o que não se extrai da argumentação recursal, construída em termos genéricos.


Além disso, incide a orientação de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo se mostrar suficiente ao julgamento. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio se ajusta à controvérsia:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA . INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n . 2). 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado . 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 337735 RS 2013/0123877-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017); Grifei.


Em conclusão, não se evidencia um laudo incapaz de esclarecer o objeto da perícia. Ao revés, a prova técnica registra os elementos clínicos e documentais considerados, explicita diagnósticos, discute a patologia e responde aos quesitos, permitindo ao julgador avaliar a incapacidade e suas consequências, inclusive em cotejo com as condições pessoais do segurado, premissas que foram expressamente manejadas na fundamentação sentencial.


Dispositivo


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença atacada. 


Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a súmula 111 do STJ que limita o cálculo às parcelas vencidas até a sentença.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802212-87.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

GERALDO DA SILVA

Publicação

27/02/2026