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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802212-87.2023.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, § único, e 85, § 11; STJ, Súmula 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 337735/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2016, DJe 03.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802212-87.2023.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, ajuizada por GERALDO DA SILVA, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 643.243.267-0), desde a data da constatação da incapacidade, acrescido de parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Fundamentou-se na perícia judicial que atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual de vendedor ambulante, levando em conta suas condições pessoais (idade de 59 anos, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional), o que inviabilizaria sua reabilitação para outra função. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial é lacônico e carente de fundamentação técnica, não sendo possível aferir de forma conclusiva a real situação do autor. Argumenta que o documento não atende aos requisitos legais por ter sido elaborado manualmente e sem detalhamento suficiente, e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Em caráter subsidiário, pleiteia a aplicação de normas relativas à prescrição quinquenal, observância da Portaria INSS nº 450/2020, renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, além da fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o laudo é completo, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação técnica e científica clara. Ressalta que o documento é legível, embora manuscrito, e que o perito analisou adequadamente o histórico clínico, profissional e pessoal do autor. Defende que o pedido de nova perícia tem apenas caráter protelatório. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório comprova os requisitos exigidos para a concessão do benefício, não havendo omissão ou contradição no laudo, devendo a sentença ser integralmente mantida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior Do Mérito Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente o pedido formulado por GERALDO DA SILVA, condenando a Autarquia a conceder benefício por incapacidade (NB 643.243.267-0), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal do INSS concentra-se, essencialmente, na nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial seria lacônico e desprovido de fundamentação, razão pela qual seria indispensável a complementação/renovação da perícia, com a consequente anulação da sentença. Em contrarrazões, o apelado sustenta a suficiência e a idoneidade do laudo, afirmando que a impugnação da Autarquia é genérica e que o exame responde aos quesitos e apresenta fundamentação técnica, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. A tese não merece acolhimento. No caso concreto, a alegação de cerceamento foi enfrentada pelo Juízo de origem, que registrou ter o INSS impugnado o laudo sob fundamento formal de ilegibilidade por ser manuscrito, consignando, contudo, que o documento é legível, responde aos quesitos formulados e expõe fundamentação técnica e científica, não se vislumbrando nulidade apta a infirmar a prova. Esse ponto é relevante porque delimita o debate: não se está diante de negativa de produção probatória essencial, mas de discordância quanto à suficiência/qualidade da prova técnica já produzida, após regular contraditório. E, ao contrário do que sustenta a Autarquia, o laudo pericial constante dos autos (ID 29528435) ostenta conteúdo mínimo necessário para cumprir sua finalidade processual. Do exame do documento, observa-se que o perito consignou dados do processo e do periciando (inclusive escolaridade e atividade habitual), informou a data do exame e a qualificação do expert, registrou histórico laboral (vendedor ambulante), descreveu elementos clínicos e documentais considerados (relato médico, receituário, tomografia), apontou diagnósticos com indicação de CIDs (p.ex., transtornos de discos lombares e osteoartrose), apresentou discussão médico-pericial e concluiu pela existência de incapacidade, além de responder, ponto a ponto, aos quesitos formulados, inclusive quanto à natureza (parcial/permanente), tempo provável de evolução e possibilidade de reabilitação para atividades sem esforço/carga . Portanto, não se trata de prova “ininteligível”, “contraditória” ou “sem respostas”, mas de peça técnica apta a subsidiar o convencimento judicial. Nesse contexto, a pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do laudo, e não demonstra, com objetividade, quais quesitos deixaram de ser respondidos, quais contradições técnicas impediriam o julgamento, ou qual prejuízo processual efetivo teria decorrido da utilização da prova tal como produzida. A nulidade por cerceamento — por sua natureza instrumental — exige a demonstração de efetiva restrição ao contraditório/à ampla defesa e do prejuízo, o que não se extrai da argumentação recursal, construída em termos genéricos. Além disso, incide a orientação de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo se mostrar suficiente ao julgamento. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio se ajusta à controvérsia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA . INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n . 2). 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado . 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 337735 RS 2013/0123877-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017); Grifei. Em conclusão, não se evidencia um laudo incapaz de esclarecer o objeto da perícia. Ao revés, a prova técnica registra os elementos clínicos e documentais considerados, explicita diagnósticos, discute a patologia e responde aos quesitos, permitindo ao julgador avaliar a incapacidade e suas consequências, inclusive em cotejo com as condições pessoais do segurado, premissas que foram expressamente manejadas na fundamentação sentencial. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença atacada. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a súmula 111 do STJ que limita o cálculo às parcelas vencidas até a sentença. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
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0802212-87.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuGERALDO DA SILVA
Publicação27/02/2026